Comunicado UNATRI Nº 1 DE 21/01/2021


 Publicado no DOE - PI em 21 jan 2021


Informa sobre as alterações na legislação relacionadas à isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, nos termos dos arts. 1.401-B e seguintes do Decreto Nº 13500/2008 e dos Convênios ICMS Nº 38/2012 alterado pelo Convênio ICMS Nº  59/2020 e Convênio ICMS Nº 108/2020.


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Informa sobre as alterações na legislação relacionadas à isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, nos termos dos arts. 1.401-B e seguintes do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 e dos Convênios ICMS 38/12 alterado pelos Convênios ICMS 59/20 e 108/20.

A DIRETORA DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI, da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, informa sobre as alterações na legislação nos termos dos arts. 1.401-B e seguintes do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 e dos Convênios ICMS 38/12 alterado pelos Convênios ICMS 59/20 e 108/20, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2021.
INFORMA:

I – O benefício será concedido para pessoa portadora de deficiência física, alcançando tão somente as deficiências de grau moderado ou grave, que envolvam a segurança da direção veicular, e para pessoa portadora de deficiência visual, mental severa ou profunda ou autismo;

II – a comprovação das deficiências física e visual, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, a partir de 1º de janeiro de 2021, será feita por:

1. laudo pericial, conforme modelo constante no Anexo CCXCI do RICMS, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados pelo DETRAN/PI, ou;

2. laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, ou;

3. laudo pericial, conforme modelo constante Anexo CCXCI do RICMS, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

III – a comprovação das deficiências mental severa ou profunda ou do autismo, continuará feita por Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos CCXCI, CCXCII e CCXCIII, conforme disciplinado no §2º do art. 1.401-B do RICMS;

IV – O beneficiário não condutor pode indicar até 3 (três) condutores autorizados, que devem comprovar residência na mesma localidade do beneficiário;

V - A indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no laudo pericial constante no Anexo CCXCI que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.

VI – O novo modelo do Anexo CCXCI – Laudo Pericial – Deficiência Física e/ou Visual, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, consta em anexo a este comunicado;

VII – O benefício da isenção do ICMS nas saídas de veículos destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista fica condicionada à concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

VIII – Os laudos relativos às deficiências para a concessão do benefício de isenção do ICMS devem observar as NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS PARA O BENEFICIO PREVISTO NA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995. DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL 1.401-B, conforme orientação constante das Instruções e informações complementares constantes no anexo CCXCI.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI, em Teresina (PI), 21 de janeiro de 2021.

MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS

Diretora da UNATRI

ANEXO ÚNICO