Publicado no DOE - PI em 18 dez 2015
Comunica sobre alterações na legislação tributária estadual relativamente às empresas exclusivamente de construção civil.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ informa aos contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP como empresas exclusivamente de construção civil, as alterações na legislação tributária estadual que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2016.
As regras a seguir relacionadas aplicáveis às empresas exclusivamente de construção civil, previstas no item 2, da alínea “b”, do inciso II, do art. 116; no inciso V do art. 182; nos §§ 3º a 5º do art. 186; no inciso V do art. 202; no inciso II do § 2º do art. 766; e nos §§ 1º, 5º e 6º do art. 797, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, vigorarão somente até 31 de dezembro de 2015:
I – O diferimento do pagamento do ICMS devido nas operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma dos artigos 766 a 771 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, relativo a mercadorias e bens adquiridos para uso ou consumo do próprio estabelecimento, para integrar o ativo fixo, ou para aplicação nas obras que executarem;
II – A obrigatoriedade de inscrição no CAGEP antes do início das atividades;
III – O enquadramento automático no Regime de Recolhimento Correntista de ME ou EPP que voluntariamente não optar, ou que estiver impossibilitada de optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), ou, ainda, que ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS;
IV – O Regime Especial de recolhimento de forma diferenciada da diferença de alíquota para as operações realizadas, conforme art. 793, pelas empresas enquadradas nas divisões 41, 42 e 43 da CNAE, na atividade principal e na secundária;
Fica facultada, a partir de 1º de janeiro de 2016, à empresa de construção civil inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, antes de iniciar suas atividades, nas categorias cadastrais Normal, com regime de recolhimento Correntista, ou Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, com regime de recolhimento Simples Nacional, quando optante pelo simples nacional, ou Correntista quando não optante.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 18 de dezembro de 2015.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda