Publicado no DOM - Curitiba em 28 jan 2026
Dispõe sobre o processo administrativo relativo à baixa de créditos tributários e não tributários não apropriados no sistema de Gestão Tributária Municipal.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO , no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, art. 20,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos relativos à baixa de tributos pagos e não apropriados no Sistema de Gestão Tributária Municipal – GTM.
Parágrafo único. Fica delegada ao Diretor do Departamento de Controle Financeiro a competência para decidir os pedidos de baixa de créditos tributários e não tributários.
CAPÍTULO II - DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO
Art. 2º. O Contribuinte e o Procurador devidamente constituído é parte legitima para formular pedido de baixa de tributos pagos, mas não apropriados no sistema de Gestão Tributária Municipal.
Art. 3º. O pedido de baixa de tributo pago e não processado deverá ser protocolado no endereço eletrônico https://procec.curitiba.pr.gov.br/, devendo conter, obrigatoriamente:
I. exposição clara e objetiva dos motivos que fundamentam o pedido;
II. assinatura do proprietário do imóvel ou de seu procurador, devidamente habilitado, ou de terceiro interessado que comprove ter realizado o pagamento;
III. comprovante do pagamento bancário/lotéricas/PIX/internet banking;
IV. indicação fiscal do imóvel, inscrição municipal ou CPF/CNPJ em relação ao qual se pretende realizar a baixa;
V. cópias do RG, do CPF do proprietário do imóvel ou terceiro interessado, no caso de pessoa física;
VI. cópia do contrato social e última alteração, cartão CNPJ e documentos pessoais do representante legal, no caso de pessoa jurídica;
VII. demais documentos eventualmente solicitados pela auditoria fiscal, quando da análise do pedido, conforme o caso concreto.
§ 1º. O requerimento protocolado por Procurador do Contribuinte deverá ser instruído, adicionalmente, com:
I. instrumento de mandato com a designação do outorgante e do outorgado, bem como os poderes específicos por ele concedidos;
II. cópias do RG e do CPF do outorgante e do outorgado.
§ 2º. O requerimento protocolado por herdeiros do contribuinte, será instruído com certidão de óbito e os documentos pessoais do requerente.
Art. 4º. Na hipótese de inexistência do comprovante de pagamento, o contribuinte deverá solicitar à instituição financeira responsável a emissão do “Comprovante de Repasse ao Município”.
Parágrafo único. Não serão aceitos, para fins de comprovação do pagamento, extratos de conta corrente, faturas ou extratos de cartão de crédito, bem como comprovantes de agendamento de pagamento.
CAPÍTULO III - DA ANÁLISE DO PEDIDO
Art. 5º Na hipótese de o contribuinte não possuir ou não anexar o Documento de Arrecadação Municipal – DAM utilizado para o pagamento, o servidor responsável pela análise deverá localizar o respectivo código de processamento no Sistema de Arrecadação Integrada – SAI.
Art. 6º O servidor encarregado da análise do pedido deverá utilizar os recursos disponíveis no Sistema de Arrecadação Integrada – SAI, tais como: consulta de documentos emitidos, pesquisa de pagamentos confirmados e conciliação de crédito instantâneo, para identificação do provável pagamento.
Parágrafo único. Deverão ser anexados ao processo administrativo os documentos e relatórios necessários à pesquisa ou à tomada de decisão.
Art. 7º Nos casos em que se fizer necessária a abertura de incidente junto ao fornecedor de tecnologia da informação, o protocolo somente será encaminhado para ciência do contribuinte após a resolução do referido incidente.
Parágrafo único. Os incidentes encaminhados ao fornecedor de tecnologia da informação deverão restringir-se às hipóteses expressas de correções que impossibilitem a solução do pedido formulado pelo requerente.
Art. 8º O Contribuinte será intimado no prazo de 10 (dez) dias para complementação do requerimento.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação do interessado, o protocolo será arquivado por falta de interesse da parte, nos termos do § 2º do art. 27 do Decreto nº 1.111/2004.
Art. 9º. A baixa do tributo, nos termos desta Portaria, somente se aplica à indicação fiscal ou inscrição municipal constante do Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 10. Quando o pagamento tiver sido efetuado para imóvel ou inscrição municipal não pertencente ao interessado, este deverá protocolar pedido de devolução da importância recolhida, observado o disposto nas Portarias SMF nº 06/2025 e nº 07/2025 e nos Decretos nº 1.261/2009 e nº 1.670/2023.
Art. 11. É de 5 (cinco) anos o prazo para a baixa do tributo pago e não apropriado no Sistema de Gestão Tributária Municipal, contado da data do respectivo pagamento.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, 28 de janeiro de 2026.
Vitor Acir Puppi Stanislawczuk : Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento