Comunicado SEFAZ Nº 1 DE 08/01/2013


 Publicado no DOE - PI em 8 jan 2013


Informa sobre alterações do Regime Especial de Tributação assegurado aos atacadistas, de que trata o art. 805 do Decreto Nº 13500/2008, introduzidas pelo Decreto Nº 15041/2012.


Comercio Exterior

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ informa aos contribuintes do ICMS, com base no Decreto nº 15.041, de 18 de dezembro de 2012, as seguintes alterações do Regime Especial de Tributação assegurado aos atacadistas, de que trata o art. 805 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008:

I – O credenciamento inicial para obtenção do Regime Especial, de que trata o art. 805 do Decreto nº 13.500, de 2008, será concedido pelo período de três meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado até 30 de junho de 2015, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I a VI do art. 805, observado o seguinte:

a) a localização do estabelecimento conforme disposto no Código de Postura Municipal;

b) as vendas mensais a contribuintes do ICMS correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total;

c) tratando-se de contribuinte cadastrado sob as CNAEs – 4691-5/00 (Comércio Atacadista de Mercadoria em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios); 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados) e 4693-1/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários), exclusivamente para o estabelecimento no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal, e estas representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do faturamento total do estabelecimento;

II – O benefício fiscal de que trata o art. 805 do Decreto nº 13.500, de 2008, não se aplica às operações envolvendo as seguintes mercadorias, cujo imposto devido deverá ser apura- do com a utilização do Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS – Anexo CLXI, ao Decreto nº 13.500, de 2008:

a) eletrodomésticos e eletroeletrônicos em geral;

b) móveis e equipamentos de quaisquer tipos, inclusive os de uso hospitalar;

c) mercadorias cuja alíquota aplicável à operação seja superior a 17% (dezessete por cento), exceto as constantes nas posições 3305.10.00 – xampus e 3307.20 – desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes líquidos e outros, da NBM/SH.

III – O contribuinte credenciado, inscrito no CAGEP nas CNAE’s de que tratam os incisos I a III do art. 805 do Decreto nº 13.500, de 2008, deverá observar:

a) o limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos de que trata cada código;

b) a partir de 1º de janeiro de 2013, o limite máximo de vendas de 40% (quarenta por cento) para estabelecimentos de uma mesma empresa.

Informa, ainda, que na existência de estoque em 31 de dezembro de 2012, das mercadorias cuja alíquota aplicável à operação seja superior a 17% (dezessete por cento), exceto as constantes nas posições 3305.10.00 e 3307.20, da NBM/SH, deverão os contribuintes, inclusive as Empresas de Pequeno Porte – EPP, não optantes pelo Simples Nacional a nível estadual, eventualmente beneficiárias do Regime Especial, realizar levantamento das mercadorias existentes, para efeito de determinação do valor do ICMS recolhido e aproveitamento, como crédito, inclusive do imposto destacado nos documentos fiscais de aquisição, observada a seguinte forma:

I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de 2012;

II - identificar e totalizar o valor do ICMS pago e do destacado no documento fiscal de aquisição da mercadoria de acordo com a origem, proporcionalmente à quantidade em estoque;

III - escriturar, para efeito de crédito, o valor encontrado, e apurar o imposto devido utilizando o Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS – Anexo CLXI, ao Decreto nº 13.500, de 2008, cujo valor será transferido para a DIEF - Ficha: “Apuração do Imposto” - quadro “DÉBITO DO IMPOSTO” - Campo: “Outros Débitos”.

IV - escriturar a quantidade de mercadoria em estoque no livro Registro de Inventário.

V - O levantamento do estoque, o cálculo e o creditamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 08 de janeiro de 2013.

ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA

Secretário da Fazenda