Medida Provisória Nº 4 DE 28/01/2026


 Publicado no DOE - TO em 28 jan 2026


Altera a Lei Nº 3014/2015, que dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, §3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1° A Lei n° 3.014, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Os créditos são pagos em parcelas iguais, mensais e sucessivas, em até sessenta parcelas, atendidas as situações previstas nos §§1º, 2°, 6° e 7°.

§1° O crédito relativo ao saldo remanescente de parcelamento cancelado nos termos do art. 9º pode ser reparcelado em até trinta e seis parcelas, desde que a primeira parcela não seja inferior a 20% (vinte por cento) do valor do crédito remanescente.

....................................................................................................

§7° Os créditos relativos ao ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido no mesmo exercício do pedido de parcelamento podem ser parcelados em até onze parcelas, desde que o vencimento da última não ultrapasse o referido exercício, vedado o reparcelamento.” (NR)

“Art. 7° O parcelamento de crédito, que se efetiva com o pagamento da primeira parcela:

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 28 dias do mês de janeiro de 2026; 205o da Independência, 138º da República e 38o do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado