Portaria ICMBIO Nº 421 DE 26/01/2026


 Publicado no DOU em 29 jan 2026


Dispõe sobre normas e procedimentos administrativos para autorização da prestação do serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência em Unidades de Conservação federais (processo ICMBio nº 02070.007877/2025-90).


Impostos e Alíquotas

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam regulamentados os serviços de comercialização de souvenires e artigos de conveniência por pessoas autorizadas em Unidades de Conservação federais administradas pelo ICMBio.

§1º A autorização poderá ser concedida somente por Unidades de Conservação que dispuserem de Plano de Manejo ou outro instrumento de gestão vigente.

§2º Em Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, aplica-se o previsto no caput deste artigo apenas nos casos previstos em Plano de Manejo, em ato expedido pela autoridade máxima do Instituto ou em áreas de domínio da União.

§3º Em Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, aplica-se o previsto no caput deste artigo apenas nos casos previstos em Plano de Manejo ou em ato expedido pelo Conselho Deliberativo da Unidade de Conservação.

§4º Nas categorias em que o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC não determina a obrigatoriedade de desapropriação das áreas privadas quando estas forem compatíveis com os objetivos de criação da Unidade, como Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre, o caput deste artigo se aplicará apenas para as áreas de domínio da União.

§5º Nas demais categorias, o caput deste artigo se aplicará apenas para as áreas de domínio da União.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria entende-se por:

I - área de prestação dos serviços: área, coberta ou não, destinada à comercialização de souvenires e artigos de conveniência, ocupada com mobiliários e equipamentos removíveis próprios da pessoa prestadora de serviço, tais como prateleiras, expositores, bancadas, mostruários, entre outros;

II - artigo de conveniência: objeto que possui utilidade prática para ser usado durante ou após a atividade de visitação, não necessariamente atrelado à marca da Unidade de Conservação ou que aluda ao destino turístico ou a elementos interpretativos regionais;

III - atividade de visitação: prática realizada pelo visitante durante sua visita em uma Unidade de Conservação, tais como caminhada, escalada, cicloturismo e mergulho;

IV - autorização: ato Administrativo, unilateral, precário, pessoal e intransferível, manejado no exercício da competência discricionária do ICMBio, por meio do qual é concedida a prestação do serviço comercial no interior de Unidade de Conservação federal, não ensejando direito à indenização para o particular quando da sua revogação a qualquer tempo;

V - edital para credenciamento: procedimento realizado pela administração da Unidade de Conservação, necessário para a emissão da autorização às pessoas interessadas;

VI - habilitação: fase em que a pessoa pretendente a autorização apresenta documentações com vistas a atender todos os requisitos solicitados no edital para credenciamento, mas ainda não possui a autorização do ICMBio para exercer a atividade econômica de comercialização de souvenires e artigos de conveniência;

VII - pessoa autorizada: pessoa física ou jurídica que possui autorização do ICMBio para realizar a prestação de serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência no interior de Unidade de Conservação federal;

VIII - pessoa prestadora de serviço: pessoa física ou jurídica interessada em realizar a prestação de serviço comercial no interior das Unidades de Conservação federais;

IX - serviço de apoio à visitação: comodidade, conveniência, utilidade ou facilidade oferecida comercialmente por uma pessoa prestadora de serviço aos visitantes, tais como comercialização de alimentos, souvenires e artigos de conveniência, transporte e condução de visitantes;

X - souvenir: objeto que resgata memórias que estão relacionadas ou que sejam característicos do território protegido pela Unidade de Conservação ou do destino turístico onde esta se insere, vendido como lembrança a visitantes e que atende à necessidade de representar mentalmente experiências passadas e religar a pessoa ao atrativo ou destino visitado, dentre outros produtos que identifiquem a marca da Unidade de Conservação ou que aludam ao destino turístico ou a elementos interpretativos regionais;

XI - visitante: pessoa que visita a área de uma Unidade de Conservação de acordo com os propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso.

Parágrafo único. A área de prestação dos serviços de que trata o inciso I, será definida pela Unidade de Conservação considerando os instrumentos de gestão vigentes e deverá ser discriminada no edital de credenciamento.

CAPÍTULO II - DAS CATEGORIAS E DA OPERAÇÃO

Art. 3º A comercialização de souvenires e artigos de conveniência realizada por pessoas autorizadas em Unidades de Conservação federais compreende a venda direta, em caráter permanente ou eventual, de modo estacionário ou não, conforme as seguintes categorias de equipamentos:

I - categoria A: itens comercializados em espaços físicos da Unidade, com estruturas fixas, em área a ser definida no edital sem necessidade de realização de obras por parte da pessoa prestadora de serviço;

II - categoria B: itens comercializados em estruturas móveis leves como barracas desmontáveis ou veículos de propulsão humana, providenciadas pela pessoa prestadora de serviço, com área máxima de 10m² (dez metros quadrados);

III - categoria C: itens comercializados em estruturas móveis pesadas como veículo automotor ou rebocável adaptado, com o comprimento máximo de 6,30 m (seis metros e trinta centímetros) considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, e com a largura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

IV - categoria D: itens comercializados de forma associada com a prestação de outros serviços autorizados como passeios embarcados, passeios terrestres, comercialização de alimentos e locação de equipamentos.

§1º Nos casos de comercialização de souvenires e artigos de conveniência de forma associada com a prestação de outros serviços autorizados, como passeios embarcados, passeios terrestres e comercialização de alimentos a categoria D será explicitada no edital de credenciamento conjunto.

§2º Dimensões diferenciadas ou especificidades relacionadas às categorias deverão ser discriminadas no edital para credenciamento.

Art. 4º Poderão ser autorizados para a comercialização no interior das Unidades de Conservação produtos não alimentícios com utilidade prática para serem usados durante ou após a atividade de visitação nas seguintes tipologias:

I - souvenir:

a) artesanato regional e local: produtos que representam a cultura, identidade e tradições da região onde a Unidade de Conservação está inserida, frequentemente feitos por artesãos locais utilizando materiais e técnicas tradicionais. Esses itens valorizam o conhecimento ancestral, promovem a economia local e reforçam a conexão dos visitantes com o destino, tais como canecas, chaveiros, camisetas, cartão-postal, folheto, obras de artes, dentre outros produtos locais do artesanato e do folclore;

b) itens interativos e colecionáveis: produtos que estimulam a interação do visitante com o ambiente ou servem como lembranças personalizadas da experiência vivida na Unidade de Conservação. Podem ter caráter educativo, cultural, lúdico ou comemorativo, incentivando o engajamento com a história, fauna, flora e cultura do local, tais como brinquedos, miniaturas, canecas, chaveiros, peças de vestuário, medalhas, pins, imãs, passaporte de visitação, figurinhas, ecobags, bolas estampadas, cartão-postal, folheto, obras de artes, produtos locais do artesanato e do folclore, dentre outros;

c) experiência sensorial e bem-estar: produtos que exploram aromas, sabores e texturas característicos da Unidade de Conservação e da região onde está inserida, proporcionando uma conexão sensorial com o ambiente natural. Geralmente, são itens de produção artesanal que valorizam ingredientes locais e promovem bem-estar, tais como sabonetes, óleos essenciais, velas artesanais com aromas da vegetação local, chás, temperos típicos da região, perfumes ou sachês inspirados na vegetação local, dentre outros.

II - artigos de conveniência:

a) proteção e segurança: itens destinados a garantir o conforto e a segurança dos visitantes durante a visitação, minimizando riscos e proporcionando maior bem-estar em ambientes naturais, tais como garrafas reutilizáveis, pilhas, produtos de higiene, protetor solar, repelente de insetos, óculos de sol, cartões de identificação, lenços umedecidos, álcool em gel, saquinhos para descarte de resíduos, dentre outros;

b) vestuário para ambientes naturais: roupas e acessórios adequados para atividades ao ar livre, que oferecem proteção contra condições climáticas adversas e melhoram a experiência do visitante em trilhas, áreas abertas e outros espaços naturais, tais como calçados, chapéus, bonés, viseiras, mochilas, bolsas, capas de chuva, dentre outros;

c) informação, orientação e navegação: itens que auxiliam os visitantes a se localizarem e se orientarem dentro da Unidade de Conservação, garantindo maior segurança e facilitando a experiência de exploração do ambiente, tais como publicações com informações sobre a natureza local, mapas e guias de trilhas, bússolas, lanternas, baterias, pilhas, dentre outros;

d) equipamentos de apoio à visitação: acessórios e equipamentos que contribuem para a comodidade, organização e redução do impacto ambiental durante a visitação, incentivando práticas sustentáveis e melhorando a experiência do visitante, tais como bastões de caminhada, canecas dobráveis e reutilizáveis, talheres reutilizáveis, sacos biodegradáveis, cadeiras dobráveis, almofadas portáteis, sacos estanques, redes portáteis, dentre outros.

§1º Os tipos de produtos permitidos ou não permitidos, assim como as categorias, deverão estar descritos como referencial de comercialização no edital para credenciamento.

§2º A pessoa autorizada deverá submeter à avaliação e aprovação da gestão da Unidade de Conservação os produtos que contenham a logomarca ou imagem da Unidade de Conservação, garantindo que, no todo ou em parte, os produtos guardem relação com a experiência da visitação, devendo, sempre que possível, priorizar cadeias produtivas locais.

§3º O uso de imagem de Unidades de Conservação na confecção de produtos a serem comercializados nas lojas autorizadas não será considerado uso comercial de imagem, conforme descrito na Instrução Normativa ICMBio nº 12, de 11 de março de 2025 e suas atualizações nestes casos.

§4º A aplicação de logomarcas de Unidades de Conservação em produtos destinados à comercialização deverá estar em conformidade com os padrões estabelecidos no Manual de Padrão de Marcas de Núcleos de Gestão Integrada - NGIs e Unidades de Conservação - UCs, disponível no endereço eletrônico do ICMBio.

§5º O edital poderá prever lista mínima obrigatória de produtos a serem ofertados para comercialização aos visitantes.

Art. 5° A pessoa prestadora de serviço deverá informar na etapa de habilitação se necessitará do uso de veículos para o transporte das estruturas e estoque para que a Unidade de Conservação possa realizar a autorização da entrada do mesmo, nos casos de vias não abertas à visitação.

§1° Nos casos indicados no caput, o deslocamento dos veículos deverá ocorrer antes e após o horário de visitação.

§2° Quando enquadrado na categoria B, este deverá indicar na habilitação se a operação será de modo estacionário ou não.

Art. 6° Os pontos de ancoragem e cabos de fixação de tendas removíveis devem ser constituídos de materiais revestidos e devidamente sinalizados, não podendo apresentar riscos a terceiros.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO

Seção I - Do Processo de Credenciamento e Autorização

Art. 7º A prestação do serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência realizada em Unidades de Conservação federais depende de autorização específica, que será emitida pela Unidade de Conservação, após cumprimento de procedimento formalizado segundo as etapas descritas:

I - elaboração e divulgação pelo ICMBio do edital para credenciamento, contendo as especificidades para emissão da autorização para a prestação do serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência, conforme Anexo II;

II - abertura do processo de habilitação às pessoas prestadoras de serviço interessadas em realizar o serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência na Unidade de Conservação, a partir dos prazos indicado no edital;

III - preenchimento do formulário de solicitação e submissão de documentação no Portal do Governo Federal pela pessoa prestadora de serviço, e análise pelo ICMBio quanto ao cumprimento das exigências indicadas em edital;

IV - publicação, pelo ICMBio, da lista de pessoas prestadoras de serviços habilitadas ao credenciamento;

V - seleção ou sorteio, a partir das categorias e grupos apresentados pelas pessoas prestadoras de serviço e da demanda da Unidade de Conservação;

VI - emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU, pelo ICMBio, quando for o caso, e realização do pagamento pelo habilitado;

VII - emissão da autorização, pelo ICMBio, conforme modelo do Anexo I; e

VIII - publicação, pelo ICMBio, da lista de pessoas autorizadas.

Seção II - Do Edital para Credenciamento

Art. 8° A Unidade de Conservação que tiver interesse em credenciar pessoas prestadoras de serviço para realizar a comercialização de souvenires e artigos de conveniência, deverá elaborar um edital para credenciamento seguindo o modelo disposto no Anexo II.

Parágrafo único. A alteração da estrutura prevista no edital para credenciamento do Anexo II ensejará a necessidade de nova análise da Procuradoria Federal Especializada vinculada à Unidade de Conservação, exceto as alterações exclusivamente de cunho técnico, como, informações e características da Unidade de Conservação, vigência, pagamento, operação, entre outras específicas e indicadas como alteráveis.

Art. 9º O edital para credenciamento deverá conter, no mínimo, as informações descritas:

I - informações gerais da Unidade de Conservação;

II - informações específicas da operação do serviço, indicação dos instrumentos normativos a serem seguidos, categorias de estrutura pretendida, especificidades e condições gerais da visitação na Unidade de Conservação;

III - documentação necessária para o processo de credenciamento da pessoa prestadora de serviço, incluindo documentos pessoais e licenças exigidas;

IV - cronograma de habilitação e credenciamento;

V - informações acerca do pagamento para aquisição da autorização para a prestação do serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência, quando for previsto;

VI - informações específicas sobre as formas de identificação do prestador de serviço autorizado, quando couber;

VII - obrigações e vedações do prestador de serviço autorizado na operação comercial no interior da Unidade de Conservação, conforme disposto no Capítulo IV desta Portaria; e

VIII - condições gerais do edital como vigência, revogação e sua forma de publicização.

§1º Quando o número de interessados pela autorização for maior que o limite estabelecido pela Unidade de Conservação em calendário, desde que sejam utilizados critérios objetivos de escolha, poderá ser promovido o escalonamento das autorizações mediante sorteio ou outro mecanismo explicitado no edital, de forma a proporcionar o rodízio total ou parcial, garantindo igualdade de oportunidade entre os responsáveis pela comercialização de souvenires e artigos de conveniência nas Unidades de Conservação.

§2º Poderá ser promovida a exclusividade de operação nos casos em que não seja possível proporcionar o rodízio total ou parcial, desde que sejam utilizados critérios objetivos de escolha, mediante sorteio ou outro mecanismo explicitado no edital, garantindo igualdade de oportunidade de participação entre os responsáveis pela comercialização de souvenires e artigos de conveniência nas Unidades de Conservação.

Art. 10. O edital para credenciamento da autorização para prestação do serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência deverá ser enviado, para apreciação, à Coordenação Geral de Uso Público e Serviços Ambientais - CGEUP e, posteriormente, à Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN, antes de sua publicização pela Unidade de Conservação.

Seção III - Da Autorização

Art. 11. A Unidade de Conservação emitirá uma autorização para prestação do serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência na Unidade de Conservação quando do atendimento de todos os requisitos estabelecidos no edital para credenciamento e considerando eventual sorteio ou seleção realizada.

§1° Para os casos de sorteio ou seleção, estes deverão manifestar interesse na autorização com base nas datas e condições apresentadas pela Unidade de Conservação em prazo a ser estabelecido no edital.

§2° As datas, área de prestação dos serviços, horários e condições específicas deverão ser explicitadas na autorização, para facilitar as atividades de monitoramento da prestação do serviço.

Art. 12. Caso os autorizados não tenham mais interesse na continuidade do serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência em Unidades de Conservação, deverão comunicar por escrito à Unidade de Conservação para cancelamento da autorização.

Art. 13. A autorização poderá ser condicionada ao pagamento do valor previsto na Portaria que estabelece a cobrança de ingressos e serviços de apoio às Unidades de Conservação federais.

§1° O pagamento deverá ser efetivado após a habilitação do prestador de serviço e do aceite do mesmo às condições estabelecidas pela Unidade de Conservação, quando será emitida a Guia de Recolhimento da União - GRU pelo ICMBio.

§2° O comprovante de pagamento da GRU deverá ser apresentado pela pessoa prestadora de serviço e aferido pela Unidade de Conservação no painel Controle de Pagamentos GRU, do ICMBio, para emitir a autorização.

§3° Não será concedida autorização para prestar o serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência ao credenciado que não realizar e comprovar o pagamento devido por meio de GRU, nos casos de cobrança.

Art. 14. Não poderão ser credenciados os interessados que apresentarem pendências junto ao ICMBio relativas a dívida vencida e não quitada com a instituição, penalidades administrativas aplicadas e transitadas em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, ou descumprimento de obrigações relativas a autorizações concedidas.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES

Art. 15. Cabem à pessoa autorizada as seguintes obrigações:

I - operar serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência, conforme disposto no artigo 2º, inciso II e no inciso X, e artigo 4º;

II - desenvolver seu trabalho regido pela ética e se apresentar no desempenho da prestação dos serviços de modo adequado, tendo em vista regramentos da Unidade de Conservação;

III - tratar cuidadosamente os visitantes aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público com cortesia, moralidade, boa conduta, urbanidade, disponibilidade e atenção;

IV - manter os dados do credenciamento e habilitação atualizados;

V - exercer exclusivamente os serviços previstos na autorização;

VI - exercer a prestação do serviço somente em dias, horários e locais permitidos;

VII - respeitar e fazer respeitar a legislação pertinente;

VIII - ter conhecimento sobre as áreas da Unidade de Conservação em que estão previstas atividades de visitação, as normas dos atrativos em que irá operar e as regras da Unidade de Conservação, conforme estabelecido em seu Plano de Manejo, bem como zelar pelo seu cumprimento;

IX - informar aos visitantes sobre a biodiversidade e sobre a importância ecológica e social da Unidade de Conservação;

X - zelar pela área de prestação dos serviços, mantendo as instalações e bens em perfeito estado de emprego e conservação, e comunicar de imediato à Unidade de Conservação a utilização indevida por terceiros;

XI - orientar os visitantes sobre procedimentos relacionados à coleta, acondicionamento e deposição do lixo durante a visita;

XII - responsabilizar-se por todo resíduo gerado durante a operação do serviço e dar a destinação adequada, inclusive daqueles não destinados adequadamente pelos seus clientes na área de prestação dos serviços;

XIII - exigir dos seus empregados a observância das normas da Unidade de Conservação, bem como lhes dar ciência de que a autorização não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com a Autarquia;

XIV - responder civil, penal e administrativamente pelos atos de seus empregados, bem assim por danos ou prejuízos causados a terceiros e à Unidade de Conservação;

XV - adotar medidas preventivas para evitar a presença e introdução de vetores e pragas na Unidade de Conservação, tais como: manejo adequado dos resíduos, iluminação que atraia menos insetos, higiene e organização do espaço, dentre outras;

XVI - permitir a vistoria da área de prestação dos serviços a qualquer tempo para o efetivo exercício da fiscalização;

XVII - comunicar à equipe da Unidade de Conservação, tão logo seja possível, a ocorrência de dano ambiental ou infração presenciada durante a prestação dos serviços que tenha sido causada por terceiros ou, se Categoria D, pelo seu grupo;

XVIII - informar imediatamente à gestão da Unidade de Conservação quaisquer incidentes, acidentes ou outras situações anormais ocorridas;

XIX - observar as normas existentes relacionadas à acessibilidade;

XX - manter os equipamentos em perfeito estado de conservação e funcionamento para operar a prestação de serviço;

XXI - prestar à Unidade de Conservação informações estatísticas acerca do quantitativo de pessoas atendidas e quantidade de itens comercializados durante o prazo de validade da autorização;

XXII - cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito e meio ambiente, nos termos da legislação vigente;

XXIII - não suspender o serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência durante o horário de funcionamento sem prévia comunicação à Unidade de Conservação;

XXIV - manter em local visível, durante o período de operação, os documentos necessários à identificação e à autorização de funcionamento do empreendimento, em especial aqueles emitidos pela Vigilância Sanitária;

XXV - instalar e recolher toda a estrutura móvel e mobiliário antes e após a finalização de sua operação;

XXVI - implantar boas práticas na comercialização dos produtos, por meio da utilização de materiais biodegradáveis, preferencialmente; da prática do consumo consciente; do incentivo aos consumidores para a redução do uso de descartáveis;

XXVII - dispor de instrumentos para destinação adequada dos resíduos sólidos, como separação de resíduos, em tamanho compatível com a quantidade de resíduos gerados; e

XXVIII - manter conservada e limpa a área de prestação dos serviços, durante a operação e imediatamente após seu encerramento, responsabilizando-se pela higienização da área designada.

Art. 16. Fica vedado ao prestador de serviço:

I - prestar serviços sem a autorização para comercialização de souvenires e artigos de conveniência emitida pela Unidade de Conservação;

II - prestar ao visitante, dentro da Unidade de Conservação, serviços que não estejam devidamente autorizados;

III - utilizar faixas para divulgação do serviço em locais não autorizados;

IV - realizar a prestação do serviço fora das áreas delimitadas e autorizadas pela Unidade de Conservação;

V - realizar atividades não permitidas no Plano de Manejo da Unidade de Conservação;

VI - utilizar, expor e divulgar propagandas, material promocional ou de comunicação visual que incentivem a prática de atividades e serviços que não são regulamentadas pela legislação ambiental federal e pelos regulamentos do ICMBio;

VII - colocar letreiros, placas, anúncios, luminosos ou quaisquer outros veículos de comunicação na área de prestação dos serviços, sem prévia e expressa autorização do ICMBio;

VIII - instalar estruturas e equipamentos cobrindo sinalização da Unidade de Conservação, estradas de acesso e trilhas, utilizando árvores dentre outras restrições indicadas pela Unidade de Conservação;

IX - vender, locar, arrendar ou ceder, a qualquer título, a autorização;

X - transferir, ceder, emprestar, ou locar a terceiros os espaços objeto desta autorização;

XI - alimentar a fauna silvestre;

XII - molestar a fauna silvestre;

XIII - realizar tentativas de resgate ou salvamento de fauna sem prévia comunicação com o ICMBio, com exceção das pessoas autorizadas e capacitadas;

XIV - abandonar na Unidade de Conservação ou perímetro dejetos produzidos a partir da prestação do serviço autorizado;

XV - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados e fraudados;

XVI - alterar o equipamento autorizado, sem prévia comunicação à Unidade de Conservação, que avaliará a necessidade de mudança de categoria do prestador de serviço; e

XVII - danificar, perfurar ou alterar permanentemente vias ou calçadas.

Art. 17. O não atendimento das obrigações e vedações poderá gerar as penalidades previstas nesta norma.

Art. 18. Cabe ao ICMBio, por meio das Unidades de Conservação:

I - elaborar e dar ampla publicidade ao edital para credenciamento com os procedimentos para credenciamento e habilitação das pessoas interessadas em prestar os serviços de comercialização de souvenires e artigos de conveniência na Unidade de Conservação;

II - avaliar a documentação das pessoas prestadoras de serviço para promover o processo de habilitação e autorização, a partir dos critérios estabelecidos em edital;

III - divulgar, na página da Unidade de Conservação e em outros meios possíveis, a lista das pessoas autorizadas, informando dados como: nome, endereço eletrônico, categoria autorizada e tipo de produto comercializado;

IV - atualizar semestralmente junto à CGEUP a lista de autorizados pela Unidade de Conservação, para que seja disponibilizado na página oficial do ICMBio e encaminhada à órgãos oficiais;

V - monitorar a qualidade dos serviços prestados por meio de pesquisa de satisfação com os visitantes ou outras formas definidas pela Unidade de Conservação; e

VI - aplicar as devidas penalidades, quando necessário, conforme disposto nesta normativa e em outras legislações.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 19. O prestador de serviço poderá ter a autorização para comercialização de souvenires e artigos de conveniência suspensa ou cassada no caso de cometimento de infrações ou quando sua atitude representar potencial risco para a Unidade de Conservação ou aos visitantes.

Art. 20. Os descumprimentos das normas desta Portaria cometidos pelas pessoas autorizadas serão analisados e julgados pela Unidade de Conservação, podendo ser punidas com as seguintes penalidades, de forma gradativa e sem prejuízo ao disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008:

I - em caso de primariedade de descumprimento das normas desta Portaria, será aplicada uma advertência (Anexo III) ao prestador de serviço autorizado;

II - em caso de reincidência de descumprimento das normas desta Portaria, a autorização será suspensa (Anexo III) por um prazo de até 30 (trinta) dias;

III - em caso de uma nova reincidência haverá cassação da autorização (Anexo III).

§1° Decorrido 1 (um) ano da cassação, a pessoa prestadora de serviço poderá participar de novo credenciamento pelo ICMBio.

§2° O histórico de aplicação das penalidades do inciso I e II será desconsiderado para aplicação de penalidades na nova autorização, renovação esta que dependerá do período estabelecido em cada Unidade de Conservação.

§3º Considerando a gravidade da infração, a penalidade poderá não atender a ordem estabelecida nos incisos deste artigo.

§4º Infrações ambientais ou contra o patrimônio da Unidade serão punidas com a cassação da autorização e a exclusão imediata do cadastro por prazo não superior a 02 (dois) anos, quando poderá ser feito novo credenciamento, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicáveis à espécie, conforme estabelecido no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008.

§5º A Unidade de Conservação poderá instituir comissão consultiva para a apuração das infrações previstas no caput.

§6º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após procedimento administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa, com prazo para defesa de 05 (cinco) dias, conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sem prejuízo da possibilidade de adoção de medidas cautelares, quando houver situação de urgência.

§7° Caberá à respectiva Gerência Regional à qual a Unidade de Conservação estiver vinculada atuar como instância recursal.

Art. 21. A prática não autorizada de comercialização de souvenires e artigos de conveniência sujeita o infrator a penalidade prevista no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Fica delegada competência à chefia da Unidade de Conservação para a instrução, habilitação, credenciamento, emissão da autorização, monitoramento e aplicação das penalidades previstas, bem como suspender e restringir as autorizações para a prestação do serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência definidas nesta Portaria.

Parágrafo único. Fica delegada a competência, conforme caput, às chefias de Núcleos de Gestão Integrada - NGI e de Gerências Regionais - GR para aplicação desta Portaria e desenvolvimento da política de forma integrada nos blocos de Unidades de Conservação da sua respectiva jurisdição.

Art. 23. As autorizações para a prestação do serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência em Unidades de Conservação federais, constituem ato de caráter precário por sua natureza, podendo ser revogadas a qualquer tempo, mediante fundamentação e notificação à pessoa autorizada com 30 (trinta) dias de antecedência, não lhe sendo devida qualquer indenização.

§1º A decisão de revogação da autorização faz parte do juízo discricionário da Administração e necessita ser fundamentada.

§2º Para os casos de suspensão e cassação da autorização não se aplica o prazo previsto no caput.

Art. 24. A autorização emitida para a pessoa prestadora de serviço que realiza a comercialização de souvenires e artigos de conveniência em Unidades de Conservação não substitui outras autorizações associadas a este serviço, como a de transporte e outras que existirem.

Art. 25. As pessoas autorizadas serão isentas de pagamento de ingresso de acesso à Unidade de Conservação, conforme disposto no inciso VII do artigo 5º da Portaria MMA nº 256, de 10 de junho de 2020.

Art. 26. As Unidades de Conservação poderão estabelecer contrapartidas às pessoas autorizadas para contribuir com alguns serviços e programas de gestão da Unidade de Conservação, desde que relacionados com o objeto da autorização, tais como: mutirões de limpeza, manutenção de estruturas, monitoramento da visitação, entre outros.

Parágrafo único. A Unidade de Conservação será a responsável por efetuar o monitoramento da realização das atividades previstas no caput deste artigo, assim como por emitir o certificado ou declaração que comprove a atividade de contrapartida da pessoa autorizada.

Art. 27. É de inteira responsabilidade das pessoas autorizadas a segurança de seus equipamentos e a instalação das estruturas, às suas expensas, sem direito a qualquer tipo de indenização pelo Poder Público, obedecidos os prazos e as condições estabelecidas na autorização expedida.

Art. 28. Este ato normativo não se aplica à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, por se tratar de área de domínio privado, servindo apenas como referência orientadora para o desenvolvimento do uso público nessas Unidades de Conservação.

Art. 29. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela CGEUP.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MAURO OLIVEIRA PIRES

ANEXO I

ANEXO II

MINUTA DE EDITAL PARA CREDENCIAMENTO nº __/20__

Assunto: Chamamento Público para Credenciamento

Todas as informações em itálico representam exemplos no qual a Unidade de Conservação poderá adaptar, conforme sua realidade. Excluir após leitura.

O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio torna pública a abertura do processo de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas interessadas em realizar a prestação do serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência no nome da Unidade de Conservação a partir dos critérios estabelecidos neste edital. Essa prestação de serviço deverá atender ao disposto pelas determinações constantes na Portaria ICMBio nº 421, de 26 de janeiro de 2026, das demais legislações que o fundamentam e às condições e exigências estabelecidas neste Edital.

1. DO OBJETO

1.1 Este documento tem por objetivo fornecer às pessoas interessadas na prestação de serviços de comercialização de souvenires e artigos de conveniência na nome da Unidade de Conservação sobre o credenciamento as especificações básicas que deverão ser seguidas para o atendimento do objeto deste Edital.

1.2 Constitui objeto deste Edital o credenciamento para concessão de Autorização de pessoas físicas e jurídicas interessadas em realizar a prestação do serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência no nome da Unidade de Conservação, cuja natureza jurídica trata-se de um ato administrativo unilateral de caráter precário e oneroso (retirar, se não for autorização onerosa).

1.3 Conforme disposto na Portaria ICMBio nº 421, de 26 de janeiro de 2026, entende-se que a comercialização de souvenires e artigos de conveniência realizada por pessoas autorizadas em Unidades de Conservação federais compreende a venda direta, em caráter permanente ou eventual, de modo estacionário ou não, conforme as categorias estabelecidas em seu artigo 3º.

1.4 Informações gerais da Unidade de Conservação

Descrever brevemente sobre a Unidade de Conservação em questão.

2. DAS CONDIÇÕES DA HABILITAÇÃO

2.1. As pessoas interessadas poderão habilitar-se para o presente Credenciamento, apresentando a documentação constante no item 2.1.1, em formato digital, no Portal do Governo Federal, no link https://www.gov.br/pt-br/categorias/meio-ambiente-e-clima/autorizacoes-anuencias-e-licencas/autorizacoes e assinalar os campos referentes aos itens I e II abaixo:

I - Termo de Conhecimento de Riscos e Normas inerentes às atividades de visitação da Unidade de Conservação;

II - Declaração de Compromisso comprometendo-se a cumprir a legislação ambiental, as normas e regulamentos estabelecidos pela Unidade de Conservação, bem como o estabelecido neste Edital.

2.1.1 Pessoa Física (somente para categoria D)

I - RG e do CPF da pessoa prestadora de serviço;

II - Comprovante de residência.

OU

2.1.1 Pessoa Jurídica: (Todas as categorias)

I - CNPJ, RG e CPF da pessoa responsável legal da empresa;

II - Comprovante de residência da pessoa responsável legal da empresa;

III - Licença de funcionamento concedida pelo Estado ou município.

2.2 Não poderão participar da habilitação pessoas físicas e jurídicas que tenham sido declaradas inidôneas por órgão da Administração Pública, enquanto perdurar o prazo estabelecido na sanção aplicada.

2.3 Somente poderão ser habilitadas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos de idade.

3. DA VIGÊNCIA DO EDITAL DE CHAMAMENTO PARA CREDENCIAMENTO

3.1 O presente edital entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por prazo indeterminado, observado o interesse público e os princípios gerais da administração pública.

3.2 As datas de solicitação da habilitação serão realizadas no período de __________ a __________ de _________ de 20__________ (indicar aqui calendário da Unidade de Conservação).

A Unidade de Conservação deverá definir os períodos que as pessoas interessadas poderão se credenciar. Esse período não diz respeito com a vigência do edital, que será por tempo indeterminado. Por exemplo: os períodos de credenciamento podem acontecer em todos os meses de setembro e outubro de cada ano, enquanto a vigência do edital com suas obrigações e regramentos valem por tempo indeterminado. A validade da Autorização também não precisa coincidir com o período do credenciamento. Ela pode ter validade de 04 anos, por exemplo, e os credenciamentos anuais aconteceriam para novas pessoas prestadoras de serviço que queiram ser autorizadas. Excluir após leitura.

3.3 A lista de pessoas habilitadas estará disponível em até 30 dias úteis após o término do período de credenciamento constante neste edital, na sede da unidade (indicar outros locais de divulgação).

3.4 Qualquer pessoa prestadora de serviço que se enquadre nas condições elencadas neste Edital, durante o prazo de vigência, nas datas indicadas para a habilitação e desde que cumpra os requisitos previstos neste instrumento, poderá solicitar seu credenciamento.

3.5 As datas indicadas neste edital, no item 3.2, poderão ser alteradas conforme interesse e necessidade da unidade sendo que as datas válidas serão afixadas em locais de ampla divulgação incluindo a sede da unidade e na página do ICMBio no link: INSERIR LINK

4. DO CREDENCIAMENTO

4.1 Após o processo de habilitação, o ICMBio, por meio da Unidade de Conservação (ou comissão a ser instituída mediante a publicação de Ordem de Serviço), analisará a documentação e, quando do atendimento de todos os requisitos e normas estabelecidas nesse Edital, emitirá a Autorização para prestação do serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência (Anexo I).

4.2 Serão credenciados quantas pessoas prestadoras de serviços atenderem aos requisitos do credenciamento aqui estabelecidos, assim como em seus anexos.

4.3 A Autorização para prestação do serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência é um documento pessoal e intransferível.

4.4 A Autorização será condicionada às datas especificadas no Ato, não sendo permitido, portanto, à pessoa prestadora de serviço operar em datas diferentes que as autorizadas.

4.5 A Autorização para prestação do serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência será válida por um período de xx (xxxxxx) meses a partir da data de sua emissão, devendo haver nova chamada e sorteio após finalizado o tempo de vigência da Autorização.

4.6 No interesse da Administração e por decisão justificada, a Autorização para prestação do serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante notificação à pessoa autorizada com 30 (trinta) dias de antecedência, não lhe sendo devido qualquer espécie de indenização, considerando o disposto na Portaria ICMBio nº 421, de 26 de janeiro de 2026.

4.7 São requisitos para renovação da Autorização para prestação de serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência em Unidades de Conservação:

I - Manifestação formal da pessoa prestadora de serviço à administração da Unidade de Conservação com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do término da Autorização para prestação do serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência em Unidades de Conservação, conforme calendário indicado pela unidade.

II - Inexistência de pendências ou restrições em nome da pessoa prestadora de serviço, junto a Unidade de Conservação.

III - Apresentação de comprovante de residência, caso haja mudança de endereço.

IV - Comprovante de pagamento da nova GRU para o próximo período de vigência da Autorização. (caso seja onerosa; se não for, retirar este item)

4.8 Caso a pessoa autorizada não tenha mais interesse na continuidade da prestação do serviço na unidade, deverá comunicar o fato à administração da Unidade de Conservação, por escrito, para o devido cancelamento da Autorização.

5. DO PAGAMENTO DA OUTORGA (se a autorização não for onerosa, retirar este item em sua integralidade)

5.1 A Autorização para a prestação do serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência na nome da Unidade de Conservação fica condicionada ao pagamento anual do valor previsto na Portaria que regulamenta a cobrança de ingressos, serviços administrativos, técnicos e outros prestados pelo ICMBio, no valor de xxxxx reais. (a ser preenchido pela CGEUP)

5.1.1 A comprovação do pagamento anual deverá ser efetuada 30 (trinta) dias antes do aniversário da data de emissão da Autorização.

Para os casos de Autorização condicionada ao pagamento a Unidade de Conservação deverá definir a periodicidade do pagamento para garantia de validação da Autorização da pessoa prestadora de serviço. Alinhar com a sede detalhes acerca do pagamento. Excluir após leitura

5.2 O pagamento deverá ser efetivado apenas após o credenciamento da pessoa prestadora de serviço, ou seja, após a fase de habilitação e sorteio com indicação das datas em que o serviço será prestado, mediante depósito da devida Guia de Recolhimento da União (GRU).

5.3 A pessoa prestadora de serviço que tiver pendências junto ao ICMBio não será credenciada até a resolução das mesmas, sendo elas: dívidas com a instituição, penalidades transitadas e julgadas administrativamente e descumprimentos a autorizações concedidas.

6. PRODUTOS A SEREM COMERCIALIZADOS

Os tipos de produtos permitidos ou não permitidos deverão estar descritos como referencial de comercialização no edital para credenciamento.

A unidade poderá estabelecer no edital produtos obrigatórios a serem comercializados.

Excluir após leitura.

6.1 Os tipos de produtos permitidos para serem comercializados estão descritos abaixo (retirar o que não se aplicar).

6.2 Durante o processo de habilitação, as pessoas prestadoras de serviço deverão indicar quais tipos de produtos têm interesse de comercializar na Unidade de Conservação.

Souvenir:

a) Artesanato regional e local: Produtos que representam a cultura, identidade e tradições da região onde a Unidade de Conservação está inserida, frequentemente feitos por artesãos locais utilizando materiais e técnicas tradicionais. Esses itens valorizam o conhecimento ancestral, promovem a economia local e reforçam a conexão dos visitantes com o destino, tais como canecas, chaveiros, camisetas, cartão-postal, folheto, obras de artes, dentre outros produtos locais do artesanato e do folclore.

b) Itens interativos e colecionáveis: Produtos que estimulam a interação do visitante com o ambiente ou servem como lembranças personalizadas da experiência vivida na Unidade de Conservação. Podem ter caráter educativo, lúdico ou comemorativo, incentivando o engajamento com a história, fauna, flora e cultura do local, tais como: brinquedos, miniaturas, canecas, chaveiros, camisetas, medalhas, pins, passaporte de visitação, figurinhas, ecobags, bolas estampadas, cartão-postal, folheto, obras de artes, produtos locais do artesanato e do folclore, dentre outros.

c) Experiência sensorial e bem-estar: Produtos que exploram aromas, sabores e texturas característicos da Unidade de Conservação e da região onde está inserida, proporcionando uma conexão sensorial com o ambiente natural. Geralmente, são itens de produção artesanal que valorizam ingredientes locais e promovem bem-estar, tais como sabonetes, óleos essenciais, velas artesanais com aromas da vegetação local, chás, temperos típicos da região, perfumes ou sachês inspirados na vegetação local, dentre outros.

Artigos de conveniência:

a) Proteção e Segurança: Itens destinados a garantir o conforto e a segurança dos visitantes durante a visitação, minimizando riscos e proporcionando maior bem-estar em ambientes naturais, tais como garrafas reutilizáveis, pilhas, produtos de higiene, óculos de sol, cartões de identificação, lenços umedecidos, álcool em gel, saquinhos para descarte de resíduos, dentre outros.

b) Vestuário para ambientes naturais: roupas e acessórios adequados para atividades ao ar livre, que oferecem proteção contra condições climáticas adversas e melhoram a experiência do visitante em trilhas, áreas abertas e outros espaços naturais, tais como calçados, chapéus, bonés, viseiras, mochilas, bolsas, capas de chuva, dentre outros.

c) Orientação e Navegação: Itens que auxiliam os visitantes a se localizarem e se orientarem dentro da Unidade de Conservação, garantindo maior segurança e facilitando a experiência de exploração do ambiente, tais como mapas e guias de trilhas, bússolas, lanternas, baterias, pilhas, dentre outros.

d) Equipamentos de apoio à visitação: Acessórios e equipamentos que contribuem para a comodidade, organização e redução do impacto ambiental durante a visitação, incentivando práticas sustentáveis e melhorando a experiência do visitante, tais como bastões de caminhada, canecas dobráveis e reutilizáveis, talheres reutilizáveis, sacos biodegradáveis, cadeiras dobráveis, almofadas portáteis, sacos estanques, redes portáteis, dentre outros.

7. DA OPERAÇÃO

7.1 As atividades desenvolvidas sob o ânimo dessa Autorização limitam-se ao serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência, devendo respeitar locais especificamente autorizados e as normas internas da Unidade de Conservação, sem prejuízo das demais restrições previstas em lei ou seus regulamentos.

A unidade deverá elaborar o quadro que mais se adeque a sua realidade podendo indicar todos os dias do ano, apenas fins de semana, feriado, entre outras especificidades. O quadro a seguir é apenas sugestivo. Excluir após leitura.

7.1.1 As categorias, tipos de produtos, locais, datas e número de vagas disponibilizadas para o fornecimento estarão distribuídas da seguinte forma:

7.2 O horário de comercialização de souvenires e artigos de conveniência deverá ocorrer entre 08h e 17h. (INDICAR HORÁRIO)

7.3 Nos casos de utilização de veículos para o transporte de produtos e estruturas, o deslocamento dos veículos deverá ocorrer antes e após o horário de visitação e deverá ser informado no formulário de solicitação.

A unidade deverá avaliar se necessitará de sorteio/escalonamento que ocorrerá quando o número de pessoas habilitadas for superior ao numero de vagas. Caso seja este o caso, adaptar o texto a seguir da forma mais adequada. Poderá ser realizado somente um sorteio para todas as vagas pré-estabelecidas ou vários, dentro das datas indicada no edital. Poderá fragmentar as vagas por tipos de produtos e categorias, por exemplo. Importante informar que a cada término de período de credenciamento, novas pessoas prestadoras de serviço poderão se habilitar às novas vagas e datas indicadas em edital. O sorteio poderá ser realizado a partir das datas indicadas pelas pessoas prestadoras de serviço, o que pode trazer menor concorrência em dias de menor interesse. Excluir após leitura.

7.4 Caso o número de candidaturas às vagas disponíveis for maior que o limite estabelecido pela Unidade de Conservação em calendário, o critério de seleção e desempate é a data e horário em que o requerimento foi protocolado. (utilizar somente em casos que hajam poucas pessoas habilitadas frente ao número de vagas disponíveis)

OU

7.4 Caso o número de candidaturas às vagas disponíveis for maior que o limite estabelecido pela Unidade de Conservação em calendário, será promovido o escalonamento das vagas mediante sorteio utilizando a seguinte metodologia: (utilizar somente em casos que hajam muitas pessoas habilitadas frente ao número de vagas disponíveis, utilizando a integralidade do item 7.4 e seus respectivos 7.4.1 até 7.4.9)

7.4.1 As pessoas habilitadas terão como número para o sorteio os três primeiros dígitos do CPF ou CNPJ informado em cadastro;

7.4.2 Na extração da Loteria Federal do dia XX/XX/XXXX, as pessoas ganhadoras de cada série serão identificadas pelo número formado pela unidade simples do 1º ao 3º prêmio da Loteria Federal, lidos verticalmente de cima para baixo.

Por exemplo, caso a extração da Loteria Federal do dia XX/XX/XXXX seja:

1o prêmio 16.213

2º prêmio 89.725

3º prêmio 25.873

7.4.3 A seleção, no exemplo acima, caberia às pessoas portadoras dos números mais próximos de 353, contemplando os números imediatamente superiores e alternadamente, os imediatamente inferiores totalizando as xxx vagas indicadas neste edital.

7.4.4 Caso a extração da Loteria Federal prevista neste período deixe de ser realizada, será utilizado o resultado da próxima extração que venha a ser feita pela Loteria Federal.

7.4.5 O resultado do sorteio será disponibilizado na página do ICMBio no endereço:

inserir link da página eletrônica de editais do ICMBio referente ao ano em que o edital foi publicado

7.4.6 As pessoas sorteadas deverão manifestar interesse na Autorização com base nas datas e condições apresentadas pela Unidade de Conservação em até 5 (cinco) dias da divulgação do resultado.

7.4.7 As pessoas contempladas em sorteio ficam impedidas de participar de sorteio subsequente, exceto nos casos em que o número de vagas disponibilizadas seja inferior ao número de pessoas prestadoras de serviço habilitadas.

7.4.8 Quando da realização de cada sorteio, serão sorteados até cinco pessoas habilitadas além do número de vagas, para fins de cadastro de reserva sendo que estas não serão excluídos de um próximo sorteio.

7.4.9 O ICMBio poderá propor mudanças nas datas e locais indicados pela pessoa prestadora de serviço habilitada, oportunizando maior probabilidade de prestação do serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência na unidade.

7.5 A visitação, em qualquer área ou atrativo, poderá ser suspensa por ato da chefia do nome da Unidade de Conservação, mediante justificativa técnica, com objetivo de proteção ao patrimônio natural e garantia de segurança aos visitantes.

7.6 A pessoa autorizada deverá portar a cópia da Autorização em local de fácil visualização.

8. DAS OBRIGAÇÕES (copiado da Portaria, portanto, não retirar itens)

8.1 Cabem à pessoa autorizada as seguintes obrigações:

I - Operar serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência, conforme disposto no artigo 2º, incisos II e X, e artigo 4º da Portaria ICMBio nº 421, de 26 de janeiro de 2026;

II - Desenvolver seu trabalho regido pela ética e se apresentar no desempenho da prestação dos serviços de modo adequado, tendo em vista regramentos da Unidade de Conservação;

III - Tratar cuidadosamente os visitantes aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público com cortesia, moralidade, boa conduta, urbanidade, disponibilidade e atenção;

IV - Manter os dados do credenciamento e habilitação atualizados;

V - Exercer exclusivamente os serviços previstos na Autorização;

VI - Exercer a prestação do serviço somente em dias, horários e locais permitidos;

VII - Respeitar e fazer respeitar a legislação pertinente;

VIII - Ter conhecimento sobre as áreas da Unidade de Conservação em que estão previstas atividades de visitação, as normas do(s) atrativo(s) em que irá operar e as regras da Unidade de Conservação, conforme estabelecido em seu Plano de Manejo, bem como zelar pelo seu cumprimento;

IX - Informar aos visitantes sobre a biodiversidade e sobre a importância ecológica e social da Unidade de Conservação;

X - Zelar pela área de prestação dos serviços, mantendo as instalações e bens em perfeito estado de emprego e conservação, e comunicar de imediato à Unidade de Conservação a utilização indevida por terceiros;

XI - Orientar os visitantes sobre procedimentos relacionados à coleta, acondicionamento e deposição do lixo durante a visita;

XII - Responsabilizar-se por todo resíduo gerado durante a operação do serviço e dar a destinação adequada, inclusive daqueles não destinados adequadamente pelos seus clientes na área de prestação dos serviços;

XIII - Exigir dos seus empregados a observância das normas da Unidade de Conservação, bem como lhes dar ciência de que a Autorização não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com a Autarquia;

XIV - Responder civil, penal e administrativamente pelos atos de seus empregados, bem assim por danos ou prejuízos causados a terceiros e à Unidade de Conservação;

XV - Adotar medidas preventivas para evitar a presença e introdução de vetores e pragas na Unidade de Conservação, tais como: manejo adequado dos resíduos, iluminação que atraia menos insetos, higiene e organização do espaço, dentre outras;

XVI - Permitir a vistoria da área de prestação dos serviços a qualquer tempo para o efetivo exercício da fiscalização;

XVI - Comunicar à equipe da Unidade de Conservação, tão logo seja possível, a ocorrência de dano ambiental ou infração presenciada durante a prestação dos serviços por terceiros ou, se Categoria D, pelo seu grupo;

XVIII - Informar imediatamente à gestão da Unidade de Conservação quaisquer incidentes, acidentes ou outras situações anormais ocorridas;

XIX - Observar as normas existentes relacionadas à acessibilidade;

XX - Manter os equipamentos em perfeito estado de conservação e funcionamento para operar a prestação de serviço;

XXI - Prestar à Unidade de Conservação informações estatísticas acerca do quantitativo de pessoas atendidas e/ou quantidade de itens comercializados durante o prazo de validade da Autorização;

XXII - Cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente, nos termos da legislação vigente;

XXIII - Não suspender o serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência durante o horário de funcionamento sem prévia comunicação à Unidade de Conservação;

XXIV - Manter em local visível, durante o período de operação, os documentos necessários à identificação e à Autorização de funcionamento do empreendimento, em especial aqueles emitidos pela Vigilância Sanitária;

XXV - Instalar e recolher toda a estrutura móvel e mobiliário antes e após a finalização de sua operação;

XXVI - Implantar boas práticas na comercialização dos produtos, por meio da utilização de materiais biodegradáveis, preferencialmente; da prática do consumo consciente; do incentivo aos consumidores para a redução do uso de descartáveis;

XXVII - Dispor de instrumentos para destinação adequada dos resíduos sólidos, como separação de resíduos, em tamanho compatível com a quantidade de resíduos gerados;

XXVIII - Manter conservada e limpa a área de prestação dos serviços, durante a operação e imediatamente após seu encerramento, responsabilizando-se pela higienização da área designada.

9. DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS (excluir este item na integralidade quando não aplicável)

A Autorização para a prestação do serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência na nome da Unidade de Conservação fica condicionada a realização de dias de serviço sem remuneração por ano na nome da Unidade de Conservação de algumas das atividades listadas neste item: (sugestão de itens, podendo ocorrer a alteração dos mesmos, desde que em serviços realizados para apoio à gestão da nome da Unidade de Conservação com interface no serviço prestado)

I - mutirão de limpeza;

II - manutenção de estruturas;

III - monitoramento da visitação.

9.1. A validação da realização das atividades será realizada pela nome da Unidade de Conservação.

10. DAS VEDAÇÕES (copiado da Portaria, portanto, não retirar itens)

10.1 À pessoa autorizada é vedado:

I - Prestar serviços sem a Autorização para comercialização de souvenires e artigos de conveniência emitida pela Unidade de Conservação;

II - Prestar ao visitante, dentro da Unidade de Conservação, serviços que não estejam devidamente autorizados;

III - Utilizar faixas para divulgação do serviço em locais não autorizados;

IV - Realizar a prestação do serviço fora das áreas delimitadas e autorizadas pela Unidade de Conservação;

V - Realizar atividades não permitidas no Plano de Manejo da Unidade de Conservação;

VI - Utilizar, expor e divulgar propagandas, material promocional ou de comunicação visual que incentivem a prática de atividades e serviços que não são regulamentadas pela legislação ambiental federal e pelos regulamentos do ICMBio;

VII - Colocar letreiros, placas, anúncios, luminosos ou quaisquer outros veículos de comunicação na área de prestação dos serviços, sem prévia e expressa autorização do ICMBio;

VIII - Instalar estruturas e equipamentos cobrindo sinalização da Unidade de Conservação, estradas de acesso e trilhas, utilizando árvores dentre outras restrições indicadas pela Unidade de Conservação;

IX - Vender, locar, arrendar ou ceder, a qualquer título, a Autorização;

X - Transferir, ceder, emprestar, ou locar a terceiros os espaços objeto desta autorização;

XI - Alimentar a fauna silvestre;

XII - Molestar a fauna silvestre;

XIII - Realizar tentativas de resgate ou salvamento de fauna sem prévia comunicação com o ICMBio, com exceção das pessoas autorizadas e capacitados;

XIV - Abandonar na Unidade de Conservação ou perímetro dejetos produzidos a partir da prestação do serviço autorizado;

XV - Comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados e fraudados;

XVI - Alterar o equipamento autorizado, sem prévia comunicação à Unidade de Conservação, que avaliará a necessidade de mudança de categoria da pessoa prestadora de serviço;

XVII - Danificar, perfurar ou alterar permanentemente vias ou calçadas.

Outras vedações mais específicas da Unidade de Conservação podem ser incluídas nesse tópico do Edital. Lembrando que a especificidade deve estar amparada/correlacionada nas vedações constantes na Portaria. Excluir após leitura.

10.2 O não atendimento das obrigações e das vedações poderá gerar as penalidades previstas na Portaria ICMBio nº 421, de 26 de janeiro de 2026.

11. DOS RECURSOS

11.1 A interposição de recurso referente à habilitação ou inabilitação de pessoas interessadas, à anulação ou revogação do credenciamento, observará o disposto no art. 17 do Decreto nº 11.878, de 2024.

11.2 O prazo recursal é de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação da decisão.

11.3 Quando o recurso apresentado impugnar o ato de habilitação ou inabilitação da pessoa interessada:

11.3.1 a intenção de recorrer deverá ser manifestada em 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão;

11.3.2 o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de publicação da decisão.

11.4 Os recursos deverão ser encaminhados por meio eletrônico ao e-mail: xxxxxxx@icmbio.gov.br.

11.5 O recurso será dirigido à comissão de seleção, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar recurso para a autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

11.6 Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.

11.7 O recurso e o pedido de reconsideração não terão efeito suspensivo.

11.8 O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento.

11.9 Os autos do processo permanecerão com vista franqueada às pessoas interessadas, devendo ser solicitado acesso por meio eletrônico ao email: xxxxxxx@icmbio.gov.br.

12. DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

12.1 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos enquanto este permanecer em vigor.

12.2 A impugnação e o pedido de esclarecimento poderão ser realizados por forma eletrônica, pelos seguintes meios: xxxxxxx@icmbio.gov.br.

12.3 A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgado por meio eletrônico no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.

12.4 As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.

12.5 Acolhida a impugnação, o edital retificado será publicado no Portal do Governo Federal no seguinte link: inserir link.

13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1 Os serviços desenvolvidos sob o âmbito dessa Autorização limitam-se à comercialização de souvenires e artigos de conveniência, devendo respeitar locais especificamente autorizados e as normas internas da Unidade de Conservação, sem prejuízo das demais restrições previstas em lei ou seus regulamentos.

13.2 O Instituto Chico Mendes dará ampla divulgação deste Edital aos diversos setores interessados.

13.3 O ICMBio divulgará em seu site as pessoas autorizadas para operar o serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência no nome da Unidade de Conservação.

13.4 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Geral de Uso Público e Serviços Ambientais - CGEUP, com a devida observância à legislação vigente.

13.5 Este ato administrativo é de caráter precário por sua natureza e pode ser revogado a qualquer tempo sem ensejar à pessoa prestadora de serviço qualquer forma de indenização.

13.6 Este Edital entra em vigor na data da sua publicação e vigorará por prazo indeterminado, observado o interesse público e os princípios gerais da administração pública.

Cidade, xx de xxxx de 20xx

NOME EM MAIÚSCULAS E NEGRITO

(cargo do signatário com iniciais em maiúsculas)

ANEXO III

ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO

À/Ao Sr/a nome da pessoa

CNPJ/CPF: informar número

N° da autorização: informar número

Considerando o estabelecimento da Portaria ICMBio nº 421, de 26 de janeiro de 2026, que dispõe sobre normas e procedimentos administrativos para autorização da prestação do serviço de comercialização de souvenires e artigos de conveniência em Unidades de Conservação federais;

Considerando o capítulo IV que dispõe sobre as obrigações e vedações da pessoa autorizada;

Considerando o Art. 22, que delega competência à chefia da unidade de analisar e julgar as infrações cometidas pelas pessoas autorizadas e para aplicar a penalidades previstas na Portaria;

Tendo em vista que Vossa Senhoria cometeu infração prevista no Artigo 16, especificamente no item XXXX, aplica-se a penalidade de advertência como medida disciplinar na intenção de evitar a reiteração de atos desta natureza.

OU

Tendo em vista a aplicação de advertência em virtude do descumprimento do Art. 16, item xxx ocorrendo agora a reincidência de infração, a partir do descumprimento do Art 16, item xxx, aplica-se a penalidade de suspensão da prestação dos serviços de comercialização de souvenires e artigos de conveniência na nome da unidade pelo prazo de xx dias a contar do dia xxx de xxx de 2019.

OU

Tendo em vista a aplicação de suspensão em virtude do descumprimento do Art. 16, item xxx ocorrendo novamente a reincidência de infração, a partir do descumprimento do Art 16, item xxx, aplica-se a penalidade de cassação da Autorização de n° de prestação dos serviços de comercialização de souvenires e artigos de conveniência na nome da unidade.

Com base na Lei 9784 de 29 de janeiro de 1999, a pessoa autorizada poderá interpor recurso no prazo de cinco dias a contar da data de recebimento desta advertência/suspensão que será avaliada por comissão instituída no prazo de cinco dias.

Local, _____ de _________________ de 20_____.

Assinatura NOME