Publicado no DOE - PI em 26 abr 2011
Informa sobre a data a ser considerada na impossibilidade de identificação da data de saída da mercadoria na nota fiscal.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ comunica aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e aos servidores fazendários que na impossibilidade de identificação da efetiva data de saída da mercadoria, a contagem dos prazos de que trata o art. 524 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, será feita com base na data de emissão da nota fiscal.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 26 de abril de 2011.
ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda