Publicado no DOE - AP em 28 jan 2026
Estabelece normas e procedimentos para a autorização de instrutores de trânsito autônomos junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amapá (DETRAN/AP).
O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº 8.830, de 10 de outubro de 2025, e pelo Decreto nº 5.237, de 30 de dezembro de 2010, que cria o Estatuto do DETRAN/AP;
CONSIDERANDO as competências conferidas pelo art. 22, inciso II, bem como o disposto nos arts. 154, 155 e 156, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
CONSIDERANDO o advento da Lei Estadual nº 1.453, de 11 de fevereiro de 2010, que transformou o DETRAN/AP em Autarquia e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.302, de 2 de agosto de 2010, que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito;
CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, que normatiza a habilitação e a expedição de documentos de condutores, o processo de formação do candidato à obtenção da habilitação, além de autorizar o instrutor de trânsito a exercer suas atividades de forma autônoma;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de acompanhamento e supervisão permanente de instrutor de trânsito devidamente autorizado pelo órgão executivo de trânsito estadual durante as aulas práticas, conforme preceitua a Resolução CONTRAN nº 1.020/2025;
CONSIDERANDO que a segurança do candidato e dos demais usuários da via é prioridade absoluta e que os veículos de instrução devem atender aos requisitos de segurança do Código de Trânsito Brasileiro;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E PRAZO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a autorização de instrutores de trânsito autônomos junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/ AP e dar outras providências.
Art. 2º A atuação do instrutor de trânsito de forma autônoma no Estado do Amapá depende de autorização expedida via Portaria pelo Diretor Presidente do DETRAN/AP, sendo concedida exclusivamente à pessoa física, com caráter personalíssimo e vinculada ao CPF do profissional.
Art. 3º A autorização de que trata este Edital não estabelece qualquer tipo de vínculo empregatício, estatutário ou previdenciário entre o instrutor autônomo e o DETRAN/AP, não sendo o profissional, sob hipótese alguma, considerado servidor público ou integrante do quadro de pessoal da Autarquia.
Art. 4º A autorização do instrutor e o credenciamento do veículo terão validade de 12 (doze) meses, permitida a renovação sucessiva mediante nova solicitação.
§ 1º O requerimento e os demais documentos deverão ser encaminhados em formato PDF para o e-mail: credenciamento.cfc@detran.ap.gov.br.
§ 2º O “Assunto” do e-mail deverá conter o nome do profissional e/ou a placa do veículo, seguido da expressão: “INSTRUTOR AUTÔNOMO”.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS DO PROFISSIONAL
Art. 5º O interessado deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) ser maior de 21 (vinte e um) anos;
b) ser penalmente imputável;
c) possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH válida;
d) ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;
e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
f) não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
g) apresentar certificado de conclusão do Curso de Instrutor de Trânsito emitido por instituição reconhecida pelo Sistema Nacional de Trânsito;
h) disponibilizar veículo(s) para instrução, próprio(s) ou do candidato, desde que em plenas condições de segurança, equipado(s) conforme exigências da categoria;
i) apresentar documentação do veículo, quando próprio, com licenciamento anual ativo e sem restrições impeditivas;
j) possuir smartphone ou dispositivo habilitado para registro digital de aulas, conforme funcionalidades do RENACH;
k) apresentar documento de identificação com foto;
l) apresentar numeração do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
m) apresentar comprovante de residência atualizado;
n) apresentar certidões de Nada Consta emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região;
o) apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Polícia Científica do Amapá;
p) apresentar declaração de idoneidade e de veracidade das informações (modelo no Anexo II);
q) apresentar declaração de ciência e cumprimento da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025;
r) apresentar a Declaração de Município de Atuação (conforme Anexo I), vinculando o exercício profissional à localidade informada;
s) apresentar duas fotos 3x4 recentes.
Art. 6º O Instrutor de Trânsito Autônomo deve apresentar competências técnicas, comportamentais e legais para exercer a função com segurança, responsabilidade e eficiência.
Art. 7º São competências técnicas:
I - domínio das técnicas de direção veicular para as categorias pretendidas;
II - capacidade de orientação pedagógica individualizada, conforme o nível de aprendizado do candidato;
III - compreensão das normas de circulação, sinalização, conduta defensiva e legislação de trânsito;
IV - habilidade para identificar riscos, realizar intervenções preventivas e garantir a integridade física do candidato, de terceiros e do patrimônio público ou privado.
Art. 8º São competências comportamentais:
I - postura ética e profissional;
II - comunicação clara e objetiva;
III - paciência e capacidade de conduzir o candidato em diferentes níveis de aprendizagem;
IV - conduta compatível com a função pública delegada.
Art. 9º O instrutor deverá ministrar aula prática exclusivamente nas categorias constantes na sua Carteira Nacional de Habilitação.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS TÉCNICOS E DO CREDENCIAMENTO DO VEÍCULO
Art. 10. O veículo utilizado nas aulas práticas poderá ser disponibilizado pelo instrutor ou pelo candidato, desde que cumpra as normas do art. 154 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 11. O veículo, seja do instrutor ou do candidato, deverá estar em perfeito estado de conservação e aprovado em Vistoria Técnica realizada presencialmente no setor de Vistoria do DETRAN/AP, antes do início das atividades de instrução.
Parágrafo único. De acordo com a Lei nº 14.921/2024, as idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores, não computado o ano de fabricação, serão de:
I - 8 (oito) anos, para a categoria A;
II - 12 (doze) anos, para a categoria B;
III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E.
Art. 12. São requisitos obrigatórios para o credenciamento anual do veículo do instrutor:
I - solicitação conforme Anexo III;
II - apresentação do documento do proprietário do veículo e do instrutor autônomo, quando não coincidentes;
III - certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado;
IV - inexistência de débitos (IPVA, licenciamento e multas);
V - identificação visual “INSTRUTOR AUTONOMO”, conforme art. 154 do CTB c/c a Resolução CONTRAN nº 1.020/2025;
VI - aprovação em vistoria técnica presencial no DETRAN/AP.
Art. 13. No âmbito da atuação do instrutor de trânsito autônomo, consideram-se veículos destinados à formação de condutores aqueles classificados na categoria de aprendizagem, conforme a legislação de trânsito vigente, sendo obrigatória a prévia alteração da categoria do veículo para essa finalidade, como condição para aprovação na vistoria técnica e credenciamento junto ao DETRAN/AP.
CAPÍTULO IV - DO FLUXO PROCESSUAL E ARQUIVAMENTO
Art. 14. Identificada qualquer pendência documental ou financeira, o requerente será notificado exclusivamente por meio do e-mail informado no requerimento inicial.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do requerente a manutenção e o monitoramento de sua caixa de mensagens eletrônicas, não sendo aceita a alegação de desconhecimento da notificação enviada.
Art. 15. O requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do envio da notificação, para sanar integralmente a pendência apontada.
§ 1º Transcorrido o prazo sem regularização, o processo será encerrado e arquivado por inércia, sem prejuízo de nova solicitação.
§ 2º O arquivamento implicará a abertura de novo processo administrativo, com apresentação de toda a documentação atualizada.
Art. 16. A Guia de Recolhimento da taxa de credenciamento ou renovação somente será encaminhada após validação integral dos requisitos.
CAPÍTULO V - DA IDENTIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 17. A identificação dos veículos observará o art. 128 da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025.
Art. 18. Durante a instrução, o instrutor deverá portar CNH, Portaria de Autorização, Licença de Aprendizagem - LADV e CRLV.
Art. 19. O descumprimento de normas de segurança ou administrativas sujeitará o instrutor às penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 20. O Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP não responde civil, administrativa ou solidariamente por danos materiais, morais ou corporais causados pelo Instrutor de Trânsito Autônomo, pelo candidato à habilitação ou por terceiros, decorrentes da execução das aulas práticas de direção veicular.
§ 1º A responsabilidade civil por eventuais danos decorrentes da atividade de instrução prática de trânsito é exclusiva do instrutor de trânsito autônomo, na qualidade de profissional autorizado, bem como do proprietário do veículo utilizado, quando distinto do instrutor, nos termos da legislação civil vigente.
§ 2º A autorização concedida pelo DETRAN/AP tem natureza administrativa e regulatória, não caracterizando delegação de serviço público, vínculo jurídico de qualquer natureza ou assunção de riscos inerentes à atividade exercida pelo instrutor autônomo.
§ 3º O instrutor de trânsito autônomo é responsável por manter o veículo utilizado nas aulas práticas em condições adequadas de segurança, regularidade documental e cobertura securitária, quando exigida em lei.
§ 4º O DETRAN/AP responderá apenas nos casos de comprovada falha administrativa diretamente imputável à entidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII - DO REGIME DISCIPLINAR E PENALIDADES
Art. 21. O Instrutor de Trânsito Autônomo está sujeito às penalidades de advertência, suspensão ou cancelamento da autorização, conforme a gravidade da infração cometida, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 22. As infrações administrativas serão apuradas em Processo Administrativo instaurado pelo DETRAN/AP, assegurado ao instrutor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa prévia.
Art. 23. A penalidade de advertência, aplicada por escrito, será imposta quando o instrutor:
a) deixar de tratar o candidato com urbanidade, respeito, cortesia e profissionalismo;
b) descumprir horários de aulas ou normas administrativas de registro no RENACH que não configurem fraude;
c) apresentar-se para a instrução sem vestimenta adequada ou sem o porte dos documentos obrigatórios (CNH, Portaria de Autorização, LADV e CRLV);
d) negligenciar a manutenção básica, a limpeza ou a higiene do veículo de instrução;
e) adotar conduta incompatível com o ambiente pedagógico, sem prejuízo à segurança viária.
Art. 24. A penalidade de suspensão da autorização, pelo prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, será aplicada quando o instrutor:
a) reincidir, no período de 12 (doze) meses, em infração punida com advertência;
b) ministrar aula prática sem que o candidato esteja portando a Licença de Aprendizagem - LADV;
c) utilizar o veículo de instrução para fins diversos da aprendizagem devidamente autorizada;
d) utilizar telefone celular, dispositivos eletrônicos ou quaisquer meios que comprometam a atenção durante a instrução prática;
e) desrespeitar, constranger ou desobedecer ordens legais de examinadores, agentes de fiscalização ou servidores do DETRAN/AP;
f) praticar cobrança abusiva, exigir vantagem indevida ou impor condições não previstas em normas oficiais.
Art. 25. A penalidade de cancelamento da autorização será aplicada quando o instrutor:
a) cometer fraude, adulteração ou falsificação de dados no RENACH, inclusive o registro de aulas não realizadas;
b) praticar atos de corrupção ativa ou passiva no processo de habilitação;
c) apresentar conduta incompatível com a função, incluindo assédio moral, assédio sexual, importunação sexual, intimidação ou qualquer forma de violência física ou psicológica contra candidatos, servidores do DETRAN/AP ou terceiros;
d) ministrar aulas sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas;
e) divulgar, compartilhar ou utilizar imagens, áudios ou dados das aulas práticas sem autorização prévia e expressa do candidato, salvo por determinação legal;
f) praticar conduta que comprometa gravemente a segurança viária ou a integridade física do candidato ou de terceiros.
§ 1º O cancelamento da autorização implicará o impedimento de novo requerimento pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
§ 2º A apuração de condutas que configurem ilícito penal será imediatamente comunicada aos órgãos competentes.
CAPÍTULO VIII - DA CIRCUNSCRIÇÃO E TERRITORIALIDADE
Art. 26. A autorização e o credenciamento do veículo são vinculados ao município informado no ato da solicitação.
§ 1º A vinculação municipal acompanhará o prazo da autorização.
§ 2º O descumprimento da regra de territorialidade sujeitará o instrutor à penalidade de suspensão.
§ 4º O instrutor de trânsito autônomo poderá exercer suas atividades em diversos municípios, desde que, para cada um deles, solicite previamente autorização ao Setor de Credenciamento do DETRAN/AP. Para isso, deverá formalizar requerimento específico e recolher a taxa correspondente, para fins de análise, apuração e eventual concessão da autorização administrativa.
§ 5º A atuação em municípios diversos somente será permitida após a expressa autorização do DETRAN/AP, sendo vedado o exercício da atividade fora da circunscrição territorial autorizada.
Art. 27. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se, registre-se e publique-se.
EDVALDO LIMA MAFRA - CEL PM
Diretor-Presidente do DETRAN/AP
Decreto nº 8.830, de 10 de outubro de 2025.
ANEXO I - SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO / RENOVAÇÃO PARA INSTRUTOR AUTÔNOMO
À Comissão Permanente de Credenciamento do DETRAN/AP,
Eu, __________________________________________________________________, CPF nº ___________________, portador da CNH nº ___________________, residente em ________________________________________________, venho requerer a:
( ) Autorização Inicial ( ) Renovação Anual de Autorização
Para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito Autônomo, conforme Resolução CONTRAN nº 1.020/2025.
Declaro estar ciente das exigências legais e anexo a esta solicitação:
( ) Certificado de curso de Instrutor de Trânsito registrado no RENACH;
( ) Comprovante de credenciamento ativo junto ao SENATRAN, para fins de validação do exercício da atividade de Instrutor Autônomo;
( ) CNH válida;
( ) Certidão de Nada Consta;
( ) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
( ) Comprovante de Residência atualizado (últimos 90 dias) para fins de vinculação municipal.
Macapá/AP, ____ de _______________ de 202__.
Assinatura do Requerente (Pessoa Física)
ANEXO II - SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO DE VEÍCULO DE INSTRUÇÃO
À Comissão Permanente de Credenciamento do DETRAN/AP, O Instrutor Autônomo abaixo identificado solicita o credenciamento do veículo para fins de instrução prática:
( ) Credenciamento Inicial ( ) Renovação Anual de Credenciamento
DADOS DO VEÍCULO:
Placa: _________________
RENAVAM: _______________
Modelo: __________________
MUNICÍPIO DE ATUAÇÃO: _________________________
CHECKLIST (Anexar documentos):
( ) Apresentação do documento do proprietário do veículo e do instrutor autônomo, caso este não seja o proprietário;
( ) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado;
( ) Inexistência de débitos (IPVA, Licenciamento e Multas);
( ) Identificação visual “INSTRUTOR AUTÔNOMO” conforme Art. 154 do CTB e Resolução CONTRAN nº 1.020/2025;
( ) Aprovação em Vistoria Técnica presencial no DETRAN/AP;
Macapá/AP, ____ de _______________ de 202__.
Assinatura do Instrutor Responsável