Comunicado SEFAZ Nº 6 DE 28/06/2010


 Publicado no DOE - PI em 28 jun 2010


Informa sobre a não exigência do ICMS sob a forma de substituição tributária nas operações com os produtos que especifica.


Impostos e Alíquotas

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ comunica aos contribuintes do ICMS, com base no Decreto n° 13.500, de 23 de
dezembro de 2008, alterado pelo Decreto n° 14.239, de 16 de junho 2010, que a partir de 1° de julho de 2010, em relação aos produtos abaixo
especificados, não mais será exigido o pagamento do ICMS sob a forma de substituição tributária:

PRODUTO ALÍQUOTA INTERNA MARGEM DE LUCRO
Armações para óculos e artigos semelhantes, suas partes e Óculos. 17% 50%

Informa, ainda, que na existência de estoque em 30 de junho de 2010, dos produtos acima mencionados, deverão os contribuintes, inclusive as Microempresas – ME e as empresas de pequeno porte – EPP, optantes pelo Simples Nacional, exceto os contribuintes inscritos na categoria cadastral especial, realizar levantamento das mercadorias existentes, para efeito de determinação do valor do ICMS recolhido e aproveitamento do crédito, ou ressarcimento em moeda corrente, conforme o caso, observada a seguinte forma:

I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 30 de junho de 2010;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, incluído o valor do IPI, do frete e das demais despesas transferíveis ou cobradas do destinatário;

III - agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior, o percentual de 50% (cinqüenta por cento);

IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento), para determinação do valor a ser creditado ou ressarcido, conforme o caso;

V - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente ao ICMS pago incidente sobre o estoque das mercadorias, utilizando o campo “Outros Créditos” da DIEF.

VI - escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de Inventário.

O valor do ICMS apurado deverá ser apropriado em 3 (três) parcelas mensais, na forma do Regulamento do ICMS, a partir do período de apuração do mês de julho de 2010.

O aproveitamento do crédito fica condicionado a emissão de Nota Fiscal de entrada, em cada período de apuração, relativamente a cada uma das parcelas, indicando, além dos requisitos exigidos:

a) como "Natureza da Operação": "Aproveitamento de Crédito";

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 14.239/2010";

c) o valor do crédito fiscal a ser aproveitado.

O levantamento do estoque, o cálculo e o creditamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 28 de junho de 2010.

ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA

Secretário da Fazenda