Comunicado SEFAZ Nº 1 DE 23/02/2010


 Publicado no DOE - PI em 23 fev 2010


Informa sobre a exigência do ICMS sob a forma de substituição tributária nas operações com os produtos que especifica


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ comunica aos contribuintes do ICMS, com base no Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, alterado pelo Decreto n° 14.054, de 18 de fevereiro 2010, que a partir de 1° de abril de 2010, em relação aos produtos abaixo especificados, será exigido o ICMS sob a forma de substituição tributária, nas operações internas (retenção na fonte pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador) e nas interestaduais de entrada (antecipação na primeira Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda, por onde circularem neste Estado):

PRODUTO ALÍQUOTA INTERNA MARGEM DE LUCRO
Achocolotados líquidos e em pó, acondicionados em qualquer embalagem 17% 30%
Iogurte de qualquer tipo, líquido ou cremoso, acondicionado em qualquer embalagem 17% 30%
Queijo de qualquer tipo inclusive requeijão, ralado, cremoso ou em pó, em estado natural ou resfriado 17% 30%
Balas, bombons, caramelos, confeitos e pastilhas, chicles (gomas de mascar), chocolates em tabletes, barras e em paus 17% 30%
Doces, geléias, marmeladas, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, acondicionados em qualquer embalagem 17% 30%
Água sanitária, acondicionada em qualquer embalagem 17% 30%
Amaciante e abrillhantador de tecidos, utilizados para ajudar a maciez, suavidade e aparência dos tecidos (roupas, lençóis, toalhas etc.) 17% 30%
Detergente líquido e em pó, acondicionado em qualquer embalagem 17% 30%
Desinfetantes e desodorantes de ambiente, liquido, pastoso ou sólido, acondicionados em qualquer embalagem 17% 30%
Sabão e sabonete, perfumados ou não, em barra, tablete, em pó, cremoso ou líquido, inclusive os medicinais 17% 30%
Madeira 17% 30%
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte, suas partes e acessórios 17% 30%

Informa, ainda, que na existência de estoque em 31 de março de 2010, dos produtos acima mencionados, deverão os contribuintes, inclusive as Microempresas – ME e as em- presas de pequeno porte – EPP, optantes pelo Simples Nacional, exceto os contribuintes inscritos na categoria cadastralespecial, realizar levantamento das mercadorias existentes para recolhimento do ICMS devido, observando a seguinte forma:

I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 31 de março de 2010;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, incluído o valor do IPI, do
frete e das demais despesas transferíveis ou cobradas do destinatário;

III - agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior, o percentual de 30% (trinta por cento);

IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento), para determinação do imposto a ser recolhido;

V - escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de Inventário.

O valor do ICMS apurado deverá ser recolhido, integralmente, até 17 de maio de 2010, ou em até 03 (três) parcelas mensais, na forma abaixo:

I - a primeira, até o dia 17 de maio de 2010;

II - a segunda, até o dia 15 de junho de 2010; e

III - a terceira, até 15 de julho de 2010.

Caso o contribuinte opere, exclusivamente, com os produtos objeto deste Comunicado, poderá abater do valor do imposto devido sobre o estoque, o valor do crédito existente em sua escrita fiscal em 31 de março de 2010, se for o caso.

Relativamente ao valor devido a título de antecipação parcial referente às entradas realizadas no mês de março de 2010, a ser recolhido até 15 de abril de 2010, o contribuinte que opere exclusivamente com os produtos de que trata o parágrafo anterior, poderá abater o valor pago, sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado, observando as exigências previstas nos §§ 5º e 6º do art. 2º do Decreto n° 14.054, de 2010.

O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 23 de fevereiro de 2010.

FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA

Secretário da Fazenda