Publicado no DOE - PI em 23 fev 2010
Informa sobre a exigência do ICMS sob a forma de substituição tributária nas operações com os produtos que especifica
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ comunica aos contribuintes do ICMS, com base no Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, alterado pelo Decreto n° 14.054, de 18 de fevereiro 2010, que a partir de 1° de abril de 2010, em relação aos produtos abaixo especificados, será exigido o ICMS sob a forma de substituição tributária, nas operações internas (retenção na fonte pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador) e nas interestaduais de entrada (antecipação na primeira Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda, por onde circularem neste Estado):
| PRODUTO | ALÍQUOTA INTERNA | MARGEM DE LUCRO |
| Achocolotados líquidos e em pó, acondicionados em qualquer embalagem | 17% | 30% |
| Iogurte de qualquer tipo, líquido ou cremoso, acondicionado em qualquer embalagem | 17% | 30% |
| Queijo de qualquer tipo inclusive requeijão, ralado, cremoso ou em pó, em estado natural ou resfriado | 17% | 30% |
| Balas, bombons, caramelos, confeitos e pastilhas, chicles (gomas de mascar), chocolates em tabletes, barras e em paus | 17% | 30% |
| Doces, geléias, marmeladas, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, acondicionados em qualquer embalagem | 17% | 30% |
| Água sanitária, acondicionada em qualquer embalagem | 17% | 30% |
| Amaciante e abrillhantador de tecidos, utilizados para ajudar a maciez, suavidade e aparência dos tecidos (roupas, lençóis, toalhas etc.) | 17% | 30% |
| Detergente líquido e em pó, acondicionado em qualquer embalagem | 17% | 30% |
| Desinfetantes e desodorantes de ambiente, liquido, pastoso ou sólido, acondicionados em qualquer embalagem | 17% | 30% |
| Sabão e sabonete, perfumados ou não, em barra, tablete, em pó, cremoso ou líquido, inclusive os medicinais | 17% | 30% |
| Madeira | 17% | 30% |
| Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte, suas partes e acessórios | 17% | 30% |
Informa, ainda, que na existência de estoque em 31 de março de 2010, dos produtos acima mencionados, deverão os contribuintes, inclusive as Microempresas – ME e as em- presas de pequeno porte – EPP, optantes pelo Simples Nacional, exceto os contribuintes inscritos na categoria cadastralespecial, realizar levantamento das mercadorias existentes para recolhimento do ICMS devido, observando a seguinte forma:
I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 31 de março de 2010;
II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, incluído o valor do IPI, do
frete e das demais despesas transferíveis ou cobradas do destinatário;
III - agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior, o percentual de 30% (trinta por cento);
IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento), para determinação do imposto a ser recolhido;
V - escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de Inventário.
O valor do ICMS apurado deverá ser recolhido, integralmente, até 17 de maio de 2010, ou em até 03 (três) parcelas mensais, na forma abaixo:
I - a primeira, até o dia 17 de maio de 2010;
II - a segunda, até o dia 15 de junho de 2010; e
III - a terceira, até 15 de julho de 2010.
Caso o contribuinte opere, exclusivamente, com os produtos objeto deste Comunicado, poderá abater do valor do imposto devido sobre o estoque, o valor do crédito existente em sua escrita fiscal em 31 de março de 2010, se for o caso.
Relativamente ao valor devido a título de antecipação parcial referente às entradas realizadas no mês de março de 2010, a ser recolhido até 15 de abril de 2010, o contribuinte que opere exclusivamente com os produtos de que trata o parágrafo anterior, poderá abater o valor pago, sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado, observando as exigências previstas nos §§ 5º e 6º do art. 2º do Decreto n° 14.054, de 2010.
O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 23 de fevereiro de 2010.
FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA
Secretário da Fazenda