Publicado no DOE - PI em 27 jul 2009
Informa sobre o prazo para utilização obrigatória da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ comunica, de acordo com o inciso IV, § 4º, do art. 376 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que os contribuintes deste Estado que exerçam as atividades relacionadas abaixo devem, obrigatoriamente, a partir de 1º de setembro de 2009, utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
1 - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
2 - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
3 - fabricantes de sabões e de detergentes sintéticos;
4 - fabricantes de alimentos para animais;
5 - fabricantes de papel;
6 - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
7 - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
8 - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
9 - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
10 - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificaçào de áudio e vídeo;
11 - estabelecimentos que realizem reprodução de video em qualquer suporte;
12 - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte: (Prot. ICMS 87/08)
13 - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
14 - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
15 - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
16 - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
17 - fabricantes e importadores de material elétrico para instala ões m circuito de consumo;
18 - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isoladiis;
19 - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
20 - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
21 - estabeleciinentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
22 - atacadistas de café em grâo;
23 - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
24 - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
25 - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
26 - fabricantes de defensivos agrícolas;
27 - fabricantes de adubos e fertilizantes;
28 - fabricantes de medicamentos homeopãticos pare uso humano;
29 - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
30 - fabricantes de medicamentos para áso veterinário;
31- fabricantes de produtos farmoqiiímicos;
32 - atacadistas e importadores de malte pam fabricação de bebidas alcoólicas;
33 - fabricantes e atacadistas de laticinios;
34 - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
35 - fabricantes de tubos de aço sem costura;
36 - fabricantes de tubos de aço com costura;
37 - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
38 - fabricantes de anefatos estampados de metal;
39 - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
40 - fabricantes de cronômetros e relógios;
41 - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
42 - fabricantes de ejuipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
43 - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peçàs e acessórios;
44 - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso nào-industrial;
45 - serrarius eom desdobramento de madeira;
46 - fabricantes de artefatos de joalheria e ouríveçaria;
47 - fabricantes de tratores, peças e acessório , exceto agrícolas;
48 - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
49 - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
50 - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios
51 - concessionários de veículos novos;
52 - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
53 - tecelagem de fios de fibras têxteis;
54 - preparação e fiação de fibms têxteis.
Informa, também, que:
a) a obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos desses contribuintes, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou l -A, exceto rios hipóteses previstas na legislação;
b) a vedação da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A não se aplica à sua emissão com as indicações necessárias ao controle de outros tributos, atendidas as normas de cada tributo. ‘
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 25 de março de 2009.
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda