Comunicado SEFAZ Nº 4 DE 27/07/2009


 Publicado no DOE - PI em 27 jul 2009


Informa sobre o prazo para utilização obrigatória da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ comunica, de acordo com o inciso IV, § 4º, do art. 376 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que os contribuintes deste Estado que exerçam as atividades relacionadas abaixo devem, obrigatoriamente, a partir de 1º de setembro de 2009, utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

1 - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

2 - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

3 - fabricantes de sabões e de detergentes sintéticos;

4 - fabricantes de alimentos para animais;

5 - fabricantes de papel;

6 - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

7 - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

8 - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

9 - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

10 - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificaçào de áudio e vídeo;

11 - estabelecimentos que realizem reprodução de video em qualquer suporte;

12 - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte: (Prot. ICMS 87/08)

13 - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

14 - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

15 - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

16 - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

17 - fabricantes e importadores de material elétrico para instala ões m circuito de consumo;

18 - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isoladiis;

19 - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

20 - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

21 - estabeleciinentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

22 - atacadistas de café em grâo;

23 - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

24 - produtores de café torrado e moído, aromatizado;

25 - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

26 - fabricantes de defensivos agrícolas;

27 - fabricantes de adubos e fertilizantes;

28 - fabricantes de medicamentos homeopãticos pare uso humano;

29 - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

30 - fabricantes de medicamentos para áso veterinário;

31- fabricantes de produtos farmoqiiímicos;

32 - atacadistas e importadores de malte pam fabricação de bebidas alcoólicas;

33 - fabricantes e atacadistas de laticinios;

34 - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

35 - fabricantes de tubos de aço sem costura;

36 - fabricantes de tubos de aço com costura;

37 - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

38 - fabricantes de anefatos estampados de metal;

39 - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

40 - fabricantes de cronômetros e relógios;

41 - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

42 - fabricantes de ejuipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

43 - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peçàs e acessórios;

44 - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso nào-industrial;

45 - serrarius eom desdobramento de madeira;

46 - fabricantes de artefatos de joalheria e ouríveçaria;

47 - fabricantes de tratores, peças e acessório , exceto agrícolas;

48 - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

49 - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

50 - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios

51 - concessionários de veículos novos;

52 - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

53 - tecelagem de fios de fibras têxteis;

54 - preparação e fiação de fibms têxteis.

Informa, também, que:

a) a obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos desses contribuintes, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou l -A, exceto rios hipóteses previstas na legislação;

b) a vedação da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A não se aplica à sua emissão com as indicações necessárias ao controle de outros tributos, atendidas as normas de cada tributo. ‘

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 25 de março de 2009.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda