Portaria Interministerial MDIC/MF Nº 163 DE 22/01/2026


 Publicado no DOU em 29 jan 2026


Institui o Comitê Gestor da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.


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OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e da FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 24 e art. 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no art. 5º do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, no art. 27, caput, incisos I e II do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, no art. 107, inciso III da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e no art. 32, inciso V do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolvem:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.

Art. 2º Compete ao Comitê Gestor da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio:

I - receber, apreciar e manifestar-se acerca das propostas de alteração da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS; e

II - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 3º O Comitê Gestor da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio será composto pelos seguintes membros titulares:

I - um representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

II - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 1º Cada membro titular poderá ter até três suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º A Secretaria-Executiva caberá à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviço.

§ 3º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados e designados por ato próprio dos titulares das Secretarias a que se refere o caput.

§ 4º Os trabalhos do Comitê serão coordenados pelo representante de que trata o inciso II do caput.

Art. 4º As reuniões do Comitê serão realizadas semestralmente, de acordo com calendário preestabelecido, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, ou extraordinariamente, sob demanda de qualquer de seus membros.

§ 1º A convocação das reuniões será realizada por meio eletrônico.

§ 2º Não havendo questões a serem submetidas à deliberação, a reunião ordinária poderá deixar de ser realizada, hipótese em que a sua não realização deverá ser comunicada aos membros e participantes.

§ 3º As manifestações do Comitê serão tomadas por consenso de seus membros.

§ 4º Na falta de consenso entre os membros sobre a deliberação de uma proposta, esta será mantida em pauta por até três reuniões ordinárias, após as quais, caso não atingido o consenso, receberá recomendação pelo indeferimento.

§ 5º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, especialistas e pesquisadores para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º As reuniões do Comitê poderão ser realizadas virtualmente ou de forma híbrida, sem previsão de deslocamentos dos membros do colegiado para outros entes federativos.

Art. 5º As propostas de alteração da NBS ou das NEBS poderão ser apresentadas, na forma do Regimento Interno:

I - de ofício, por qualquer membro do Comitê; ou

II - mediante pedido dos setores público ou privado.

§ 1º As propostas de alterações da NBS ou das NEBS, em avaliação pelo Comitê, serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços pelo prazo mínimo de trinta dias para manifestação de interessados.

§ 2º As manifestações dos interessados sobre as propostas de alterações da NBS ou das NEBS serão consideradas informações públicas, salvo se houver solicitação de restrição de acesso devidamente justificada pela parte interessada, no momento da sua apresentação.

Art. 6º As propostas de que trata o art. 5º serão avaliadas pelo Comitê, em ordem cronológica de recebimento, cumprindo as seguintes etapas:

I - verificação da conformidade formal às instruções expedidas pelo Comitê; e

II - análise de mérito.

Parágrafo único. Serão analisadas prioritariamente as propostas de alteração da NBS e das NEBS:

I - apresentadas de ofício pelos membros do Comitê;

II - apresentadas por órgãos ou entidades públicas; e

III - que exijam urgência na análise técnica, assim reconhecida por manifestação fundamentada do Comitê.

Art. 7º As manifestações do Comitê com recomendação de alterações da NBS ou das NEBS serão encaminhadas para decisão do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.

Parágrafo único. As alterações aprovadas serão publicadas em ato conjunto do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, vedada a delegação.

Art. 8º A participação no Comitê Gestor da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Fica revogada a Portaria ME nº 413, de 19 de agosto de 2019.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Fazenda