Comunicado SEFAZ Nº 1 DE 25/03/2009


 Publicado no DOE - PI em 25 mar 2009


Informa sobre o prazo para utilização obrigatória da Nota Fiscal Eletrônica (NFe).


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ comunica, de acordo com o inciso IV, § 4º, do art. 376 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que os contribuintes deste Estado que exerçam as atividades relacionadas abaixo devem, obrigatoriamente, a partir de 1º de abril de 2009, utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

1 – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Prot. ICMS 68/08)

2 – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Prot. ICMS 68/08)

3 – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Prot. ICMS 68/08)

4 – fabricantes e importadores de autopeças; (Prot. ICMS 68/08)

5 – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS 68/08)

6 – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Prot.ICMS 68/08)

7 – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS 68/08)

8 – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (Prot. ICMS 68/08)

9 – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Prot. ICMS 68/08)

10 – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS 68/08 e 87/08)

11 – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS 68/08 e 87/08)

12 – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Prot. ICMS 68/08)

13 – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Prot. ICMS 68/08)

14 – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Prot. ICMS 68/08)

15 – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Prot. ICMS 68/08)

16 – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Prot. ICMS 68/08)

17 – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Prot. ICMS 68/08)

18 – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Prot. ICMS 68/08)

19 – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Prot. ICMS 68/08)

20 – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Prot. ICMS 68/08)

21 – Atacadistas de Fumo; (Prot. ICMS 68/08 e 87/08)

22 – fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Prot. ICMS 68/08)

23 – fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Prot. ICMS 68/08)

24 – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Prot. ICMS 68/08)

25 – processadores industriais do fumo. (Prot. ICMS 68/08)

Informa, também, que a obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos desses contribuintes, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas na legislação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 25 de março de 2009.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda