Publicado no DOE - PI em 25 mar 2009
Informa sobre o prazo para utilização obrigatória da Nota Fiscal Eletrônica (NFe).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ comunica, de acordo com o inciso IV, § 4º, do art. 376 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que os contribuintes deste Estado que exerçam as atividades relacionadas abaixo devem, obrigatoriamente, a partir de 1º de abril de 2009, utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
1 – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Prot. ICMS 68/08)
2 – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Prot. ICMS 68/08)
3 – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Prot. ICMS 68/08)
4 – fabricantes e importadores de autopeças; (Prot. ICMS 68/08)
5 – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS 68/08)
6 – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Prot.ICMS 68/08)
7 – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS 68/08)
8 – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (Prot. ICMS 68/08)
9 – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Prot. ICMS 68/08)
10 – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS 68/08 e 87/08)
11 – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS 68/08 e 87/08)
12 – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Prot. ICMS 68/08)
13 – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Prot. ICMS 68/08)
14 – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Prot. ICMS 68/08)
15 – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Prot. ICMS 68/08)
16 – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Prot. ICMS 68/08)
17 – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Prot. ICMS 68/08)
18 – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Prot. ICMS 68/08)
19 – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Prot. ICMS 68/08)
20 – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Prot. ICMS 68/08)
21 – Atacadistas de Fumo; (Prot. ICMS 68/08 e 87/08)
22 – fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Prot. ICMS 68/08)
23 – fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Prot. ICMS 68/08)
24 – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Prot. ICMS 68/08)
25 – processadores industriais do fumo. (Prot. ICMS 68/08)
Informa, também, que a obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos desses contribuintes, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas na legislação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 25 de março de 2009.
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda