ICMS - Isenção – Aquisição de equipamento médico por associação privada. I. As aquisições de equipamentos médicos por associação privada não estão sujeitas às isenções do ICMS previstas nos artigos 55 e 60 do Anexo I do RICMS/2000.
ICMS - Isenção – Aquisição de equipamento médico por associação privada.
I. As aquisições de equipamentos médicos por associação privada não estão sujeitas às isenções do ICMS previstas nos artigos 55 e 60 do Anexo I do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), é uma associação privada que exerce “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares” (CNAE: 86.30-5-02), além de outras atividades, relata que pretende realizar a compra de um equipamento médico (um tomógrafo, classificado no código 9018.14.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM).
2. Em prosseguimento, menciona que não distribui lucros e que é: (i) entidade sem fins lucrativos; (ii) organização social que atua em saúde; e (iii) administradora de equipamentos públicos de saúde e parte do contrato de gestão junto a Secretaria de Saúde de São Paulo.
3. Diante do exposto, indaga se faz jus aos benefícios previstos nos artigos 55 e 60 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000) na operação em comento.
Interpretação
4. As Organizações Sociais, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.637/1998, são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, ainda que executem serviços públicos mediante contrato de gestão.
4.1. Nesse sentido, cabe ressaltar que, conforme informado no CADESP, a Consulente é uma associação privada.
5. Da leitura do “caput” do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, verifica-se que a isenção nele prevista é restrita às aquisições de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, não por associações privadas.
6. E, da leitura do “caput” do artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000, extrai-se que a isenção nele prevista é restrita a operações com determinados produtos e equipamentos destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (e não a produtos e equipamentos destinados a associações privadas).
7. Logo, não são aplicáveis as isenções dispostas nos artigos 55 e 60 do Anexo I do RICMS/2000 às operações que destinem mercadorias à Consulente, por se tratar de entidade privada, ainda que sem fins lucrativos e qualificada como Organização Social de Saúde.
8. Sendo assim, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.