ICMS – Operações com cartões inteligentes ("sim cards") – Aquisição e revenda de créditos para recarga – Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia. I. A intermediação de prestação de serviços de telecomunicação não caracteriza atividade sujeita ao ICMS. II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, referente aos créditos pré-pagos vendidos no mês.
ICMS – Operações com cartões inteligentes ("sim cards") – Aquisição e revenda de créditos para recarga – Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia.
I. A intermediação de prestação de serviços de telecomunicação não caracteriza atividade sujeita ao ICMS.
II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, referente aos créditos pré-pagos vendidos no mês.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns” (CNAE 47.12-1/00), relata que adquiriu para revenda, de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, chips de utilização em aparelho celular.
2. Acrescenta que alguns chips serão revendidos sem possuírem recarga inclusa, enquanto outros serão revendidos com recarga já incluída (“chip com recarga inclusa”, segundo denominação da Consulente).
3. Informa que o fornecedor, substituído tributário, para venda dos chips, emitiu documento fiscal utilizando a NCM 8523.52.10, tanto para os chips com recarga inclusa quanto para os chips sem recarga inclusa, sendo discriminadas, em linhas individualizadas, as recargas com a utilização da NCM 4911.99.00 e CST 41 (“não tributada”).
4. Declara que atualizará o CADESP para inclusão da CNAE 6190-6/99, relativa ao comércio de chips para celular, e que não recebe nenhuma comissão sobre as recargas, pois estas estão embutidas no chip a ser revendido.
5. Anexa arquivos com foto da embalagem do produto, na qual o chip é vendido, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de venda dos chips à Consulente.
6. Cita o artigo 6º-A da Portaria CAT 121/2015 e a Resposta à Consulta 18274/2019, indagando:
6.1. Está correta a discriminação individualizada da “recarga inclusa” pelo fornecedor no documento fiscal de venda à Consulente ou o fornecedor deve discriminar somente o chip, alterando o campo “valor total dos produtos”?
6.2. Para a revenda do chip, a Consulente deve emitir o documento fiscal discriminando apenas o chip e alterando o campo “valor total dos produtos”, de modo que o chip com recarga inclusa teria um valor superior ao chip comum, sem recarga inclusa?
Interpretação
7. Inicialmente, depreende-se do relato que a Consulente não presta qualquer serviço de comunicação e que pretende revender cartões inteligentes (“sim cards”), sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme disposto no item 64 do Anexo XX da Portaria CAT 68/2019. Nessa esteira, esta resposta parte do pressuposto de que a Consulente recebeu os cartões inteligentes com o imposto devidamente retido por substituição tributária (ICMS-ST).
8. Dessa forma, na revenda do cartão inteligente, considerando que o ICMS-ST já foi devidamente retido, a Consulente não deverá destacar o imposto na Nota Fiscal de venda do cartão inteligente, esteja este com ou sem recarga inclusa, uma vez que é substituída tributária, devendo emitir os documentos fiscais conforme artigo 274 do RICMS/2000.
9. Isso posto, quanto à venda de créditos pré-pagos de telefonia, esta Consultoria Tributária já manifestou, em oportunidades anteriores, que a intermediação na venda de créditos pré-pagos de telefonia, não configura venda de mercadoria ou qualquer outra espécie de operação que caracterize a ocorrência de fatos geradores do ICMS. Trata-se de intermediação de prestação de serviços de telecomunicação, por ser realizada a aproximação entre as empresas de telecomunicação e os usuários do sistema de telefonia, quando da distribuição de créditos pré-pagos de telefonia.
10. Contudo, em que pese a intermediação de venda de recargas virtuais não configurar operação sujeita ao ICMS e, portanto, não sujeita à emissão de NF-e, poderão ser observadas, relativamente às obrigações acessórias, as regras previstas na Portaria CAT 45/2019, que alterou a Portaria CAT 121/2015, conforme artigo 6º-A abaixo reproduzido:
“Artigo 6°-A - A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, sem destaque do imposto, por empresa prestadora de serviço de comunicação, em que fará constar:
I - no quadro "Destinatário", os dados da própria empresa emitente do documento fiscal;
II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Simples transferência de lote de meios físicos ou eletrônicos para a comercialização de créditos pré-pagos no valor total de R$ ...... O ICMS referente a esses créditos pré-pagos será destacado em NFSC ou NFST a ser emitida no momento da ativação do crédito, nos termos do artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/2000";
III - no campo “CFOP” do quadro “Dados dos Produtos/ Serviços”, o código “5.949” ou “6.949”;
IV - no quadro “Dados do Produtos/Serviços”, a identificação da empresa prestadora do serviço de comunicação e as quantidades e valores dos créditos pré-pagos vendidos nesse mês.”
11. Portanto, para emissão do documento fiscal relativo à venda do cartão inteligente, não deve ser somado ao seu valor qualquer valor relativo a créditos pré-pagos, independentemente de estes estarem inclusos previamente no cartão vendido, podendo ser emitida pela empresa revendedora de créditos pré-pagos, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, sem destaque do imposto, referente aos créditos pré-pagos vendidos no mês.
12. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.