Publicado no DOE - PI em 18 dez 2008
Informa sobre apropriação do crédito fiscal presumido previsto no Decreto Nº 13409/2003.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ comunica aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime de recolhimento do imposto com base no Decreto nº 10.439/00, que o Decreto 13.409/08, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido nas operações com bebidas quentes, está sendo objeto de revisão, com os mesmos efeitos da vigência original, e que a apropriação desse crédito observará a seguinte sistemática:
1. O crédito fiscal presumido será obtido pela aplicação dos percentuais a seguir indicados, conforme o caso, sobre a base de cálculo correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário:
I. – 28%, nas operações com mercadorias procedentes dos estados do sul e sudeste, exceto o estado do Espírito Santo;
II. – 25,85%, nas operações com mercadorias procedentes dos estados do norte, nordeste, centro-oeste e o estado do Espírito Santo;
III. – 20,26%, nas operações internas.
2. A base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária será encontrada pelo montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela abaixo, conforme a origem da mercadoria:
| Alíquota na operação de aquisição | Margem de Agregação |
| Alíquota interestadual de 7% | 60,00% |
| Alíquota interestadual de 12% | 51,40% |
| Alíquota interna | 29,04% |
3. O ICMS/ST a recolher corresponderá ao resultado da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo de que trata o item 2 acima, deduzindo-se deste montante o valor do crédito presumido calculado na forma do item 1.
4. Na hipótese de aquisições procedentes de estados signatários dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06, de 07 de julho de 2006, o crédito presumido será abatido do imposto devido nos termos do inciso VII, do art. 3º do Decreto nº 10.439/00, observado o disposto no item 5 deste Comunicado.
5. O valor do crédito presumido a apropriar, nas operações de que trata item 4, corresponderá à diferença entre o valor calculado na forma do item 1 e o crédito fiscal destacado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias.
Informa, também, que sobre o mesmo valor utilizado para efeito de base de cálculo do ICMS/ST, será aplicado o percentual de 2% (dois por
cento) para fins de recolhimento da receita pertencente ao do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei nº 5.622, de 28 de
dezembro de 2006.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 18 de dezembro de 2008.
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda