ICMS – Crédito - Aquisição de combustível utilizado em prestações de serviço de transporte interestaduais e intermunicipais, com início tanto no Estado de São Paulo como em outro Estado. I. As regras de vedação e estorno de créditos de ICMS estão previstas nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000. II. Cabe ao próprio contribuinte precisar quais e quantos insumos foram aplicados em prestações sujeitas e não sujeitas ao ICMS neste Estado, e apurar o estorno ou a apropriação do crédito, conforme o caso. III. O Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo não estabelece método de quantificação da parcela de combustível utilizada em cada prestação de serviço de transporte, sendo permitida a utilização de critérios de rateio para mensurar o combustível consumido em cada prestação de serviço de transporte. Cabe ao próprio contribuinte fazer tal mensuração e manter os controles necessários para comprovação de sua correção junto ao Fisco, sendo tais informações sujeitas à apreciação da Secretaria da Fazenda em eventual fiscalização.
ICMS – Crédito - Aquisição de combustível utilizado em prestações de serviço de transporte interestaduais e intermunicipais, com início tanto no Estado de São Paulo como em outro Estado.
I. As regras de vedação e estorno de créditos de ICMS estão previstas nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.
II. Cabe ao próprio contribuinte precisar quais e quantos insumos foram aplicados em prestações sujeitas e não sujeitas ao ICMS neste Estado, e apurar o estorno ou a apropriação do crédito, conforme o caso.
III. O Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo não estabelece método de quantificação da parcela de combustível utilizada em cada prestação de serviço de transporte, sendo permitida a utilização de critérios de rateio para mensurar o combustível consumido em cada prestação de serviço de transporte. Cabe ao próprio contribuinte fazer tal mensuração e manter os controles necessários para comprovação de sua correção junto ao Fisco, sendo tais informações sujeitas à apreciação da Secretaria da Fazenda em eventual fiscalização.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, cuja atividade econômica principal é o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), relata que se apropria de créditos do ICMS referente a entrada do diesel e que os transportes que realiza se iniciam tanto dentro do Estado de São Paulo quanto em outro Estados.
2. Cita a Resposta à Consulta Tributária 27846/2023, lembrando que na hipótese de prestação de serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação, a transportadora não poderá se apropriar, no Estado de São Paulo, do crédito do ICMS relativo à aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo que o combustível seja adquirido no território paulista.
3. Diante do exposto, considerando que não pode se apropriar de todo o crédito do ICMS (tributado de forma monofásica), indaga qual o procedimento para mensurar e desmembrar o crédito de ICMS de que pode se apropriar.
Interpretação
4. Preliminarmente, tendo em vista o exposto pela Consulente e do questionamento apresentado, cumpre observar que a presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente não é optante do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
5. Ainda em sede preliminar, registra-se que a presente resposta será restrita ao caso de apropriação de crédito de ICMS decorrente da aquisição de combustível utilizado como insumo, tanto em prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal iniciada em território paulista quanto em território de outro Estado. Adota-se ainda a premissa que a Consulente não realiza prestações de serviço de transporte intramunicipal.
6. Feitas essas considerações preliminares, passa-se à resposta sobre a apropriação de crédito de ICMS decorrente da aquisição de combustível utilizado como insumo tanto em prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal iniciada em território paulista como em território de outro Estado.
7. De início, observa-se que, quando a Consulente realizar tanto prestações de serviços que não estão sujeitas à incidência do ICMS neste Estado, quanto prestações tributadas neste Estado pelo imposto, devem ser obedecidas as regras de vedação e estorno de créditos contidas nos artigos 66, inciso III, e 67, inciso II, do RICMS/2000.
8. Assim, considerando a situação fática relatada pela Consulente, havendo razoável probabilidade de o combustível adquirido vir a ser presumidamente utilizado em prestação de transporte com início no Estado de São Paulo, poderá ser apropriado o crédito do imposto, e posteriormente, em caso de não utilização integral do referido combustível em prestações tributadas neste Estado, deverá ser estornada a parte correspondente. Do oposto, caso, quando de sua aquisição, previsivelmente, o combustível seja utilizado em prestação de transporte com início fora dos limites territoriais deste Estado de São Paulo, o crédito do imposto não deverá ser apropriado, sem prejuízo de posterior apropriação extemporânea do crédito referente à parcela efetivamente utilizada na prestação de transporte tributada por este Estado de São Paulo.
9. Em todo caso, em tese, caberia ao próprio contribuinte precisar com exatidão quais insumos foram aplicados nas prestações de serviços em que incide o ICMS paulista e naquelas em que não incide o ICMS para o Estado de São Paulo, e assim como apurar o estorno do crédito na hipótese do artigo 67, inciso II, do RICMS/2000; ou a apropriação do crédito, na hipótese do artigo 66, inciso III, do RICMS/2000 – sem prejuízo da apreciação pelo fisco em eventual caso de fiscalização,
10. No entanto, em vista da dificuldade prática desse tipo de mensuração, e por razoabilidade, é permitida a utilização de critérios de rateio proporcional. Contudo, a legislação não traz metodologia específica para o rateio e tampouco caberia a esta Consultoria defini-lo a priori, em virtude das particularidades de cada modelo negocial. Dessa forma, cabe a própria Consulente utilizar o melhor método que entenda cabível, respeitadas ainda a uniformidade de procedimentos, periodicidade e coerência de registros.
11. Cabe ainda ao próprio contribuinte a manutenção de controles capazes de demonstrar os critérios, metodologia e cálculo de rateio, sendo certo que a adequação do rateio adotado pelo contribuinte deve ser plenamente identificável e oponível ao fisco – isso é, passível de comprovação perante o fisco. Ressalta-se que durante eventual processo de fiscalização, caberá à autoridade fiscal, avaliar os elementos do rateio adotado pelo contribuinte.
12. Feitas essas considerações, cabe lembrar que o contribuinte pode optar pela apropriação do crédito outorgado de 20%, constante do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, para facilitar apropriação de crédito de ICMS em prestações de serviço de transporte, caso seja do seu interesse.
13. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.