Resposta à Consulta Nº 32341 DE 02/10/2025


 


ICMS – Redução de Base de Cálculo – Sal rosa do Himalaia – Artigo 3º, inciso XXII, do Anexo II do RICMS/2000. I. O benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com o produto sal rosa do Himalaia.


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ICMS – Redução de Base de Cálculo – Sal rosa do Himalaia – Artigo 3º, inciso XXII, do Anexo II do RICMS/2000.

I. O benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com o produto sal rosa do Himalaia.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), informa importar o produto “sal rosa do Himalaia fino”, classificado no código 2501.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja descrição na TIPI é: “Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. Outros.”

2. Informa, ainda, que a importação ocorre em grandes quantidades e que a mercadoria é revendida em embalagens de 25 kg, sendo que a Consulente classifica o bem no código 2501.00.90 da NCM e recolhe o tributo calculado pela alíquota de 18% da operação.

3. Expõe, todavia, que o inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), determina a redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 7%, para o sal de cozinha.

4. Expõe, ainda, que a Receita Federal do Brasil (RFB), em recente Solução de Consulta Cosit nº 98255/2023, classificou o Sal Rosa do Himalaia Fino no código 2501.00.20 da NCM, ou seja, “sal de cozinha” ou “sal de mesa” e que na Solução de Consulta Cosit nº 98257/2017, a RFB entendeu que a condição para a classificação do sal como “de cozinha” ou “de mesa”, código 2501.00.20 da NCM, é a sua destinação à culinária, sendo irrelevante o tamanho de acondicionado do produto.

5. Entende, assim, que o sal rosa do Himalaia fino pode ser classificado no código 2501.00.20 da NCM e, ao final, pergunta o seguinte:

5.1. se o “sal de cozinha” ou “sal de mesa”, embalado em embalagem superior a 1 (um) quilograma, pode ser classificado no código 2501.00.20 da NCM;

5.2. se o sal rosa do Himalaia fino, pode ser classificado no código 2501.00.20 da NCM; e

5.3. se o sal rosa do Himalaia fino, classificado no código 2501.00.20 da NCM, ou seja, “sal de cozinha” ou “sal de mesa”, embalado em embalagem superior a 1 (um) quilograma, tem direito à redução da base de cálculo do ICMS de 7%, prevista no artigo 3º, inciso XXII, Anexo II, do RICMS/2000.

Interpretação

6. Ressalta-se, inicialmente, que a classificação de mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem devem ser dirigidas quaisquer dúvidas relativas ao assunto. Por esse motivo, consideram-se ineficazes as perguntas transcritas nos subitens 5.1 e 5.2 desta resposta.

7. Isso posto, de fato, a Solução de Consulta Cosit nº 98255/2023 entendeu que o sal rosa do Himalaia, moído, iodado e destinado ao consumo humano, pode ser classificado no código 2501.00.20 da NCM. Todavia, o enquadramento fiscal de determinado produto pela Receita Federal do Brasil não vincula automaticamente a concessão de benefícios fiscais estaduais.

8. Nesse ponto, importa assinalar que as disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam interpretação literal, a teor do disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, não são admissíveis interpretações que ampliem indevidamente o alcance de benefícios fiscais. A extensão do benefício fiscal a situações não abrangidas pela norma, criando direito estranho à previsão legal, desrespeita a exegese do artigo 111 do CTN, o qual impõe uma leitura restritiva das normas concessivas de benefícios fiscais aos contribuintes.

9. Isso porque o benefício fiscal previsto no artigo 3º, inciso XXII, do Anexo II do RICMS/2000 visa desonerar produtos de consumo popular, integrantes da cesta básica (como o sal refinado comum).

10. Assim, embora classificado como “sal de cozinha” para fins de código da NCM, o sal rosa do Himalaia não é produto amplamente consumido pela população em geral. Pelo contrário, trata-se de item diferenciado (extraído de rochas localizadas na cordilheira do Himalaia, conforme citado pela própria Solução de Consulta Cosit nº 98255/2023), de maior valor agregado e de consumo restrito a nichos de mercado, não se equiparando ao sal refinado comum, de consumo popular, que motivou a concessão do benefício da cesta básica.

11. Portanto, não se aplica às operações internas com o produto sal rosa do Himalaia a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XXII, do Anexo II do RICMS/2000, ainda que o produto esteja classificado no código 2501.00.20 da NCM.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.