ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida com imposto retido destinada a outro Estado – Ressarcimento do ICMS retido anteriormente – Direito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente até a operação anterior. I. O contribuinte substituído paulista, optante pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), que revender mercadoria para contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente até a operação anterior, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o nos termos da legislação.
ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida com imposto retido destinada a outro Estado – Ressarcimento do ICMS retido anteriormente – Direito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente até a operação anterior.
I. O contribuinte substituído paulista, optante pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), que revender mercadoria para contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente até a operação anterior, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o nos termos da legislação.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado e São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), informa que pretende adquirir mercadorias nacionais sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo que serão revendidas a todos os Estados do Brasil.
2. Questiona:
2.1. Ao revender para outro Estado com o qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, a saída da mercadoria do seu estabelecimento terá tributação normal do ICMS?
2.2. Ao revender a mercadoria adquirida com o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) retido, não irá recolher o ICMS em sua saída subsequente?
Interpretação
3. Inicialmente, cabe-nos observar que a Consulente não traz, em seu relato, dados detalhados para a identificação da situação fática a ser analisada, restringindo-se a efetuar indagações de forma genérica, ampla e hipotética.
4. Não obstante, a presente consulta será respondida em tese, tendo como pressuposto a venda a contribuinte do imposto localizado em outro Estado que irá revender a mercadoria, considerando a atividade atacadista da Consulente.
5. Posto isso, vale elucidar que, quando o contribuinte substituído revende a mercadoria em operação interestadual, aplica-se o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, que prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
5.1. Dessa forma, tendo direito ao ressarcimento do imposto retido, poderá optar por uma das modalidades de ressarcimento previstas no artigo 270 do RICMS/2000, mediante requerimento à Sefaz. Devendo observar, em todos os casos, o disposto na Portaria CAT 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.
6. Além disso, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento ao Estado de São Paulo do imposto utilizando a alíquota referente à operação interestadual, conforme estabelecido na Resolução do Senado Federal 22/1989. Anote-se que, nos termos do parágrafo 10 do artigo 37 do RICMS/2000, o ICMS devido ao Estado de São Paulo será calculado por meio da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo, que é o valor total da operação.
7. Por fim, quanto ao crédito do imposto incidente até a operação anterior, o artigo 271 do RICMS/2000 prevê que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, ou do valor do imposto incidente até a operação anterior no caso de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído (parágrafo 1º do artigo 271 do RICMS/2000).
8. Do conteúdo do dispositivo, conclui-se que, para se aproveitar do crédito decorrente do imposto incidente até a operação anterior, basta que seja efetuado o registro do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.
9. Quanto a esse ponto, ressaltamos que é dever do contribuinte manter à disposição do Fisco a memória de cálculo do valor do crédito do ICMS relativo à operação anterior (aquisição da mercadoria), de modo que os critérios utilizados possam ser posteriormente auditados.
10. Para a apuração e a efetivação do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, não é necessário seguir a disciplina prevista na Portaria CAT-42/2018, aplicável exclusivamente à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000.
11. Portanto, o contribuinte que adquiriu mercadoria com imposto retido e irá revendê-la para contribuinte de outro Estado deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o nos termos do item 6 acima. E, a princípio, terá direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, observada a Portaria CAT 42/2018, além de ter direito ao aproveitamento do crédito do ICMS referente até a operação anterior, conforme artigo 271 do RICMS/2000.
12. Por oportuno, quanto ao imposto devido ao Estado de destino, ressalte-se que o contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).
12.1. Isso quer dizer que, em caso de dúvida quanto à sujeição do regime da substituição tributária em operações interestaduais destinadas a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve ser encaminhada consulta ao fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.