Resposta à Consulta Nº 32337 DE 23/09/2025


 


ICMS – Crédito – Ativo Imobilizado. I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços seja maior do que um período. II. Conferem direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços tributadas pelo ICMS). III. Em atividades agrícolas, entendemos que são bens instrumentais os veículos (tratores, caminhões e utilitários) e máquinas agrícolas, enquanto empregados diretamente na atividade agrícola.


Impostos e Alíquotas

ICMS – Crédito – Ativo Imobilizado.

I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços seja maior do que um período.

II. Conferem direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços tributadas pelo ICMS).

III. Em atividades agrícolas, entendemos que são bens instrumentais os veículos (tratores, caminhões e utilitários) e máquinas agrícolas, enquanto empregados diretamente na atividade agrícola.

Relato

1. A Consulente declara como atividade econômica principal no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00) e secundária o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00), o serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas (CNAE 01.61-0/01), o serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita (CNAE 01.61-0/03), dentre outras.

2. Informa que “para possibilitar a entrega das mercadorias comercializadas e o deslocamento até clientes para prestação de serviços tributados”, adquiriu veículos automotores e maquinários agrícolas (registrados no ativo imobilizado), cuja utilização é exclusivamente vinculada à atividade operacional da empresa, sendo indispensáveis para viabilizar a entrega das mercadorias tributadas e o deslocamento até os clientes para prestação de serviços tributados, não havendo utilização para fins particulares, lazer, cultural ou esportivo dos empregados.

3. Segue informando que o ICMS foi destacado na Nota Fiscal de aquisição, documentada sob o CFOP 1.551 – compra de bem para o ativo imobilizado e os bens registrados no ativo imobilizado.

4. Cita os artigos 20 e 23 a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir); os artigos 61, caput e § 2º, inciso I, 65 e 66, § 3º, inciso I do RICMS/2000; e o item 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001 e, ao final, pergunta sobre a possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS destacado no documento fiscal referente à aquisição dos referidos veículos automotores e maquinários agrícolas e, em caso positivo, se o crédito poderia ser apropriado de forma extemporânea, observados o prazo decadencial de 5 anos e os procedimentos de escrituração (CIAP e registros da EFD-ICMS/IPI).

Interpretação

5. Ressalta-se inicialmente que a Consulente não expõe a situação de fato objeto de dúvida de forma clara, não informando, por exemplo: i) quais seriam exatamente os veículos automotores e maquinários agrícolas adquiridos; ii) quais as datas de aquisição desses bens; iii) quais as mercadorias tributadas que comercializa; iv) quais serviços tributados presta aos clientes.

5.1. Lembramos, neste ponto, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

5.2. Por esse motivo, a presente resposta será dada em tese, não assegura direito a crédito à Consulente e se restringe a prestar informações genéricas sobre crédito do imposto pago na aquisição de veículos destinados à integração no ativo imobilizado.

6. Isso posto, informa-se que o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS é disciplinado pela Lei Complementar nº 87/1996, em seus artigos 20 e seguintes. No caso de bens instrumentais – os utilizados para a produção ou comercialização de mercadorias – que integram o ativo imobilizado do estabelecimento, três são as condições básicas para que a entrada desses bens no estabelecimento do contribuinte assegure o direito ao crédito do imposto:

6.1 a operação de que decorreu a entrada deve ter sido efetivamente tributada;

6.2 o bem deve realmente ser instrumental, no sentido acima explicado, e ser, de fato, utilizado por quem suportou o ônus do tributo;

6.3 a saída do produto resultante deve ser tributada.

7. Desse modo, tratando-se de bem relacionado à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS ou com expressa previsão de manutenção do crédito, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, entendemos que é assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do valor do ICMS pago na aquisição do bem, desde que observe as condições para a realização desse procedimento, especialmente, que:

7.1. o equipamento deve ser classificado como bem do ativo imobilizado (mantido em seu estabelecimento por prazo superior a um período);

7.2. a apropriação do crédito deve ser efetuada à razão de um quarenta e oito avos (1/48) por mês (artigo 61, § 10, do RICMS/2000);

7.3. na hipótese de o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destina antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, fica vedado o crédito relativo à parcela remanescente (artigo 66, § 2º, item 2, do RICMS/2000);

7.4. além dos requisitos relacionados acima, deverá atender às disposições contidas no subitem 3.3. da Decisão Normativa CAT01/2001 e na Portaria CAT 25/2001 e alterações.

8. É importante ressaltar ainda que:

8.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT - 41/2003.

8.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.

8.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

8.4. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).

9. Por último ressalta-se que, em atividades agrícolas, entendemos que são bens instrumentais os veículos (tratores, caminhões e utilitários) e máquinas agrícolas, enquanto empregados diretamente na atividade agrícola.

10. Restando dúvidas, poderá a Consulente apresentar nova consulta, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá expor de forma clara e completa a matéria de fato objeto da dúvida, indicando todos os elementos necessários para o integral conhecimento da operação a que se refere sua consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.