Comunicado SEFAZ Nº 16 DE 02/07/2007


 Publicado no DOE - PI em 2 jul 2007


Informa sobre alterações introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 7560/1989 e no Decreto Nº 11511/2004.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ informa aos contribuintes do ICMS inscritos no CAGEP, e às demais pessoas interessadas, com base nos arts. 10 a 13 do Decreto nº 12.657, de 25 de junho de 2007, que a partir de 1º de julho de 2007, entra em vigor as seguintes alterações na legislação tributária estadual:

I – Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989:

a) operações com fumo em corda ou em rolo e fumo picado, desfiado, moído ou em pó:

A partir de 1º de julho de 2007, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação nos órgãos fazendários por onde a mercadoria entrar no Estado do Piauí, ou por retenção na fonte na operação interna promovida pelo fabricante deste Estado.

O contribuinte que, em 30 de junho de 2007, mantiver em estoque fumo picado, desfiado, moído ou em pó, sem o pagamento antecipado do ICMS, deverá proceder ao levantamento do estoque existente, para efeito de recolhimento do ICMS devido, observando os seguintes procedimentos:

1 – efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 30 de junho de 2007;

2 – calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

3 – agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior, o percentual de 50% (cinqüenta por cento);

4 – aplicar sobre o valor encontrado na forma do inciso anterior, o percentual de 84,38% (oitenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento), para determinação da base de cálculo;

5 – aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do imposto a ser recolhido;

6 – escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de Inventário.

O valor do ICMS apurado deverá ser recolhido até 31 de julho de 2007, integralmente, ou em até 03 (três) parcelas mensais e iguais em quantidade de UFR-PI, vencendo-se cada uma nas seguintes datas:

1 – a primeira, em 31 de julho de 2007;

2 – a segunda, em 31 de agosto de 2007;

3 – a terceira, em 28 de setembro de 2007.

O recolhimento deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação, específico, que deverá indicar nos campos:

1 – ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: ICMS – Retido na Fonte/Operações Internas (Substituição pelas Saídas);

2 – TRIBUTO: o código 11303-4;

3 – OBSERVAÇÃO – “ICMS pagamento integral/parcela nº___, referente ao estoque de (nome da mercadoria), existente em 30 de junho de 2007, conforme Decreto n°___ /07”.

Caso o contribuinte opere, exclusivamente, com os produtos objeto deste comunicado, poderá abater do valor do imposto devido, o valor do crédito eventualmente existente em sua escrita fiscal, em 30 de junho de 2007, se for o caso.

O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

b) operações com caminhões:

A partir de 1º de julho de 2007, não mais estarão sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação nos órgãos fazendários por onde a mercadoria entrar no Estado do Piauí.

O contribuinte que, em 30 de junho de 2007, mantiver em estoque caminhões para revenda, com o pagamento antecipado do ICMS, deverá proceder ao levantamento do estoque existente, para efeito de aproveitamento do crédito do ICMS pago, observando os seguintes procedimentos:

1 – efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 30 de junho de 2007;

2 – calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

3 – agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior, o percentual de 20% (vinte por cento);

4 – aplicar sobre o valor encontrado na forma do inciso anterior, o percentual de 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), para determinação da base de cálculo;

5 – aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento) para determinação do imposto a ser creditado;

6 – escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente ao ICMS pago incidente sobre o estoque de mercadorias de que trata o item 1, utilizando o campo “Outros Créditos” da DIEF.

7 – escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de Inventário.

O levantamento do estoque, o cálculo e o crédito do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

II – Decreto nº 11.511, de 13 de outubro de 2004:

A partir de 1º de julho de 2007, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, estará reduzida para 84,38% (oitenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 27% (vinte e sete por cento) sobre o valor da operação quando aplicada a alíquota interna de 32% (trinta e dois por cento).

A legislação relacionada com o assunto de que trata este comunicado já está disponível para acesso, na página da internet www.sefaz.pi.gov.br, no link Legislação/Decretos.

Outras informações poderão ser obtidas pelos telefones: (86) 3216-9690 ou (86) 3216-9691.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 02 de julho de 2007.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda