ICMS – Obrigações acessórias – Devolução parcial de mercadorias – Nota Fiscal. I. A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial. II. O contribuinte do ICMS deve emitir a Nota Fiscal referente à devolução parcial da mercadoria, com destaque do ICMS, proporcionalmente à parcela da mercadoria devolvida. III. A Nota Fiscal relativa à devolução parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior emitida pelo fornecedor da mercadoria.
ICMS – Obrigações acessórias – Devolução parcial de mercadorias – Nota Fiscal.
I. A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial.
II. O contribuinte do ICMS deve emitir a Nota Fiscal referente à devolução parcial da mercadoria, com destaque do ICMS, proporcionalmente à parcela da mercadoria devolvida.
III. A Nota Fiscal relativa à devolução parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior emitida pelo fornecedor da mercadoria.
Relato
1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (CNAE 46.63-0/00), cuja matriz está localizada no Estado de Santa Catarina, relata que adquiriu mercadorias de fornecedor paulista.
2. Informa que, no momento da entrega, verificou que uma das mercadorias apresentava defeito e as demais que compunham o conjunto estavam em conformidade com o pedido.
3. Ressalta que, não foi possível realizar a recusa parcial somente daquela mercadoria defeituosa, pois o fornecedor alegou que somente aceitaria a recusa total do pedido. Em razão do desacordo com o fornecedor, acabou permanecendo com a mercadoria defeituosa sob sua posse.
4. Acrescenta que, em razão de a mercadoria defeituosa permanecer na sua posse, pretende realizar seu retorno ao fornecedor paulista, enfatizando que não cogita emitir Nota Fiscal de devolução em razão de políticas internas de sua empresa.
5. Face ao exposto, indaga se pode realizar a devolução da mercadoria defeituosa ao fornecedor paulista de uma das seguintes formas pretendidas: (i) emitindo somente de Nota Fiscal de simples remessa; (ii) emitindo Nota Fiscal de recusa parcial, nos termos do artigo 453 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), ou (iii) emitindo Nota Fiscal de entrada por parte do fornecedor, com valores ajustados.
Interpretação
6. Preliminarmente, diante das informações apostas no relato, esta resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) tanto o estabelecimento da Consulente, que pretende realizar a devolução das mercadorias defeituosas, quanto o do fornecedor, estão localizados em território paulista; (ii) a mercadoria defeituosa está na posse da Consulente, ou seja, entrou em seu estabelecimento tendo sido registrada em sua escrituração; e (iii) as mercadorias objeto da devolução em questão não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
6.1. Caso as premissas não se coadunem com a situação de fato vivenciada, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, momento no qual deverá apresentar a situação fática de forma integral e pormenorizada em observância aos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
7. Feitas as considerações preliminares, esclareça-se que a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento remetente sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento, nem emitiu o documento fiscal relativo ao seu retorno ao estabelecimento remetente.
8. Observa-se que a Consulente deu entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ou seja, aceitou seu recebimento, para, posteriormente, remetê-la em devolução ao fornecedor. Portanto, a situação fática ocorrida não se enquadra como hipótese de recusa no recebimento disciplinada pelo artigo 453 do RICMS/2000.
9. Nesse sentido, esclareça-se que, de acordo com a disciplina comum que rege a devolução de mercadorias, temos uma operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos estiverem sendo devolvidos, será uma devolução total. Consequentemente, se apenas uma parte dos produtos estiverem sendo devolvidos, será uma devolução parcial.
9.1. Assim, o retorno da mercadoria ao fornecedor, pela Consulente consistirá em uma operação de devolução ou retorno parcial de mercadoria ou bem. Na devolução de mercadoria aplicar-se-ão as mesmas bases de cálculo e alíquotas constantes da Nota Fiscal que acobertou a operação original da qual resultou a saída da mercadoria ou do bem do estabelecimento remetente (fornecedor), com a ressalva de que, por se tratar de devolução parcial, os valores do referido documento fiscal deverão ser proporcionais aos da Nota Fiscal de origem, considerando somente os produtos devolvidos.
10. Desse modo, na devolução parcial da mercadoria ao seu fornecedor, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal considerando somente os itens que pretende retornar, reproduzindo os elementos constantes da Nota Fiscal original anteriormente emitida pelo fornecedor, no tocante à base de cálculo, alíquota, e outros dados da mercadoria a ser devolvida, documento fiscal esse que acompanhará o retorno da mercadoria.
11. Registre-se que, conforme disposto no item 3 da Decisão Normativa CAT-04/2010, “pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual”.
12. Por oportuno, tendo em vista que a Consulente aventou o procedimento de emissão de Nota Fiscal de entrada por parte do fornecedor no caso em análise, ressalte-se que, apenas na hipótese de devolução de mercadoria por adquirente não contribuinte do imposto ou não obrigado à emissão de documento fiscal, o estabelecimento fornecedor emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.
13. Portanto, tendo em vista a situação fática trazida na consulta, nos termos da legislação tributária vigente, a Consulente deve realizar a devolução parcial da mercadoria adquirida e, na qualidade de contribuinte do ICMS, deverá emitir a Nota Fiscal referente à devolução parcial da mercadoria, com destaque do ICMS, proporcionalmente à parcela da mercadoria devolvida.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.