Publicado no DOE - PI em 29 jun 2007
Informa sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Nº 123/2006, e a Resolução CGSN Nº 4/2007 e Resolução CGSN Nº 5/2007.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ informa aos contribuintes do ICMS inscritos no CAGEP, e às demais pessoas interessadas, com base na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nas Resoluções nºs 4 e 5, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), que a partir de 1º de julho de 2007, entra em vigor, nacionalmente, o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), obedecidas as seguintes condições e procedimentos:
I – A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), observará as seguintes condições:
1. Para enquadramento como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, o contribuinte deverá observar os seguintes limites máximos de receita bruta anual, assim entendido o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:
a) Microempresa – ME: até R$ 240.000,00;
b) Empresa de Pequeno Porte – EPP: acima de R$ 240.000,00 até R$ 1.200.000,00;
Nota: As empresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta anual seja superior ao limite de R$ 1.200.000,00, ficam impedidas de recolher o ICMS (e o ISS) no Estado do Piauí, na forma a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2. Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento (filiais), ou possua sócio que participe do capital de outra empresa, ou, ainda, o sócio seja administrador de outra empresa, será considerado a soma das receitas de todos os estabelecimento para efeito de enquadramento, observado o limite da EPP, para recolhimento do ICMS e do ISS no Estado do Piauí, de R$ 1.200.000,00;
3. No exercício de 2007, será feita a migração automática do contribuinte que já é optante pelo simples federal (Lei nº 9.317/96), desde que o mesmo não esteja impedido de optar em razão de qualquer das vedações previstas na Resolução CGSN nº 4/2007, nem possua débitos, observado, ainda, o seguinte:
a) o contribuinte que possuir débitos poderá optar pelo Simples Nacional no período de 02 a 31/07/2007, no portal do simples nacional na internet, observado as alíneas “b”, “c” e “d”;
b) os débitos relativos ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas com valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais);
c) as parcelas sofrerão os acréscimos previstos no art. 7º do Decreto Estadual nº 12.656, de 25 de junho de 2007;
d) os débitos do ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31 de janeiro de 2006, bem como os relativos a outros tributos, poderão ser parcelados de acordo com a legislação especifica.
e) a opção feita em julho de 2007, será irretratável para todo o segundo semestre deste ano, exceto em relação aos optantes por migração, que terão até 31 de julho de 2007 para cancelar a opção;
f) o requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional;
g) o indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão dos parcelamentos já concedidos.
h) a opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2007, deferindo-se a opção sob condição resolutória de posterior concessão do parcelamento, mediante a apresentação dos documentos requeridos pela respectiva legislação tributária e o pagamento da primeira parcela de cada pedido de parcelamento.
4. O contribuinte não optante pelo simples federal (Lei nº 9.317/96), poderá optar no portal do simples nacional, na internet, para o exercício de 2007, no período de 02 a 31/07/2007, desde que não possua débitos;
5. Para os demais exercícios a opção deverá ser realizada no mês de janeiro de cada ano, pela internet;
6. No caso de início de atividade a opção deverá ser feita no período de até 10 dias após o deferimento da última inscrição concedida (União,
Estado ou Município);
7. Caso a opção seja indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários;
8. Os valores do ICMS devidos e cujo pagamento esteja diferido, relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, deverão ser pagos em até 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento da opção;
10. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
II – O valor a recolher do Simples Nacional, resultará da aplicação das alíquotas constantes dos anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006, sobre a receita bruta total mensal auferida no período de apuração, observado o seguinte:
1. A alíquota aplicável será determinada de acordo com a receita bruta total acumulada nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração;
2. Para o cálculo do valor a recolher do Simples Nacional deverão ser consideradas destacadamente as receitas de venda ou revenda, prestação de serviço, substituição tributária e exportação;
3. Será disponibilizado no portal do simples nacional na internet, sistema informatizado para o cálculo do Simples Nacional;
4. O pagamento dos tributos incluídos no Simples Nacional será efetuado em um único documento gerado pelo sistema de cálculo, excluída a incidência do ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nas seguintes situações, caso em que será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual vigente;
c) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual;
5. Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento o recolhimento será efetuado pelo estabelecimento matriz;
6. O pagamento do valor apurado deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
7. O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda;
III – Os documentos fiscais a serem emitidos pelas ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, obedecerão aos modelos autorizados pela legislação tributária vigente, sendo obrigatória a inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, devendo constar no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
a) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”;
b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS”;
1. A expressão “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS”, não deverá constar do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime;
2. Quando a ME ou a EPP assumir a condição de responsável ou substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação;
3. Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo e do imposto destacado na Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida;
4. Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), aplicam-se, quanto à sua utilização, as normas estabelecidas na legislação tributária estadual vigente.
A legislação relacionada com o assunto de que trata este comunicado já está disponível para acesso, na página da internet www.sefaz.pi.gov.br, no link Legislação/Simples Nacional.
Outras informações poderão ser obtidas pelos telefones: (86) 3216-9690 ou (86) 3216-9691.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 29 de junho de 2007.
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda