ICMS – Insumo agropecuário – Redução de Base de Cálculo – Operações com insumos agropecuários destinados a distribuidoras e indústrias. I. Aplica-se o benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso II doartigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 desde que verificada sua destinação para uso na agricultura e na pecuária, sendo vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando o produto tiver destinação diversa.
ICMS – Insumo agropecuário – Redução de Base de Cálculo – Operações com insumos agropecuários destinados a distribuidoras e indústrias.
I. Aplica-se o benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso II doartigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 desde que verificada sua destinação para uso na agricultura e na pecuária, sendo vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando o produto tiver destinação diversa.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais (CNAE 20.13-4/01), relata que fabrica e adquire de terceiros os produtos classificados nos códigos 3105.10.00 e 3105.90.90 da NCM, para revenda.
2. Cita o artigo 77 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, ao final, indaga:
2.1. se está correto seu entendimento de que o benefício aplicável nas vendas dos produtos destinados a uso na agricultura, especificamente quanto ao disposto no inciso II do dispositivo, o qual prevê "produzidos para uso na agricultura e na pecuária", pode ser tanto para produção própria quanto em relação aos produtos adquiridos de terceiros para revenda.
2.2. se o benefício pode ser aplicado na venda e revenda para distribuidoras e como matéria-prima para indústrias.
Interpretação
3. Preliminarmente, informamos que será adotada a premissa para a resposta, com base no relato apresentado, de que os produtos objeto das operações da Consulente estão relacionados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, ou seja, de que realiza a fabricação, bem como a aquisição de mercadorias de terceiros para revenda, de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos. Isso porque a Consulente se limita a informar o código NCM dos produtos, mas não informa a descrição dos produtos aos quais se refere.
4. Isso posto, tendo em vista a redação dada ao artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 69.291/2025, é possível concluir que as operações ali tratadas estarão albergadas pela redução de base de cálculo desde que verificada sua destinação para uso na agricultura e na pecuária, sendo vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa.
5. Entende-se, então, que a redução da base de cálculo é aplicável em toda a cadeia comercial e produtiva, abrangendo tanto adubos e fertilizantes de produção própria quanto os adquiridos de terceiros para revenda.
6. Assim, na hipótese de venda ou revenda dos produtos amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para empresas distribuidoras ou indústrias, cuja destinação seja na agricultura e na pecuária, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.
7. Frise-se que, de acordo com o item 2 do § 1º do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, o benefício previsto neste artigo fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo.
8. Observa-se, ainda, que o benefício em comento é aplicável somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente, de que tais mercadorias terão a destinação exigida no inciso II do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.
8.1. Cabe ressaltar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução, não havendo um formato definido pela legislação nem exigência de protocolo prévio junto à SEFAZ. Contudo, é importante recordar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco. Convém mencionar, ainda, que, eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11 do RICMS/2000.
9. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.