Publicado no DOE - CE em 28 ago 2025
Dispõe sobre regras, atribuições e responsabilidades relativas ao atendimento presencial e virtual, mediante agendamento, realizado por autoridades fiscais que executam as atividades de monitoramento fiscal, fiscalização e análise de processos administrativos no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, que trata da participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública;
CONSIDERANDO as recomendações preliminares nº 1.16, 1.17 e 1.18 constantes do Relatório de Auditoria Interna Governamental nº 190001.01.02.02.004.1222 da Controladoria Geral do Estado - CGE; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras, atribuições e responsabilidades relacionadas ao atendimento por agendamento no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,
CONSIDERANDO a Norma de Execução n.º 03/2020, que estabelece as premissas a serem adotadas pelas coordenações quanto ao gerenciamento de equipes e contribuintes, especialmente o disposto nos arts. 4.º e 7.º;”
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece regras, atribuições e responsabilidades relacionadas às reuniões presenciais e virtuais, previamente agendadas, entre autoridades fiscais que realizam as atividades de monitoramento fiscal, fiscalização ou de análise de processos administrativos no âmbito da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI), da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), da Coordenadoria de Análise Avançada de Dados (COAAD) e da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT) da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) e o interessado no procedimento fiscal.
Art. 2.º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - interessado: pessoa jurídica diretamente vinculada ao procedimento fiscal em questão;
II - unidade de atendimento: unidade da Secretaria da Fazenda onde ocorrerá a reunião, indicada mediante agendamento;
III - representante: pessoa física com capacidade jurídica para representar o interessado, na forma da lei;
IV - autoridade fiscal: servidor responsável pelo procedimento fiscal relacionado ao interessado e que se reunirá com o representante mediante agendamento;
V - procedimento fiscal: atividade desempenhada por autoridade fiscal relacionada à monitoramento fiscal, fiscalização e processos administrativos de interessados;
VI - agendamento: procedimento realizado para definição antecipada de data, horário e local da reunião presencial ou por videoconferência;
VII - consentimento informado: manifestação livre e inequívoca pela qual o interessado concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
VIII - reunião presencial: reunião realizada com a presença física do interessado ou do seu representante em unidade da Secretaria da Fazenda, com a participação da autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal correspondente, bem como do gestor imediato ou de outro servidor lotado na mesma unidade;
IX - reunião por videoconferência: reunião realizada em tempo real, que utiliza tecnologia de transmissão de áudio e vídeo para conectar o interessado ou seu representante e a autoridade fiscal, observada a participação conjunta do gestor imediato ou de outro servidor lotado na mesma unidade;
Art. 3.º A reunião presencial ou por videoconferência observará as seguintes diretrizes:
I - promoção da cidadania fiscal;
II - aplicação dos pilares do relacionamento interpessoal: autoconhecimento, empatia, assertividade, cordialidade e ética;
IV - proteção do sigilo fiscal e funcional.
Art. 4.º As reuniões deverão ser agendadas previamente em nome do interessado, no sítio eletrônico da SEFAZ ou em outra plataforma disponibilizada pelo órgão, e indicarão, de forma clara e objetiva, as razões que justificam sua necessidade.
§ 1.º Para fins do caput deste artigo, consideram-se justificativas para a realização da reunião:
I - esclarecimento de dúvidas sobre a documentação exigida em termo de intimação emitido por autoridade fiscal;
II - correção de erros materiais em declarações ou requerimentos já protocolados;
III - apresentação de documentos suplementares exigidos posteriormente ao protocolo do processo que a autoridade fiscal julgar necessário para a análise do pedido;
IV - solicitação de orientação quanto ao cumprimento de obrigações tributárias no monitoramento fiscal ou em processo administrativo;
V - outras situações específicas que exijam atendimento, a critério da autoridade fiscal.
§ 2.º Para reuniões em nome do interessado, por intermédio do contador devidamente cadastrado na SEFAZ ou outro representante legal, será exigida documentação válida e específica para representação.
§ 3.º Para os fins do inciso V do caput deste artigo, consideram-se situações específicas as visitas previamente agendadas pelos gestores fazendários aos estabelecimentos dos contribuintes, realizadas com seus representantes legais, desde que indispensáveis à melhor compreensão do ciclo econômico-produtivo da empresa ou necessárias para apuração de situação relevante ao desempenho das atividades da autoridade fiscal.
§ 4.º O agendamento das visitas a que se refere o § 3.º deverá ser realizado previamente pelo gestor imediato da autoridade fiscal.
§ 5.º Sem prejuízo das disposições anteriores, a autoridade fiscal poderá realizar diligência presencial, sem necessidade de agendamento prévio com o contribuinte, quando assim exigir a natureza da atividade fiscal, especialmente nos casos que demandem atuação imediata ou inadiável para assegurar a efetividade da fiscalização tributária, em observância às disposições do Código Tributário Nacional, em especial os arts. 194 e 200, que conferem à autoridade fiscal o poder-dever de praticar os atos necessários ao exercício da atividade fiscalizatória.
Art. 5.º As unidades que realizam atividades de monitoramento fiscal, fiscalização e análise de processos administrativos deverão disponibilizar vagas para reuniões presenciais ou por videoconferência com os representantes dos interessados, mediante agendamento prévio, ficando facultada a fixação de escala de horários específicos para a realização das mesmas.
§ 1.º Os horários de atendimento disponíveis na unidade serão informados ao solicitante por meio do sistema de agendamento.
§ 2.º Cada autoridade fiscal deverá encaminhar, até o 15.º (décimo quinto) dia de cada mês, ao respectivo gestor imediato, a relação das datas disponíveis para reuniões, nas modalidades presencial e virtual, relativas ao mês subsequente, a qual não poderá ser inferior a 12 (doze) horas mensais.
§ 3.º O gestor imediato encaminhará as disponibilidades a que se refere o § 2.º deste artigo, a colaborador designado pelo orientador da célula, que fará a inclusão no sistema de agendamento.
§ 4.º O agendamento poderá ser bloqueado por intervalo não superior a 30 dias, caso se trate de reiteração de matéria que já tenha sido objeto de análise em reunião anterior.
Art. 6.º Durante o processamento da solicitação de agendamento, poderão ser solicitadas informações adicionais que permitam a correta identificação do interessado ou do procedimento fiscal objeto da reunião.
Art. 7.º O horário, a data e o local reservados para a reunião serão indicados ao interessado ou representante no momento do agendamento no sítio eletrônico da SEFAZ.
Art. 8.º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual.
§ 1.º Compete à unidade de atendimento definir:
II - a quantidade diária de reuniões, de acordo com a disponibilidade de autoridades fiscais e do tempo médio do serviço;
III - a matéria que poderá ser objeto da reunião.
§ 2.º Fica assegurado o atendimento ao representante do interessado que tenha comparecido na data e horário agendados, ainda que tenha havido o encerramento do expediente reservado ao atendimento na unidade respectiva.
§ 3.º Na impossibilidade de conclusão de alguma etapa do atendimento por motivo de força maior ou por indisponibilidade dos meios necessários para sua prestação, será priorizada sua continuidade quando cessadas as causas impeditivas.
§ 4.º Será dado ao interessado o intervalo de tolerância de quinze minutos para que se possa proceder com a reunião agendada.
§ 5.º Decorrido o prazo de que trata o § 4.º, não será realizada a reunião.
Art. 9.º Não será realizada a reunião caso o CPF, o CGF, o CNPJ ou o assunto pretendido seja distinto daquele indicado no agendamento.
Art. 10. A autoridade fiscal responsável pelo atendimento deverá identificar-se adequadamente e fornecer todas as informações necessárias para o usuário no início da reunião, incluindo seu nome, função e contato.
§ 1.º Salvo casos específicos justificados pela natureza do pedido, as câmeras e os recursos de áudio utilizados pelo servidor responsável deverão permanecer ligados durante toda a reunião virtual.
§ 2.º Faculta-se a gravação das reuniões virtuais a pedido da autoridade fiscal ou do representante do interessado.
Art. 11. O tempo de duração da reunião virtual deverá ser o mesmo estabelecido para reuniões presenciais.
Art. 12. Caso a reunião virtual seja interrompida por motivos técnicos ou de conexão, o servidor responsável deverá agir de forma proativa para retomar o atendimento ou oferecer alternativas para prosseguimento do serviço.
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 13. Compete à autoridade fiscal responsável pelo atendimento:
I – realizar o atendimento com ética, cordialidade e respeito, assegurando os direitos do usuário;
II – garantir a confidencialidade e a privacidade das informações compartilhadas durante o atendimento;
III – verificar a identificação do usuário e sua legitimidade antes de dar continuidade ao atendimento;
IV – proceder ao registro adequado do atendimento, documentando todas as informações relevantes de forma clara e precisa;
V – esclarecer eventuais dúvidas e fornecer informações precisas, claras e atualizadas ao usuário;
VI – oferecer as orientações técnicas necessárias ao usuário, quando aplicável, para a correta utilização da plataforma de videoconferência.
Art. 14. Constituem deveres do usuário do serviço de atendimento:
I – fornecer informações verídicas, completas e atualizadas, conforme solicitado pela autoridade fiscal responsável;
II – observar as normas e procedimentos estabelecidos para a prestação do atendimento;
III – adotar conduta respeitosa e compatível com os princípios da ética, da urbanidade e do bom senso;
IV – apresentar-se com vestimenta adequada, compatível com o decoro exigido nos ambientes da Administração Pública;
V – nos atendimentos realizados por meio virtual, comunicar prontamente à autoridade fiscal responsável qualquer ocorrência técnica ou falha de conexão, a fim de viabilizar a adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O usuário do serviço de atendimento deverá manter comportamento adequado, respeitando as normas de conduta e decoro.
Parágrafo único. Qualquer ato de desacato, ofensa ou comportamento agressivo, seja de forma verbal ou não verbal, poderá resultar na suspensão imediata do atendimento, com a devida comunicação às autoridades policiais competentes, conforme a legislação pertinente.
Art. 16. A inobservância das normas e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa sujeitará a autoridade fiscal a sanções disciplinares e responsabilidades civis e penais, nos termos da legislação aplicável.
Art. 17. A ausência de realização do atendimento previamente agendado junto à unidade fazendária, ainda que decorrente de impossibilidade ou falha imputável à Administração Tributária, não será considerada, por si só, fundamento válido para alegação de cerceamento do direito de defesa, desde que garantidos ao sujeito passivo o acesso aos elementos do procedimento fiscal e os meios legais para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1.º dia do mês subsequente à data da publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de agosto de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA