Portaria SMMA Nº 1 DE 27/01/2026


 Publicado no DOM - Curitiba em 27 jan 2026


Estabelece diretrizes para procedimentos relativos ao estudo e manejo de fauna silvestre em áreas de influência de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna sujeitas ao licenciamento ambiental em Curitiba.


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A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal n.º 7.671 de 10 de junho de 1.991, com base no Protocolo nº 01-183213//2024 e considerando:

o disposto na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em especial de que tratam o inciso I do art. 30 e §1º do art. 31;

a Lei Municipal nº 15.852, de 1º de julho de 2021 que dispõe sobre a política municipal de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente e dá outras providências;

a Instrução Normativa Ibama nº 146, de 10 de janeiro de 2007, que estabelece os critérios para procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre em áreas de influência de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, como definido pela Lei n° 6938, de 31 de agosto de 1981 e pelas Resoluções Conama n° 001, de 23 de janeiro de 1986 e n° 237, de 19 de 1997;

a Portaria nº 12, de 10 de janeiro de 2024 do Instituto Água e Terra – IAT que estabelece diretrizes para estudos de fauna em processos de licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e

a necessidade de atender as diretrizes estabelecidas em âmbito estadual e federal e padronizar procedimentos relativos aos estudos e manejo da fauna no âmbito do licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos para os estudos e manejo da fauna silvestre em áreas de influência de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna sujeitas ao licenciamento ambiental em Curitiba, conforme disposições da Lei Municipal nº 15.852/2021.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Portaria, são considerados estudos e manejo de fauna silvestre em processos de licenciamento ambiental:

I - Levantamento de Fauna;

II - Monitoramento de Fauna;

III - Afugentamento e Resgate de Fauna.

CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - afugentamento e resgate de fauna: compreende ações diretas voltadas ao afugentamento, captura, coleta, transporte e destinação de animais que apresentam dificuldades naturais de locomoção ou estejam debilitados, provenientes direta ou indiretamente de uma área impactada, podendo ser requerido análise prévia do planejamento das ações a serem executadas, especialmente quanto à destinação da fauna;

II - campanhas: conjunto de atividades desenvolvidas para os estudos da fauna in loco, contemplando ciclos sazonais, cuja duração varia conforme o tipo de estudo realizado;

III - compensação: medida a ser adotada para as hipóteses nas quais não seja possível recuperar ou mitigar os danos causados à fauna em virtude dos atropelamentos;

IV - dados primários: dados quali-quantitativos coletados diretamente na área do empreendimento (Área Diretamente Afetada - ADA, Área de Influência Direta - AID e Área de Influência Indireta - AII), mediante a realização de campanhas de campo e aplicação de metodologias específicas de levantamento de fauna;

V - dados secundários: dados quali-quantitativos de pesquisa ou estudos que já foram coletados, tabulados, ordenados, analisados e publicados para a área ou região em que o empreendimento está localizado e que estão disponíveis para consulta;

VI - espécies alvo: espécies ou grupo focal que se pretende monitorar ou para quais os estudos serão direcionados, podendo incluir espécies ameaçadas de extinção, espécies paisagem, espécies raras, endêmicas, bioindicadoras ou de alta sensibilidade ambiental;

VII - espécies ameaçadas: são aquelas cujas populações e/ou habitat estão desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-las em risco de tornarem-se extintas, constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

VIII - espécies exóticas: são aquelas que se encontram fora de sua área de distribuição natural, presente ou passada, introduzidas no município de forma intencional ou acidentalmente pelo homem, podendo inclusive ser considerada exótica invasora quando o estabelecimento de suas populações afeta o equilíbrio dos ecossistemas;

IX - espécies nativas: são aquelas de ocorrência na região de Curitiba, que apresentam suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresentam seus níveis de interação e controles demográficos;

X - estudo de fauna: quaisquer atividades que avaliem as populações de fauna silvestre de vida livre;

XI - fauna silvestre: o conjunto de espécies nativas ou exóticas, excluindo-se os animais domésticos, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem em condições de vida livre;

XII - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas no meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e qualidade dos recursos ambientais;

XIII - levantamento de fauna: estudo de fauna a ser realizado previamente ao licenciamento ambiental, que tem como objetivo a coleta e compilação de informações relacionadas a fauna de potencial ocorrência na área de estudo, acompanhado da avaliação dos potenciais impactos gerados sobre a fauna ocorrente nas áreas de influência do empreendimento durante sua implantação e operação, bem como, a proposição das medidas mitigadoras e a indicação dos programas ambientais correlatos a fauna e, caso necessário, as ações adicionais que minimizem os efeitos causados pelo empreendimento;

XIV - medidas de mitigação: são aquelas estabelecidas antes da instalação do empreendimento que visam a redução ou atenuação dos efeitos provenientes dos impactos negativos gerados a fauna por tal ação;

XV - monitoramento de fauna: estudo de fauna a ser desenvolvido durante o licenciamento ambiental, compreende a execução de programa sistemático de coleta de informações sobre espécimes em um mesmo local durante um tempos determinados, com o propósito de avaliar as tendências e alterações potenciais (positivas e negativas) sobre as populações e seus habitats, visando intervir sempre que necessário, com medidas de mitigação ou compensação; e

XVI - taxa de detecção: índice utilizado para medir a diferença de detectabilidade entre diferentes métodos de levantamento.

Art. 3º Os profissionais responsáveis pela realização dos estudos, deverão estar inscritos no Cadastro Técnico Federal – CTF bem como no Conselho de Classe Profissional e possuir Anotação de Responsabilidade Técnica – ART específica aos estudos envolvidos.

Parágrafo único. Os estudos faunísticos deverão ser realizados por equipe técnica constituída por responsáveis técnicos com experiência comprovada nos grupos taxonômicos a serem estudados.

Art. 4º Os estudos da fauna silvestre para empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão ocorrer quando houver supressão da vegetação, alagamento de áreas ou outro tipo de transformação que acarrete impactos a fauna.

§1º Para empreendimentos sujeitos ao licenciamento trifásico (Licença Ambiental Prévia – LP, Licença Ambiental de Instalação – LI e Licença Ambiental de Operação – LO) é obrigatório a realização de estudo fauna conforme estabelecidos nos anexos desta Portaria.

§2º Para as atividades sujeitas à autorização ambiental que envolva supressão de vegetação nativa, poderão ser exigidas medidas mitigadoras e/ou ações que promovam o afugentamento e resgate de fauna, levando em conta a complexidade da atividade, a área de supressão e outros fatores relevantes, sem prejuízo da observância das condicionantes estabelecidas nas Autorizações Ambientais de Remoção de Vegetação em Imóvel Particular – ARP.

§3º As atividades e/ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental na modalidade de autorização ambiental e àquelas que são dispensadas de licenciamento, são isentas dos estudos de Levantamento e Monitoramento de Fauna.

Art. 5º Os estudos de Levantamento e Monitoramento de Fauna deverão utilizar métodos analíticos e descritivos para a avaliação e a integração de dados e informações.

CAPÍTULO II – LEVANTAMENTO DE FAUNA

Art. 6º O Levantamento de Fauna nos termos do inciso XIII do art. 2º deste diploma legal aplica-se na área de influência dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental estabelecido no Anexo II desta Portaria.

§1º Os resultados do Levantamento de Fauna constarão no componente biótico dos estudos prévios de viabilidade a instruírem o processo administrativo de licenciamento ambiental, podendo ser apresentado no Estudo de Impacto Ambiental – EIA, Relatório Ambiental Prévio – RAP, Plano de Controle Ambiental – PCA e outro que vier a ser apresentado como condicionante para análise da viabilidade.

§2º Quando o empreendimento estiver sujeito apenas ao licenciamento trifásico, os resultados do levantamento da fauna deverão ser apresentados na solicitação de LP.

Art. 7º O Levantamentos de Fauna deverá contemplar:

I - descrição detalhada da metodologia utilizada no registro de dados primários, que deverá contemplar cada um dos grupos de vertebrados e grupos de invertebrados pertinentes com indicação do esforço amostral aplicado para cada grupo em cada fitofisionomia e sazonalidade das campanhas realizadas, quando couber;

II - mapas, imagens de satélite e foto aérea do imóvel objeto da solicitação e entorno, georreferenciada com indicação das fitofisionomias e estágios sucessionais, limites das áreas com previsão de supressão de vegetação nativa ou que sofrerá alterações, tamanho e localização das unidades amostrais, com respectivas extensões expresso em m² (metros quadrados);

III - identificação da bacia e microbacias hidrográficas em que o imóvel do empreendimento está inserido;

IV - caracterização dos ambientes encontrados nas áreas de influência do empreendimento, com descrição dos tipos de habitats encontrados (incluindo áreas antropizadas);

V - lista de espécies da fauna descritas para a localidade ou região, baseada em dados primários e secundários, devendo citar as fontes em que foram obtidos os dados, destacando as espécies ameaçadas de extinção, as endêmicas, as consideradas raras, as passíveis de serem utilizadas como indicadoras de qualidade ambiental, as de importância econômica e cinegética, as potencialmente invasoras ou de risco epidemiológico, inclusive domésticas, e as migratórias e suas rotas com distribuição potencial na área do empreendimento;

VI - tabela de dados brutos obtidos em campanhas de campo com a lista das espécies encontradas, indicando a forma de amostragem direta ou indireta e habitat registrado para cada espécie, devendo contemplar no mínimo os seguintes grupos:

a. mamíferos, aves, répteis e anfíbios;

b. ictiofauna (incluindo ictioplâncton) e invertebrado aquáticos, minimamente macroinvertebrados, quando da interferência em ambientes aquáticos, e

c. invertebrados, minimamente a ordem Hymenoptera, superfamília Apoidea;

VII - quando realizada captura ou coleta da fauna, informação referente ao tipo de marcação, triagem e demais procedimentos adotados para os exemplares capturados ou coletados (vivos ou mortos), informando o tipo de identificação individual, registro, biometria e, quando couber, o destino dado ao material biológico coletado, devendo apresentar anuência da instituição onde o material será depositado;

VIII - prognóstico, programas ambientais e medidas para evitar, bem como aquelas de mitigação e/ou compensação, e

IX - currículo do coordenador e dos responsáveis técnicos, que deverão demonstrar experiência comprovada no estudo do táxon inventariado.

§1º Poderá ser solicitada, a critério do técnico analista, a inclusão de grupos de fauna nos estudos, assim como o direcionamento dos estudos para espécies alvo ou grupos focais, com base em decisão fundamentada nas características específicas do imóvel e seu entorno e ocorrência de fauna, tais como espécies oficialmente reconhecidas como ameaçadas de extinção ou consideradas invasoras.

§2º O estudo com espécies alvo será autorizado para os casos em que haja informações consolidadas, atualizadas e com comprovação técnica e científica, disponíveis para as áreas de influência do empreendimento, e deverão aplicar metodologias específicas às espécies ou grupos focais estudados.

§3º Quando da interferência em ambientes aquáticos deverão ser incluídos os bioindicadores de saúde pública e qualidade ambiental das águas dos recursos hídricos presentes no imóvel objeto da solicitação e entorno.

§4º Na ausência de levantamento prévio à implantação do empreendimento, caberá solicitação de levantamento em áreas de características semelhantes, próximas ao local de implantação, a critério da SMMA.

Art. 8º O Levantamento de Fauna deverá priorizar um desenho amostral que represente:

I - a heterogeneidade de fitofisionomias florestais existentes no imóvel objeto da solicitação e entorno, considerando tamanho, forma, isolamento e características dos ambientes, bem como a suscetibilidade a impactos ambientais, como áreas de preservação permanente e áreas úmidas;

II - áreas em bom estado de conservação ou de alto valor, considerados como estratégicas ou prioritárias para a conservação da flora e fauna, reconhecidas ou indicadas pelo poder público;

III - a transposição de rotas de espécies migratórias, de corredores ecológicos ou de sítios de reprodução;

IV - a padronização do desenho amostral e procedimentos de coleta de dados, viabilizando análises comparativas entre as áreas amostrais.

Art. 9º O Levantamentos de Fauna deverá ser realizado, considerando os diferentes grupos taxonômicos a serem contemplados, gerando análises interdisciplinares e resultados conclusivos.

Art. 10. O dimensionamento do Levantamento de Fauna deverá observar o estudo ambiental exigido no processo de licenciamento ambiental, além de atender aos critérios estabelecidos nesta Portaria.

§1º Poderão ser utilizadas metodologias com inovação tecnológica ou direcionadas às espécies alvo ou grupos focais que gerem dados biológicos e ecológicos necessários a avaliação, ao evitamento e à mitigação de impactos ambientais sobre a fauna.

§2º A metodologia a ser adotada deverá privilegiar a soltura dos exemplares logo após a sua identificação e a tomada de medidas biométrica (quando aplicável) no mesmo local da captura dos indivíduos.

§3º A coleta de indivíduos, para fins de confirmação taxonômica ou para a determinação dos hábitos alimentares e reprodutivos das espécies levantadas, quando aplicável ao estudo, deverá atender as condicionantes e restrições estabelecidas na Autorização ou Licença Permanente do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - SISBIO, devendo-se indicar o local de destinação dos exemplares coletados com o número de tombamento dos exemplares.

Art. 11. O Levantamento de Fauna que contemplarem duas ou mais campanhas de campo, deverão atender o mínimo de duas estações, com intervalo mínimo de três meses entre as campanhas.

Art. 12. Na avaliação dos impactos e definição dos programas ambientais poderão ser consideradas, além das especificidades as espécies e dos habitats locais, as recomendações constantes nos Planos Estaduais e Nacionais de Conservação das Espécies.

CAPÍTULO III – MONITORAMENTO DE FAUNA

Art. 13. O Monitoramento de Fauna deverá responder acerca da efetividade e sucesso das medidas de evitamento e mitigação de impactos implantadas, conforme indicações no prognóstico ambiental.

Art. 14. O Monitoramento de Fauna poderá ocorrer durante o licenciamento antes da instalação, durante a instalação e durante a operação do empreendimento.

§1º O programa de Monitoramento de Fauna durante a operação do empreendimento, poderá ser continuado ou descontinuado a critério do órgão licenciador.

§2º Para empreendimentos em renovação de licenciamento ambiental, poderão ser exigidos:

I - análise consolidada dos dados do programa de monitoramento realizados ao longo da instalação e operação com a avaliação de impacto ambiental para o contexto atual;

II - caso o programa de monitoramento não tenha sido realizado nas etapas de instalação e operação, poderá ser exigido, após a avaliação do órgão ambiental, o plano de monitoramento de fauna no enquadramento do estudo ambiental que embasou a emissão da LP;

III - alternativamente ao estabelecido no inciso II do § 2º deste artigo da presente Portaria, poderá ser exigido o monitoramento de grupos focais de espécies com o objetivo específico de ampliar o conhecimento sobre a fauna silvestre urbana.

§3º O dimensionamento do Monitoramento de Fauna, será definido conforme o estudo ambiental exigido para a emissão da LP, além dos critérios definidos nesta Portaria.

§4º Os grupos taxonômicos a serem amostrados no monitoramento, estão previstos no inciso VI do art. 7º da presente Portaria.

§5º O desenho amostral do Monitoramento de Fauna, deverá contemplar, obrigatoriamente, as áreas de soltura previstas no plano de afugentamento e resgate de fauna, quando aplicável.

Art. 15. Após a finalização do monitoramento na fase de operação, poderão ser solicitados estudos específicos voltados para grupos focais ou espécies de interesse conservacionista.

Art. 16. Os resultados do Monitoramento de Fauna, deverão possibilitar a comparação dos dados obtidos entre as diferentes etapas do monitoramento, considerando a sazonalidade e deverão possibilitar a avaliação das flutuações destes dados ao longo do tempo, bem como, se houve uma tendência positiva ou negativa frente aos impactos gerados pelo empreendimento.

CAPÍTULO IV – AFUGENTAMENTO E RESGATE DE FAUNA

Art. 17. O Afugentamento e Resgate da Fauna, deverá ocorrer concomitantemente à supressão da vegetação ou em qualquer outro tipo de ação que cause danos à fauna, no contexto do licenciamento ambiental.

Art. 18. O Afugentamento e Resgate da Fauna deverá envolver técnicas que permitam estimar as taxas de sobrevivência pós-realocação, bem como as causas de mortalidade ou interferências sobre o estado de saúde dos animais realocados.

Art. 19. O Afugentamento e Resgate da Fauna deverá compreender a variedade de grupos taxonômicos que compõem os ecossistemas, devendo-se contemplar todos os vertebrados, répteis, aves e mamíferos de todos os portes, sobretudo os de pequeno porte, artrópodes, especialmente abelhas nativas, grandes aracnídeos e crustáceos.

Art. 20. O dimensionamento das atividades de Afugentamento e Resgate da Fauna, deverá contemplar o previsto no Anexo I da presente Portaria.

Art. 21. O Plano de Afugentamento e Resgate da Fauna deverá descrever as atividades e ser realizados por técnicos capacitados em manejo de animais, primeiros socorros com a fauna, cadastro, registro biométrico e marcação de espécimes e demais aspectos que o órgão ambiental entender necessário.

Art. 22. A supressão da vegetação deverá ocorrer de forma a direcionar o deslocamento e afugentamento da fauna para áreas seguras e favorecer a fuga espontânea dos animais, reduzindo a necessidade de resgate e manipulação de espécimes.

Parágrafo único. A velocidade da supressão deve ser controlada a fim de que os animais tenham tempo suficiente para se deslocar dentro das áreas manejadas, e que estas sejam adequadas para o seu recebimento.

Art. 23. Deverão ser identificadas e monitoradas previamente à instalação, as áreas de soltura, visando caracterizá-las em relação a sua composição faunística, qualidade ambiental, disponibilidade de recursos para a fauna e grau de isolamento na paisagem, além de avaliar, posteriormente, o efeito das solturas sobre a população já estabelecida nas áreas.

§1º As áreas de soltura não poderão ser coincidentes com as áreas de controle do monitoramento de fauna dos empreendimentos.

§2º As áreas de soltura deverão apresentar fitofisionomias ou características semelhantes ao ambiente em que os animais foram capturados, em número suficiente para o recebimento dos novos indivíduos, de modo a não ocorrer adensamento populacional, bem como apresentar conectividade estrutural e funcional.

§3º As áreas de soltura para ictiofauna, deverão ser avaliadas quanto à qualidade da água, padrões químicos e físicos, sendo semelhantes ao ambiente em que os animais foram capturados.

§4º Deverá ser realizada, sempre que necessário e, para uma melhor adaptação e bem-estar animal, a aclimatação dos indivíduos resgatados previamente à soltura.

Art. 24. As marcações individuais das espécies deverão estar previstas nos planos de afugentamento e resgate de fauna.

Art. 25. Devido à inviabilidade, ficam dispensados de marcação individual, insetos e aracnídeos, ou espécimes cujos aspectos morfológicos, como tamanho corpóreo e peso, inviabilizem a utilização de tais dispositivos de marcação, desde que justificado tecnicamente.

Parágrafo único. A biometria, dependendo das particularidades do grupo taxonômico, poderá ser dispensada, desde que justificado tecnicamente.

CAPÍTULO V – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 26. Quando houver exigência de obtenção de Autorização Ambiental para o Estudo de Fauna – FAU, deverá ser solicitada previamente a realização dos estudos de fauna, Levantamento, Monitoramento ou Afugentamento e Resgate de Fauna, e ser protocolada utilizando o portal eletrônico conforme instruções específicas e atender as diretrizes e procedimentos estabelecidos nesta portaria.

Art. 27. É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico, devendo atender ao parecer técnico e adequações solicitadas, bem como anexar os documentos complementares que venham a ser requeridos para continuidade na análise da solicitação.

§1º A não apresentação de todas as complementações solicitadas no prazo de 30 (trinta) dias terá a solicitação indeferida automaticamente.

§2º Cada solicitação pode ser complementada até 2 (duas) vezes e se não houver o atendimento, a solicitação será indeferida.

Art. 28. Os documentos em formato digital que instruem a solicitação para obtenção da FAU ou apresentação de documentos complementares devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisáveis, legíveis e peças gráficas em escala adequada.

§1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§2º A SMMA pode exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

§3º Os documentos digitalizados anexados ao processo administrativo eletrônico deverão ter qualidade suficiente para que todos os envolvidos no trâmite, consigam identificar com clareza as informações prestadas e, especialmente, à assinatura firmada pelo responsável, quando for o caso.

Art. 29. Poderão ser solicitados estudos complementares aos estudos de fauna apresentados, tendo em vista a fragilidade ambiental da área de estudo e da fauna a ela associada, além da complexidade do licenciamento ambiental.

Art. 30. A Autorização Ambiental e o Parecer Técnico serão assinados, emitidos e disponibilizados em meio eletrônico no Portal de Serviços da PMC ao solicitante.

Art. 31. A autenticidade do documento emitido, bem como a validade da Autorização Ambiental podem ser confirmadas por meio da leitura do QR-Code presente no documento.

Art. 32. Os planos de trabalho e suas respectivas autorizações poderão ser revistas e/ou alteradas ao decorrer dos estudos, conforme avaliação de resultados e necessidades de adequação dos programas.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Os dados secundários levantados para caracterização faunística dos estudos ambientais prévios, deverão priorizar publicações preferencialmente dos últimos 5 (cinco) anos e estudos atualizados, bem como, os dados primários a serem utilizados não poderão ter sido coletados em prazo superior a 5 (cinco) anos, cabendo atualização para os casos em que este prazo for excedido.

Art. 34. Nos licenciamentos que exijam anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, os estudos ambientais de fauna deverão, além do disposto nesta Portaria, avaliar as recomendações técnicas do referido Instituto.

Art. 35. Os estudos de fauna, no contexto de ampliações de empreendimentos sujeitos a novo licenciamento ambiental, seguirão o enquadramento conforme os estudos ambientais exigidos.

§1º Os empreendimentos que já executem o Monitoramento de Fauna como parte dos programas ambientais, estabelecidos na Licença Ambiental de Operação – LO, poderão utilizar estes dados para atender as exigências dos estudos de fauna.

§2º Caso a ampliação resulte em impacto em grupos taxonômicos não monitorados durante a etapa de operação, estes deverão ser avaliados.

§3º Os empreendimentos que não tenham executado os estudos de fauna durante a instalação e operação, iniciarão os estudos pelo Monitoramento, Afugentamento e Resgate de Fauna, quando aplicável.

Art. 36. Quando tratar-se de empreendimentos hidrelétricos, linhas de transmissão e distribuição, aterros sanitários e aterros de resíduos não perigosos, saneamento e mineração deverão seguir o previsto na legislação estadual vigente.

Art. 37. As informações técnicas constantes nos estudos de fauna, aprovados e finalizados, são consideradas de domínio público, podendo ser utilizados para divulgação e pesquisa, desde que citada a respectiva fonte.

Art. 38. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos nesta Portaria, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.

§1º O fornecimento de informações ou documentos falsos ou inexatos nas solicitações de Licenças Ambientais, em quaisquer de suas modalidades, são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

§2º As situações contempladas acima, são passíveis de autuação e demais sanções, conforme Lei Municipal nº 15.852/2021 e Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como encaminhamento aos órgãos de controle.

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 27 de janeiro de 2026.

Marilza do Carmo Oliveira Dias : Secretária Municipal do Meio Ambiente