Publicado no DOE - PB em 28 jan 2026
Altera o Decreto Nº 42577/2022, que dispõe sobre o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA), com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei Nº 14063/2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 46/25,
Art. 1º O “caput” do art. 1º do Decreto nº 42.577, de 07 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O contribuinte emissor de Documento Fiscal Eletrônico - DF-e - poderá utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pela Administração Tributária, em nome do contribuinte (Ajuste SINIEF 46/25).”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 42.577, de 07 de junho de 2022, com as respectivas redações:
I - §§ 2º e 3º ao art. 1º, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se contribuinte emissor de DF-e, a pessoa física, o Microempreendedor Individual - MEI, o Transportador Autônomo de Cargas - TAC, o produtor primário e o optante pelo Simples Nacional (Ajuste SINIEF 46/25).
§ 3º No caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e MEI, a utilização do provedor de que trata o “caput” deste artigo está restrita às operações e prestações realizadas por intermediadores de serviços e negócios de comércio eletrônico(Ajuste SINIEF 46/25).”;
“Art. 4º-A O PAA deve assegurar que a assinatura digital fornecida atenda aos requisitos mínimos de autenticidade, integridade e não repúdio, garantindo que (Ajuste SINIEF 46/25):
I - o contribuinte emissor tenha meios adequados para verificar a validade e a autenticidade da assinatura digital;
II - a coleta e o armazenamento dos dados dos contribuintes emissores sigam os princípios da finalidade, adequação e necessidade, conforme estabelecido na legislação de proteção de dados.
Parágrafo único. O PAA deve garantir a adoção de mecanismos de proteção contra fraudes, acessos não autorizados e uso indevido das credenciais dos contribuintes emissores.”;
“Art. 5º-A O PAA pode ter sua habilitação revogada no descumprimento do disposto neste Decreto, incluindo (Ajuste SINIEF 46/25):
I - vulnerabilidades que comprometam a segurança e a autenticidade dos documentos assinados digitalmente;
II - uso indevido ou fraudulento das credenciais de assinatura digital sob sua gestão;
III - omissão na adoção de medidas preventivas para evitar acessos indevidos ou vazamento de informações sensíveis;
IV - descumprimento da legislação tributária.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de janeiro de 2026; 138º da Proclamação da República
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador