Publicado no DOE - PB em 28 jan 2026
Dispõe sobre os procedimentos de devolução simbólica e posterior remessa de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 48/25,
Art. 1º Na hipótese de devolução total ou parcial e posterior saída de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, conforme o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, devem ser observados os procedimentos previstos neste Decreto (Ajuste SINIEF 48/25).
Art. 2º O destinatário da NF-e de saída original deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de devolução simbólica, que deve conter, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “4=Devolução de mercadoria”;
II - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações com as sementes a serem remanejadas, que estavam na NF-e de saída original;
III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Devolução simbólica - Ajuste SINIEF 48/25”;
IV - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25”;
V - no campo “infAdProd - Informações Adicionais do Produto”, o número do certificado das sementes no RENASEM;
VI - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso das NF-e de saída original;
VII - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “48/25”;
VIII - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;
IX - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
X - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, os códigos “5.201”, “5.202”, “6.201” ou “6.202”, conforme o caso;
XI - destaque do imposto, se houver.
Art. 3º Na saída posterior para novo destinatário, após a devolução simbólica prevista no art. 2º deste Decreto, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25”;
II - no campo “infAdProd - Informações Adicionais do Produto”, o número do certificado das sementes no RENASEM;
III - no grupo “Local da Retirada”, a identificação do local de retirada, devendo ser o endereço do destinatário declarado na NF-e de saída original;
IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica que trata o art. 2º deste Decreto;
V - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “48/25”;
VI - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;
VII - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
VIII - destaque do imposto, se houver.
§ 1º O prazo para efetuar a emissão da NF-e prevista no “caput” deste artigo é de até 72 (setenta e duas) horas da emissão da NF-e de devolução simbólica prevista no art. 2º deste Decreto e antes da circulação da nova operação.
§ 2º As sementes serão acompanhadas, em seu transporte, do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - correspondente à NF-e prevista neste artigo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de janeiro de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador