Decreto Nº 6298-R DE 27/01/2026


 Publicado no DOE - ES em 28 jan 2026


Institui o Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Espírito Santo.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996, e Lei nº 9.531, de 15 de setembro de 2010, e conforme o que consta do processo e-Docs nº 2025-L517L,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui o Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Espírito Santo, dispõe sobre seus objetivos e diretrizes, estabelece seus instrumentos e define sua governança.

Art. 2º O Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Espírito Santo tem os seguintes objetivos:

I - articular, integrar e promover políticas, programas e ações indutoras da recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa existentes a nível federal e estadual;

II - impulsionar a regularização ambiental das propriedades rurais capixabas, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e

III - contribuir para o alcance do objetivo climático do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Espírito Santo será implementado pelo Poder Executivo estadual em regime de cooperação com os Municípios e com organizações da sociedade civil e privadas.

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se recuperação da vegetação nativa a restituição da cobertura vegetal nativa, abrangendo diferentes abordagens, como a regeneração natural, a reabilitação ou restauração ecológica, a recuperação produtiva e o reflorestamento.

Art. 4º São diretrizes do Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Espírito Santo:

I - a promoção da adaptação à mudança do clima e a mitigação de seus efeitos;

II - a prevenção a desastres naturais;

III - a proteção dos recursos hídricos e a conservação dos solos;

IV - o incentivo à conservação e à recuperação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

V - o incentivo à recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e das Áreas de Uso Restrito; e

VI - o estímulo à recuperação de vegetação nativa com aproveitamento econômico e com benefício social.

Art. 5º O Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Espírito Santo será implantado por meio do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa - PERVN Capixaba, em integração, entre outros, com:

I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR, de que trata o Decreto nº 3346-R, de 11 de julho de 2013;

II - o Programa de Regularização Ambiental - PRA, regulamentado via Instrução Normativa IDAF nº 011, de 27 de dezembro de 2023 ou pela que vier a substitui-la;

III - o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, de que trata a Lei nº 9.864, de 26 de junho de 2012 e o seu regulamento;

IV - o Programa Estadual de Monitoramento e Combate ao Desmatamento Ilegal, de que trata o Decreto nº 5736-R, de 24 de junho de 2024;

V - a Política Estadual de Fomento aos Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental, instituída pela Lei Complementar nº 1.027, de 23 de dezembro de 2022;

VI - a Política Estadual de Biodiversidade - PEB e o Programa Espírito-Santense de Biodiversidade - PROESBio, de que trata a Lei nº 12.387, de 14 de abril de 2025;

VII - o Programa Capixaba de Carbono e Soluções Baseadas na Natureza, de que trata o Decreto nº 5558-R, de 06 de dezembro de 2023;

VIII - a Política Estadual de Educação Ambiental e o Programa Estadual de Educação Ambiental, de que tratam a Lei nº 9.265, de julho de julho de 2009 e o Decreto nº 4178-R, de 07 de dezembro de 2017;

IX - as linhas de ação de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, autorizadas pela Lei nº 5361, de 30 de dezembro de 1996;

X - o Programa Capixaba de Mudanças Climáticas, de que trata o Decreto nº 5387, de 05 de maio de 2023; e

XI - o Plano de Descarbonização e Neutralização das Emissões de Gases de Efeito Estufa do Estado do Espírito Santo - NetZeroES 2050, aprovado pelo Decreto nº 6178-R, de 03 de setembro de 2025.

Parágrafo único. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação deste Decreto, será editada portaria conjunta das Secretarias do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca para estabelecer o PERVN Capixaba e instituir a Comissão Estadual para Recuperação da Vegetação Nativa.

Art. 6º O PERVN Capixaba deverá contemplar, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - a sensibilização da sociedade acerca dos benefícios da recuperação da vegetação nativa;

II - o fomento à cadeia de insumos e serviços ligados à recuperação da vegetação nativa;

III - a melhoria do ambiente regulatório e o aumento da segurança jurídica para a recuperação da vegetação nativa com aproveitamento econômico;

IV - a ampliação dos serviços de assistência técnica e extensão rural destinados à recuperação da vegetação nativa;

V - a estruturação de sistema de planejamento e monitoramento espacial que apoie a tomada de decisões que visem à recuperação da vegetação nativa;

VI - o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de técnicas referentes à recuperação da vegetação nativa;

VII - o incentivo a Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental atrelados à recuperação da vegetação nativa;

VIII - o fortalecimento da capacidade institucional de fiscalização, visando ao combate eficaz do desmatamento ilegal e ao cumprimento das metas de recuperação da vegetação nativa;

IX - o mapeamento e o acesso a fundos e investidores nacionais e internacionais para o financiamento da restauração no Estado; e

X - a criação de mecanismos de certificação para produtos e serviços oriundos das áreas restauradas, visando o aumento da rentabilidade e do valor agregado na cadeia da sociobiodiversidade.

Art. 7º A estratégia financeira do PERVN Capixaba observará:

I - diversificação de fontes públicas e privadas;

II - adicionalidade e alavancagem de capital;

III - simplicidade de acesso para agricultura familiar e povos e comunidades tradicionais;

IV - transparência, auditoria e salvaguardas socioambientais; e

V - integração com as iniciativas descritas no artigo 5º.

Art. 8º Fica instituída a Comissão Estadual para Recuperação da Vegetação Nativa, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que a presidirá;

II - Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca;

III - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do ES - IDAF;

IV - Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;

V - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER; e

VI - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento.

§ 1º A Comissão Estadual para Recuperação da Vegetação Nativa será composta, ainda, por:

I - um representante titular e um suplente dos Municípios, indicado pela Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES;

II - um representante titular e um suplemente da rede de recuperação da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica (Pacto pela Restauração da Mata Atlântica);

III - um representante titular e um suplente de instituições científicas de pesquisa, ensino e extensão atuantes na recuperação da vegetação nativa;

IV - um representante titular e um suplente do setor privado de produção rural agrossilvipastoril ou florestal; e

V - um representante titular e um suplente de entidades de agricultores familiares, assentados da reforma agrária, povos indígenas, quilombolas ou povos e comunidades tradicionais.

§ 2º Os representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 3º As Secretarias referidas nos incisos I a VI do caput poderão ser representadas na Comissão Estadual para Recuperação da Vegetação Nativa por membros de suas entidades vinculadas.

§ 4º A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Estadual para Recuperação da Vegetação Nativa, à qual prestará apoio técnico e administrativo.

§ 5º A Comissão Estadual para Recuperação da Vegetação Nativa se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.

§ 6º As regras de funcionamento da Comissão, incluindo, entre outros aspectos, o quórum de instalação, o quórum de deliberação e os procedimentos de decisão, serão definidas em seu Regimento Interno.

§ 7º Poderão participar das reuniões da Comissão Estadual para Recuperação da Vegetação Nativa, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa.

Art. 9º Competirá à Comissão Estadual para Recuperação da Vegetação Nativa:

I - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa e do PERVN Capixaba;

II - deliberar sobre as diretrizes financeiras do Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa e do PERVN Capixaba;

III - revisar o PERVN Capixaba a cada 4 (quatro) anos;

IV - articular-se com instâncias, entidades e órgãos municipais quanto aos mecanismos de gestão e de implementação do Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa e do PERVN Capixaba; e

IV - elaborar o seu regimento interno.

§ 1º A Comissão Estadual para Recuperação da Vegetação Nativa poderá instituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar as suas atividades.

§ 2º Caberá às entidades e aos órgãos que participarem da Comissão Estadual para Recuperação da Vegetação Nativa custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas.

§ 3º A participação na Comissão Estadual para Recuperação da Vegetação Nativa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de janeiro de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado