Norma Técnica DPUR/AMEP Nº 1 DE 26/01/2026


 Publicado no DOE - PR em 26 jan 2026


Dispõe sobre o Parcelamento do solo. Imóveis seccionados pelo perímetro urbano municipal. Distinção entre solo urbano e solo rural. Competência da AMEP para anuência prévia em parcelamentos urbanos em região metropolitana. Necessidade de observância do cadastro imobiliário e da regularização registral perante o INCRA e o Cartório de Registro de Imóveis. Procedimentos administrativos para análise de parcelamentos quando inexistente ou existente regulamentação municipal específica. Orientações para a revisão de Planos Diretores e legislações urbanísticas municipais.


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1. CONTEXTUALIZAÇÃO

Considerando o encaminhamento, pelos municípios, de casos de parcelamento do solo em que parte da área se encontra dentro do perímetro urbano e parte em área rural, surgiram dúvidas quanto ao regime jurídico aplicável, especialmente no que diz respeito à aplicabilidade da Lei Federal nº 6.766/1979 e à competência do órgão metropolitano em áreas urbanas. Importante ponderar que, a atuação da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná – AMEP quanto à Anuência Prévia para parcelamentos do solo nas modalidades previstas tange às áreas urbanas, não fazendo menção aos casos com parte rural.

Dito isso, a autarquia, com fundamento na legislação federal vigente e nos regulamentos metropolitanos, elaborou o seguinte documento com o propósito de estabelecer procedimentos para uniformizar a análise técnica da instituição e garantir segurança jurídica nos procedimentos de anuência prévia para parcelamentos de solo urbano.

2. FUNDAMENTOS LEGAIS

2.1 Segundo a Lei Federal nº 4.504/1964 ("Estatuto da Terra"):

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

“Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.

§ 5o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano.

2.2 Segundo o Decreto nº 62.504, de 8 de abril de 1968:

Art. 2º Os desmembramentos de imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa daquela referida no Inciso I do Artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, não estão sujeitos às disposições do Art. 65 da mesma lei e do Art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins:

I - Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista no Artigo 390, do Código Civil Brasileiro, e legislação complementar.

II - Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interesses de Ordem Pública na zona rural, tais como:

a) Os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam: (vide redação dada pelo decreto)

b) os destinados a fins industriais, quais sejam: (vide redação dada pelo decreto)

c) os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural quais sejam: (vide redação dada pelo decreto)”

Art 4º Os desmembramentos resultantes de transmissão a qualquer título, de frações ou parcelas de imóvel rural para os fins especificados no inciso II do Artigo 2º do presente Decreto, serão necessariamente limitados à área que, comprovadamente, fôr necessária à realização de tais objetivos e dependerão de prévia autorização, por parte do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

2.3 Segundo a Lei Federal nº 6.766/1979 ("Parcelamento do Solo Urbano"):

Art. 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei. Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.

Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

§ 3º (VETADO)

§ 4º Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:

I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.

3. CONSIDERAÇÕES

Segundo o disposto na Lei Federal nº 4.504/1964 e no Decreto Federal nº 62.504/1968, que tratam das áreas rurais, observa-se que a possibilidade de divisão em áreas inferiores ao módulo de propriedade rural é bastante específica. Esses dispositivos legais estabelecem os casos em que podem ser admitidas dimensões inferiores ao módulo rural, não prevendo, contudo, alternativas para situações em que a área é seccionada pelo perímetro urbano.

Ademais, a Lei Federal nº 10.257/2001, que dispõe sobre as diretrizes gerais da política urbana, determina que o plano direto r deve conter, no mínimo, a delimitação das áreas urbanas passíveis de parcelamento na forma do Art. 5º (Art. 42). Assim, a legislação evidencia que o parcelamento urbano deve ocorrer exclusivamente em áreas já incluídas no perímetro urbano municipal.

Considerando ainda que a Lei Federal nº 6.766/1979 estabelece que o parcelamento do solo urbano, em regiões metropolitanas, deve contar com a anuência do órgão metropolitano, e que qualquer alteração de uso de solo rural para fins urbanos depende de prévia audiência desse órgão — enquanto gestor da função pública de interesse comum — e do INCRA, verifica-se que a legislação não contempla a possibilidade de parcelamento rural para fins urbanos. Dessa forma, as áreas rurais permanecem sujeitas às normas federais agrárias e à autorização do INCRA.

4. PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE

Considerando o arcabouço normativo, em casos de análise de parcelamentos de imóveis seccionados pelo perímetro urbano municipal vigente, a AMEP adotará o seguinte rito:

4.1 Existência de regulamentação específica na legislação municipal:

No caso da existência de regulamentação municipal específica sobre o tratamento de imóveis seccionados pelo perímetro urbano, esta será aplicada no momento da análise do pedido de Anuência Prévia do projeto de parcelamento do solo, quando será observada a condição cadastral do imóvel na matrícula.

a) Se a matrícula indicar que o imóvel está cadastrado como RURAL

O empreendedor e/ou proprietário deverá proceder à atualização da situação do imóvel junto ao INCRA e no Cartório de Registro de Imóveis, atendendo às disposições da regulamentação municipal e a Instrução Normativa INCRA nº 82, de 27 de março de 2015 (ou outra que a suceder).

b) Se a matrícula indicar que o imóvel está cadastrado como URBANO

Caso a matrícula do imóvel registre que se trata de imóvel urbano, mesmo que parte da área esteja fora do perímetro urbano vigente, estando de acordo com o previsto na referida lei (percentual que pode ser urbano ou tamanho máximo a ser convertido) a AMEP deverá seguir com o pedido para parcelamento do solo urbano. Caso esteja em desacordo ou gere alguma dúvida, poderá ser solicitado ao município a apresentação de documentos e justificativas jurídicas e/ou legais que complementem o processo.

4.2 Inexistência de previsão de regulamentação na lei municipal:

Na ausência de regulamentação expressa sobre o tratamento de imóveis seccionados pelo perímetro urbano, serão adotados os seguintes procedimentos.

a) Se a matrícula indicar que o imóvel está cadastrado como RURAL:

- Para que a porção da matrícula rural inserida no perímetro urbano possa ser objeto de parcelamento do solo para fins urbanos, o empreendedor e/ou proprietário deverá, primeiramente, proceder o desmembramento da matrícula original rural, segregando a área inserida no perímetro urbano vigente da área remanescente rural. Este processo de desmembramento rural dependerá de autorização por parte do Município, gerando duas matrículas rurais, uma dentro e outra fora do perímetro urbano e deverá atender à Instrução Normativa INCRA nº 82, de 27 de março de 2015;

- Após este desmembramento, a porção da área destinada para fins urbanos deverá ter sua situação cadastral e registral atualizada, dando baixa junto ao INCRA e Cartório de Registro de Imóveis, passando a constar na matricula que se trata de imóvel urbano para obtenção da Anuência Prévia junto à AMEP. A AMEP atua especificamente na Anuência Prévia para parcelamentos do solo em áreas urbanas, não fazendo menção a casos com parte rural.

- A área remanescente rural (fora do perímetro urbano vigente), uma vez individualizada por este desmembramento rural, permanecerá como matrícula individualizada e rural. Esta porção, por permanecer em área rural, estará sujeita às normas federais agrárias e à autorização do INCRA, e sua dimensão poderá ou não ser inferior ao módulo rural e deverá observar o disposto no Art. 65 da Lei Federal nº 4.504/1964, salvo as exceções previstas em lei.

- Quando a área remanescente do imóvel cortado pelo perímetro urbano for inferior à Fração Mínima de Parcelamento rural indicada para o município, ou seja, de alguma forma não edificável ou não utilizável, como por exemplo: composto de Reserva Legal e/ou Área de Preservação Permanente e/ou Faixas de servidão, a AMEP poderá auxiliar na definição da melhor alternativa junto ao município.

b) Se a matrícula indicar que o imóvel está cadastrado como URBANO

- Caso a matrícula do imóvel registre que se trata de imóvel urbano, mesmo que parte da área esteja fora do perímetro urbano vigente, o município deverá apresentar documentos e justificativas jurídicas e/ou legais que demonstrem o processo de transformação de rural para urbano com prévia audiência do INCRA, conforme estabelece o art. 53 da Lei Federal n° 6.766/1979;

5. ORIENTAÇÕES PARA REVISÕES DE PLANOS DIRETORES E LEGISLAÇÕES CORRELATAS

Primeiramente, o município deve evitar casos de imóveis que fiquem seccionados por perímetro urbano já na elaboração do plano diretor e lei de perímetro urbano, etapa fundamental para mitigar problemas nas análises de empreendimentos posteriores. Caso não seja possível, a AMEP orienta que os Planos Diretores Municipais e suas legislações correlatas prevejam, de forma expressa, normas específicas para disciplinar a situação de imóveis seccionados pelo perímetro urbano.

Ainda, recomenda-se que sejam incluídas condicionantes legais que assegurem o adequado tratamento urbanístico e registral dessas áreas, tanto na porção no perímetro urbano quanto na área rural remanescente, garantindo a compatibilidade entre o planejamento territorial e a realidade fundiária local. Ressalta-se, ainda, a necessidade de observância ao princípio da função social da propriedade, bem como à coerência e integridade das diretrizes do ordenamento territorial municipal.

Ademais, considerando que o Decreto Estadual nº 10.499/2022 estabelece um limite populacional para as bacias de mananciais e que esse cálculo considera a área urbana e seu zoneamento incidente, ressaltamos que eventuais alterações/ampliações de zoneamentos urbanos e perímetros urbanos de forma pontual poderão impactar o manancial.

6. DA VIGÊNCIA DO POSICIONAMENTO TÉCNICO

A presente Nota Técnica e os seus termos passam vigorar no prazo de 15 (quinze) dias da publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Curitiba, 21 de janeiro de 2026.

GABRIEL HUBNER DE MACEDO

Diretor de Planejamento Urbano DPUR/AMEP

PATRÍCIA CHEROBIM

Chefe do Departamento de Controle da Organização Territorial DOT/AMEP

RAUL DE OLIVEIRA GRADOVSKI

Chefe do Departamento de Planejamento Metropolitano DPM/AMEP

CARLA GERHARDT

Chefe Departamento de Inteligência Geográfica DIG/AMEP

ANEXO I – PROCEDIMENTOS PARA ANUÊNCIA PRÉVIA DE PARCELAMENTO DE IMÓVEIS SECCIONADOS PELO PERÍMETRO URBANO