Publicado no DOE - RS em 28 jan 2026
Define procedimentos a serem adotados para a execução do monitoramento remoto e da fiscalização da implementação de projetos de recuperação de áreas degradadas, reposição florestal obrigatória e certificações agroflorestais no âmbito do Departamento de Biodiversidade.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA , no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual, de 3 de outubro de 1989, e a Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Processo Administrativo Eletrônico nº 25/0500-0000221-9;
DETERMINA:
Art. 1º Fica instituído o procedimento de monitoramento por sensoriamento remoto e fiscalização da implementação de projetos de recuperação de áreas degradadas, reposição florestal obrigatória e certificações agroflorestais.
Art. 2º São objeto do presente monitoramento os projetos de recuperação de áreas degradadas (PRAD), reposição florestal obrigatória (RFO), tanto de plantio de mudas quanto de conservação por área ecologicamente equivalente, bem como as certificações agroflorestais e de extrativismo sustentável, de competência do Departamento de Biodiversidade (DBIO).
Art. 3º O banco de dados do monitoramento será composto pelos projetos aprovados e constantes no Sistema Online de Licenciamento Ambiental (SOL).
Art. 4º Os projetos constantes em processos físicos não serão incluídos neste monitoramento em sua etapa inicial, portanto, deverão continuar a ser acompanhados somente pelos analistas responsáveis, ordinariamente.
Art. 5º A Divisão de Flora (DF) organizou um banco de dados do monitoramento em sistema de informações geográficas, ficando responsável por sua atualização e gestão do processo de monitoramento remoto com base nas informações e arquivos vetoriais disponíveis nos processos administrativos no Sistema SOL.
Art. 6º Os projetos sob monitoramento são analisados pela equipe da DF quanto à existência de cobertura de vegetação nativa ou aos usos alternativos nos polígonos de cada projeto mediante a utilização de imagens de satélite e mapas anuais de cobertura e uso da terra disponíveis.
Art. 7º Serão incluídos na análise anual somente os projetos que estejam no terceiro ano de implementação, contados a partir da data de aprovação, visando permitir a detecção da cobertura vegetal ou os usos alternativos com maior acurácia.
Art. 8º A ação de monitoramento será realizada anualmente pela equipe do monitoramento da DF, e, para aqueles projetos em que haja a detecção de problemas de implementação, será emitido pela DF um comunicado por mensagem eletrônica para o analista responsável solicitando ação de fiscalização sobre o projeto.
Art. 9º Entre os problemas de implementação dos projetos estão compreendidos: ausência ou percentual inferior a 50% de cobertura vegetal no polígono ou presença de outros usos do solo no local.
Art. 10º O analista do projeto, quando comunicado, deverá tomar as medidas necessárias no que tange à fiscalização do cumprimento do projeto, quais sejam: análise do relatório mais atual e do histórico de implementação, notificação do responsável técnico para a apresentação de relatório periódico atualizado sobre a implementação do projeto, vistoria em campo e demais medidas legalmente pertinentes, avaliando a pertinência de cada caso.
Art. 11º Fica estabelecido o prazo máximo de 120 dias para que o analista, quando comunicado, envie resposta para a DF sobre as medidas tomadas e a situação atual do(s) projeto(s), e insira no sistema Oracle uma Informação Técnica para registro das medidas tomadas.
Art. 12º A resposta do analista deverá ser enviada, preferencialmente, respondendo à comunicação eletrônica recebida.
Porto Alegre, 09 de janeiro de 2026
MARJORIE KAUFFMANN
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura