Publicado no DOE - PI em 17 fev 2006
Informa sobre a alteração no Regime Especial de tributação para os produtos que especifica, com orientações para levantamento de estoque e aproveitamento do crédito fiscal, sujeitos à homologação pelo Fisco.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ informa aos contribuintes do ICMS, beneficiários do Regime Especial de tributação de que trata o Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 12.084, de 02 de fevereiro de 2006, que:
1. A partir de 1° de março de 2006, em relação aos produtos abaixo especificados, não se aplicará o Regime Especial de tributação previsto no art. 1º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passando a ser exigido o ICMS pela sistemática normal de apuração do imposto:
| PRODUTO | ALÍQUOTA INTERNA |
| ELETRODOMÉSTICOS E ELETROELETRÔNICOS EM GERAL | 17% |
| MÓVEIS E EQUIPAMENTOS DE QUAISQUER TIPOS, INCLUSIVE OS DE USO HOSPITALAR | 17% |
2. Informa, ainda, que na existência de estoque em 28 de fevereiro de 2006, dos produtos acima mencionados, deverão os contribuintes, proceder levantamento das mercadorias existentes para fins de determinação do valor do crédito do ICMS a ser apropriado, observando a seguinte forma:
I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 28 de fevereiro de 2006;
II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
III - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento) para determinação do valor do crédito a apropriar;
IV - escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de Inventário;
3. O valor do ICMS apurado poderá ser apropriado como crédito fiscal, diretamente no item 007 "Outros Créditos", do campo "Crédito do Imposto" do Livro Registro de Apuração do ICMS, no mínimo em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, a partir do período de apuração de março de 2006, devendo constar no campo “Observações” a expressão: “Crédito referente ao estoque, em 28/02/2006, de (nome das mercadorias), de acordo com o § 3º do art. 1º do Decreto nº 10.439/2000”.
4. O levantamento do estoque, o cálculo e o aproveitamento do crédito do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.
5. A partir de 1° de março de 2006, em relação aos produtos acima especificados, destinados aos contribuintes do ICMS, beneficiários do Regime Especial de tributação de que trata o Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 12.084, de 02 de fevereiro de 2006, será exigido o valor do ICMS devido a título de antecipação parcial, o qual poderá ser utilizado como crédito fiscal no mês em que se der o seu pagamento de acordo com o art. 4º do Decreto nº 9.405, de 29 de setembro de 1995.
6. Comunica, finalmente, que:
I – os contribuintes atacadistas beneficiários do Regime Especial de que trata o Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 12.084, de 02 de fevereiro de 2006, deverão observar o limite máximo de vendas, para estabelecimentos de uma mesma empresa, relativamente ao seu faturamento mensal:
a) de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do beneficiário caracterizar-se como atacadista em geral;
b) de 40% (quarenta por cento), na hipótese do beneficiário caracterizar-se como distribuidor autorizado de industrial fabricante;
II – Caso sejam ultrapassados os limites acima mencionados, sobre o montante em excesso será devido o imposto, sem a aplicação do benefício, devendo o referido valor ser levado a débito na escrita fiscal, podendo ser apropriado, a título de crédito, proporcionalmente, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição, bem como o pago na forma do inciso VII do caput do art. 3º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 17 de fevereiro de 2006.
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda