Comunicado SEFAZ Nº 2 DE 30/01/2006


 Publicado no DOE - PI em 30 jan 2006


Informa sobre a exigência de ICMS por substituição tributária e procedimentos para recolhimento do imposto devido com base no estoque de determinados produtos.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ reitera aos contribuintes do ICMS, com base no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 7.560, de 13/04/89, alterado pelo Decreto n° 11.946, de 31/10/05, que:

A partir de 1° de janeiro de 2006, em relação aos produtos abaixo especificados, será exigido o ICMS sob a forma de substituição tributária, nas operações internas (retenção na fonte pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador) e nas interestaduais de entrada (antecipadamente na primeira Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda, por onde circularem neste Estado):

PRODUTO ALÍQUOTA INTERNA MARGEM DE LUCRO
Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM. 17% 70%
Pisos de qualquer tipo e revestimentos de paredes, empregados na construção civil. 17% 50%
Terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022, 8525.2024 e 8525.2029 da NCM. 17% 10%

Informa, ainda, que na existência de estoque em 31 de dezembro de 2005, dos produtos acima mencionados, deverão os contribuintes, proceder levantamento das mercadorias existentes para recolhimento do ICMS devido, observando a seguinte forma:

I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de 2005;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior, os seguintes percentuais:

a) 70% (setenta por cento), em relação a preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição

2106.90 da NCM;

b) 50% (cinqüenta por cento), em relação a pisos de qualquer tipo e revestimentos de paredes, empregados na construção civil;

c) 10% (dez por cento), em relação a terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022, 8525.2024 e 8525.2029 da NCM;

IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento) para determinação do imposto a ser recolhido;

V - escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de Inventário;

O valor do ICMS apurado deverá ser recolhido:

I - até 31 de janeiro de 2006, integralmente, ou em 06 (seis) parcelas mensais e iguais em quantidade de UFR-PI, na forma do RICMS, vencendo-se cada uma no dia 25 de cada mês na hipótese de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM e terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022, 8525.2024 e 8525.2029 da NCM;

II - até 31 de maio de 2006, integralmente, ou em 12 (doze) parcelas mensais e iguais em quantidade de UFR-PI, na forma do RICMS, vencendo-se cada uma no dia 25 de cada mês na hipótese de pisos de qualquer tipo e revestimentos de paredes, empregados na construção civil.

O recolhimento deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação, específico, que deverá indicar nos campos:

I – ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA – ICMS - Outros;

II – TRIBUTO – o código 11322-1;

III – OBSERVAÇÃO – “ICMS pagamento integral/parcela nº , referente ao estoque de (nome da mercadoria), existente em 31 de dezembro de 2005, conforme Decreto n° 11.996/05”.

Caso o contribuinte opere, exclusivamente, com os produtos objeto deste Comunicado, poderá abater do valor do imposto devido, o valor do crédito existente em sua escrita fiscal, se houver.

O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

Relativamente ao valor devido a título de antecipação parcial referente às entradas realizadas no mês de dezembro de 2005, a ser recolhido até 25 de janeiro de 2006, o contribuinte que opere exclusivamente com os produtos de que trata o parágrafo anterior, poderá abater o valor pago, sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária relativa ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 30 de janeiro de 2006.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda