Publicado no DOE - PI em 14 nov 2005
Informa sobre a exigência do ICMS sob a forma de substituição tributária, nas operações com os produtos que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ,comunica aos contribuintes do ICMS, com base no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 7.560, de 13/04/89, alterado pelo Decreto n°s 11.946, de 31/10/05, que:
A partir de 1° de janeiro de 2006, em relação aos produtos abaixo especificados, será exigido o ICMS sob a forma de substituição tributária, nas operações internas (retenção na fonte pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador) e nas interestaduais de entrada (antecipadamente na primeira Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda, por onde circularem neste Estado):
| PRODUTO | ALÍQUOTA INTERNA | MARGEM DE LUCRO |
| Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM | 17% | 70% |
| Pisos de qualquer tipo e revestimentos de paredes, empregados na construção civil | 17% | 50% |
| Terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022, 8525.2024 e 8525.2029 da NCM | 17% | 30% |
Informa, ainda, que na existência de estoque em 31 de dezembro de 2005, dos produtos acima mencionados, deverão os contribuintes, proceder levantamento das mercadorias existentes para recolhimento do ICMS devido, observando a seguinte forma:
I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de 2005;
II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
III - agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior, os seguintes percentuais:
a) 70% (setenta por cento), em relação a preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM;
b) 50% (cinquenta por cento), em relação a pisos de qualquer tipo e revestimentos de paredes, empregados na construção civil;
c) 30% (trinta por cento), em relação a terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022, 8525.2024 e 8525.2029 da NCM;
IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento) para determinação do imposto a ser recolhido;
V - escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de Inventário.
O valor do ICMS apurado deverá ser recolhido, integralmente, até 31 de janeiro de 2006 ou em 06 (seis) parcelas mensais, na forma do Regulamento do ICMS, vencendo-se cada uma no dia 25 de cada mês, sendo a primeira até 31 de janeiro de 2006.
Caso o contribuinte opere, exclusivamente, com os produtos objeto deste Comunicado, poderá abater do valor do imposto devido, o valor do crédito existente em sua escrita fiscal, se houver.
O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco. Relativamente ao valor devido a título de antecipação parcial referente às entradas realizadas no mês de dezembro de 2005, a ser recolhido até 25 de janeiro de 2006, o contribuinte que opere exclusivamente com os produtos de que trata o parágrafo anterior, poderá abater o valor pago, sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA – GSF, em Teresina (PI), 21 de novembro de 2005.
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda