Comunicado SEFAZ Nº 11 DE 01/10/2005


 Publicado no DOE - PI em 1 out 2005


Informa sobre a prorrogação dos prazos de dispensa ou redução de juros e de multas de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.


Impostos e Alíquotas

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo em vistao disposto no Decreto nº 11.880, de 12 de setembro de 2005, e considerando a decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária/CONFAZ em autorizar o Estado do Piauí a prorrogar por mais trinta dias as datas fixadas no Convênio ICMS nº 91/05, comunica aos contribuintes do ICMS que ainda se encontram com débito fiscal relativo ao ICMS, decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, parcelados ou não, inclusive resultantes de confissão de dívida, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, a dispensa do pagamento de juros e de multas, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, com observância dos novos prazos e percentuaisa seguir indicados:

I - 100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2005;

II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2005;

III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2005.

A dispensa beneficia, também, os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, que poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado se recolhido até 22 de dezembro de 2005, o débito remanescente.

Relativamente ao saldo devedor dos parcelamentos em curso, o valor dispensado será proporcional às parcelas de multa e juros determinadas no momento do cálculo do parcelamento original, observada a seguinte ordem:

I – primeiro deverão ser pagas as parcelas eventualmente em atraso;

II – segundo deverão ser pagas as parcelas restantes:

a) da última para a primeira, no caso de antecipação de parcelas;

b) todas as parcelas restantes, no caso de liquidação do parcelamento.

Os débitos fiscais decorrentes de Autos de Infração na fluência do prazo para pagamento e aqueles pendentes de julgamento, poderão ser objeto do benefício da dispensa, para pagamento integral ou apenas da parte considerada incontroversa pelo contribuinte.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA – GSF, em Teresina (PI), 01 de outubro de 2005.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda