Lei Nº 6325 DE 26/01/2026


 Publicado no DOE - RO em 26 jan 2026


Dispõe sobre normas complementares ao Programa de Regularização Ambiental no Estado de Rondônia.


Portais Legisweb

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas complementares ao Programa de Regularização Ambiental - PRA no estado de Rondônia, dispondo sobre a redução do percentual de Reserva Legal em imóveis rurais inseridos em áreas de floresta da Amazônia Legal, conforme o art. 12, §§ 4º e 5º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 2º Fica autorizada a redução do percentual mínimo de Reserva Legal de 80% (oitenta por cento) para até 50% (cinquenta por cento), exclusivamente para fins de recomposição, desde que:

I - o imóvel esteja localizado em área de floresta da Amazônia Legal;

II - o município onde esteja situado o imóvel possua mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área ocupada por unidades de conservação de domínio público ou por terras indígenas homologadas;

III - o proprietário ou possuidor tenha promovido ou se comprometa a promover a recomposição, regeneração natural ou compensação da área de Reserva Legal até o limite de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel rural;

IV - o imóvel esteja devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Parágrafo único. A redução prevista neste artigo não se aplica a imóveis que apresentarem conversão de novas áreas ou novos desmatamentos após a publicação desta Lei.

CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO COM FUNDAMENTO EM ZONEAMENTO SOCIOECONÔMICO-ECOLÓGICO

Art. 3º Será admitida a redução da Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento) nos imóveis rurais inseridos em áreas de floresta na Amazônia Legal, desde que:

I - o imóvel esteja situado em área classificada como apta à redução, no Zoneamento Socioeconômico e Ecológico - ZSEE do estado de Rondônia;

II - o estado de Rondônia possua mais de 65% (sessenta e cinco por cento) de seu território ocupado por unidades de conservação de domínio público regularizadas e por terras indígenas homologadas;

III - a redução seja autorizada mediante ato do Poder Executivo, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente;

IV - o imóvel esteja inscrito e validado no Cadastro Ambiental Rural - CAR; e

V - o proprietário ou possuidor assuma o compromisso de manutenção e proteção da área remanescente de Reserva Legal.

Parágrafo único. A redução prevista neste artigo não se aplica a áreas prioritárias para conservação da biodiversidade, recursos hídricos, corredores ecológicos, territórios indígenas ou de populações tradicionais, salvo justificativa técnica aprovada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º As reduções previstas nesta Lei deverão ser registradas no Cadastro Ambiental Rural e no sistema estadual do Programa de Regularização Ambiental - PRA.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 26 de janeiro de 2026.

Deputado ALEX REDANO

Presidente – ALE/RO