Publicado no DOE - RO em 26 jan 2026
Dispõe sobre normas complementares ao Programa de Regularização Ambiental no Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas complementares ao Programa de Regularização Ambiental - PRA no estado de Rondônia, dispondo sobre a redução do percentual de Reserva Legal em imóveis rurais inseridos em áreas de floresta da Amazônia Legal, conforme o art. 12, §§ 4º e 5º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 2º Fica autorizada a redução do percentual mínimo de Reserva Legal de 80% (oitenta por cento) para até 50% (cinquenta por cento), exclusivamente para fins de recomposição, desde que:
I - o imóvel esteja localizado em área de floresta da Amazônia Legal;
II - o município onde esteja situado o imóvel possua mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área ocupada por unidades de conservação de domínio público ou por terras indígenas homologadas;
III - o proprietário ou possuidor tenha promovido ou se comprometa a promover a recomposição, regeneração natural ou compensação da área de Reserva Legal até o limite de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel rural;
IV - o imóvel esteja devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Parágrafo único. A redução prevista neste artigo não se aplica a imóveis que apresentarem conversão de novas áreas ou novos desmatamentos após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO COM FUNDAMENTO EM ZONEAMENTO SOCIOECONÔMICO-ECOLÓGICO
Art. 3º Será admitida a redução da Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento) nos imóveis rurais inseridos em áreas de floresta na Amazônia Legal, desde que:
I - o imóvel esteja situado em área classificada como apta à redução, no Zoneamento Socioeconômico e Ecológico - ZSEE do estado de Rondônia;
II - o estado de Rondônia possua mais de 65% (sessenta e cinco por cento) de seu território ocupado por unidades de conservação de domínio público regularizadas e por terras indígenas homologadas;
III - a redução seja autorizada mediante ato do Poder Executivo, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente;
IV - o imóvel esteja inscrito e validado no Cadastro Ambiental Rural - CAR; e
V - o proprietário ou possuidor assuma o compromisso de manutenção e proteção da área remanescente de Reserva Legal.
Parágrafo único. A redução prevista neste artigo não se aplica a áreas prioritárias para conservação da biodiversidade, recursos hídricos, corredores ecológicos, territórios indígenas ou de populações tradicionais, salvo justificativa técnica aprovada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º As reduções previstas nesta Lei deverão ser registradas no Cadastro Ambiental Rural e no sistema estadual do Programa de Regularização Ambiental - PRA.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 26 de janeiro de 2026.
Deputado ALEX REDANO
Presidente – ALE/RO