Publicado no DOM - Fortaleza em 26 jan 2026
Disciplina o reconhecimento administrativo das hipóteses de não incidência de que trata o art. 298 da Lei Complementar Nº 159/2013 (Código Tributário do Município – CTM).
(Revogado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 3 DE 03/02/2026):
O Secretário Municipal das Finanças de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal, em especial pelo art. 406 da Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município - CTM), segundo o qual o Titular da Pasta poderá expedir instruções normativas, portarias e atos de execução ou de interpretação necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas no CTM e no seu Regulamento (RCTM);
Considerando o disposto no art. 156, § 2º, I, primeira parte, da Constituição Federal de 1988;
Considerando a tese de repercussão geral fixada no Tema nº 1348 do Supremo Tribunal Federal - STF, que é de observância obrigatória para o Poder Judiciário, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil , de modo que contrariá-la geraria litígio desnecessário e feriria a juridicidade dos atos administrativos editados pela SEFIN;
Considerando a necessidade, à luz da jurisprudência do STF, de orientar a correta aplicação do art. 298, I, do CTM;
RESOLVE:
Art. 1º O reconhecimento administrativo da não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na hipótese prevista no inciso I do art. 298 da Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013, não ficara condicionado à verificação da preponderância de atividade imobiliária da pessoa jurídica cujo capital social está sendo integralizado com bens imóveis ou com direitos a eles relativos, sem prejuízo da análise dos demais requisitos legais e formais da operação.
Art. 2º O reconhecimento administrativo da não incidência decorrente da aplicação dos incisos II e III do art. 298 do CTM continua condicionado à verificação de preponderância de atividade imobiliária por parte da pessoa jurídica adquirente dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos.
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa não caracteriza concessão de benefício fiscal ou renúncia de receita, tratando-se de aplicação do entendimento constitucional acerca da delimitação da hipótese de incidência do ITBI.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS - SEFIN, Fortaleza - CE, aos 15 de janeiro de 2026.
*Documento assinado digitalmente*
Márcio Cardeal Queiroz da Silva
SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS