Publicado no DOM - São Paulo em 27 jan 2026
Institui a Estratégia Municipal de Economia de Impacto no Município de São Paulo.
Institui a Estratégia Municipal de Economia de Impacto no Município de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 11.646, de 16 de agosto de 2023, que institui a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto, no Decreto nº 64.062, de 12 de fevereiro de 2025, que regulamenta, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Municipal de Economia de Impacto no Município de São Paulo com a finalidade de articular órgãos e entidades da Administração Pública, do setor privado e da sociedade civil, para promover um ambiente favorável ao desenvolvimento sustentável e inclusivo de investimentos e negócios de impacto.
Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:
I - economia de impacto: modalidade econômica caracterizada pelo equilíbrio entre a busca de resultados financeiros e a promoção de soluções para problemas sociais e ambientais, por meio de empreendimentos com impacto socioambiental positivo, que permitam a regeneração, a restauração e a renovação dos recursos naturais e a inclusão de comunidades, e contribuam para um sistema econômico inclusivo, equitativo e regenerativo;
II - investimentos de impacto: mobilização de capital público e privado para negócios de impacto;
III - negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;
IV - organizações intermediárias: instituições que ofereçam suporte aos negócios de impacto e que facilitem e apoiem a conexão entre a oferta por investidores, doadores e gestores, e a demanda de capital por negócios que gerem impacto socioambiental.
Art. 3º A Estratégia Municipal de Economia de Impacto tem os seguintes objetivos:
I - ampliar a oferta de capital mediante mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento para a economia de impacto, bem como incentivo à adoção de instrumentos financeiros adequados às especificidades da inovação e da economia de impacto;
II - aumentar a quantidade de negócios de impacto mediante:
a) disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental;
b) geração de dados que proporcionem visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;
c) apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto;
d) articulação para atendimento das demandas de contratações do setor público;
e) promoção da integração de soluções de impacto socioambiental nas cadeias produtivas das empresas privadas;
f) fomento e apoio técnico aos empreendimentos do setor da economia de impacto;
III - fortalecer organizações intermediárias que:
a) ofereçam apoio ao desenvolvimento da economia de impacto, com atuação na capacitação e na formação de empreendedores;
b) gerem novos conhecimentos sobre economia de impacto e atuem na sua disseminação;
c) processem dados, estatísticas e informações sobre o setor;
d) incentivem a economia e o investimento de impacto;
e) promovam a conexão de investidores e doadores com empreendedores;
IV - promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e negócios de impacto mediante:
a) promoção e interação dos agentes do setor produtivo com o setor público para viabilizar novos investimentos;
b) incentivo ao setor produtivo e empresarial por meio da promoção de eventos especiais, de natureza informativa, para adequação de suas cadeias produtivas aos princípios de proteção ao meio ambiente e à sociedade.
Art. 4º A Estratégia Municipal de Economia de Impacto priorizará 7 (sete) eixos estratégicos para a sua implementação:
I – microempreendedores, micro e pequenas empresas: estímulo à inserção de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na economia de impacto, com estímulo a soluções produtivas que promovam geração de renda, inclusão social e impacto socioambiental positivo;
II – demais empresas: apoio à incorporação de investimentos, práticas e soluções de impacto socioambiental positivo nas cadeias produtivas e estratégias empresariais;
III – empreendedorismo inclusivo: estímulo a iniciativas empreendedoras de impacto orientadas à inclusão produtiva e à equidade socioeconômica;
IV – meio ambiente e economia circular e criativa: apoio a modelos de negócio e investimentos orientados à regeneração, à restauração, ao uso eficiente dos recursos naturais, à economia circular e à economia criativa associada à inovação sustentável;
V – captação de recursos: promoção da captação de recursos, com vistas à ampliação e à diversificação das fontes de financiamento público e privado destinadas à economia de impacto;
VI – ambientes promotores da inovação e de tecnologias de impacto socioambiental positivo: fortalecimento de ecossistemas e ambientes favoráveis à economia de impacto, inclusive por meio da atuação de organizações intermediárias, que favoreçam o desenvolvimento, a disseminação e a adoção de inovações e tecnologias com impacto socioambiental positivo;
VII – educação socioempreendedora: promoção da formação, capacitação e disseminação de conhecimentos relacionados ao empreendedorismo e à economia de impacto, aos investimentos e à avaliação de impacto socioambiental.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Municipal de Economia de Impacto, de natureza consultiva, para formular diretrizes, propostas, recomendações e medidas aos órgãos competentes para a implementação da Estratégia Municipal de Economia de Impacto.
§ 1º O colegiado será composto por:
I – 7 (sete) representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, que o presidirá;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
f) 1 (um) representante da Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA;
g) 1 (um) representante da São Paulo Negócios – SP Negócios;
II – 3 (três) representantes da sociedade civil organizada;
III - 3 (três) representantes de instituições de ensino superior ou de pesquisa.
§ 2º Cada membro do comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os representantes referidos nos incisos II e III do § 1º deste artigo:
I – deverão guardar pertinência temática com os objetivos e as atividades do comitê;
II - terão mandato de 2 (dois) anos, facultada uma única recondução;
III - serão convidados a integrar o colegiado, após prévia seleção mediante deliberação dos representantes enumerados no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 4º Os representantes do comitê serão designados por portaria da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.
§ 5º A participação dos representantes no colegiado será considerada serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º O comitê reunir-se-á ordinariamente, de forma trimestral, e extraordinariamente, mediante convocação de sua presidência.
§ 7º O quórum de reunião do colegiado será de maioria absoluta de seus representantes, e o quórum de aprovação de suas deliberações será de maioria simples.
§ 8º O comitê disporá de Secretaria Executiva, destinada ao apoio administrativo e técnico às suas atividades, a ser exercida por um de seus representantes, escolhido mediante deliberação do colegiado.
§ 9º Poderão ser convidados, a critério do comitê, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas jurídicas de direito privado integrantes da sociedade civil para participar das reuniões do colegiado, em caráter opinativo e sem direito a voto, e dos grupos de trabalho que vierem a ser constituídos.
§ 10. O comitê elaborará e aprovará seu regimento interno, observado o disposto neste decreto.
Art. 6º Compete ao Comitê Municipal de Economia de Impacto:
I – elaborar seu regimento interno;
II - fomentar a economia de impacto mediante formulação de diretrizes, propostas, recomendações e medidas aos órgãos competentes para a implementação da Estratégia Municipal de Economia de Impacto;
III - propor plano de ação aos órgãos competentes para a implementação da Estratégia Municipal de Economia de Impacto;
IV - prospectar e mapear ações, iniciativas e coletar dados relacionados aos objetivos da Estratégia Nacional de Economia de Impacto, para subsidiar a formulação do plano de ação para a implementação da Estratégia Municipal de Economia de Impacto;
V – constituir grupos de trabalho, de caráter temporário ou permanente, alinhados aos eixos estratégicos de que trata o artigo 4º deste decreto, para a elaboração de estudos, a proposição de ações aos órgãos competentes e o monitoramento do plano de ação para implementação da Estratégia Municipal de Economia de Impacto;
VI – solicitar aos órgãos e entidades competentes as informações necessárias ao monitoramento da implementação da Estratégia Municipal de Economia de Impacto, bem como valorizar, reconhecer e divulgar as iniciativas e medidas adotadas;
VII – promover, no âmbito municipal, a difusão dos princípios, conceitos, metodologias e práticas da economia de impacto nos ambientes públicos e privados;
VIII - elaborar e encaminhar à presidência do colegiado, anualmente, na última quinzena do mês de dezembro, relatório de atividades e de monitoramento, contendo os resultados obtidos no exercício, promovendo sua divulgação;
IX - estimular o intercâmbio e a cooperação técnica com outros entes federativos que desenvolvam políticas públicas relacionadas à economia de impacto;
X - emitir pareceres sobre assuntos e questões afetas à economia de impacto no Município de São Paulo submetidas pelos representantes do colegiado ou por agentes integrantes do ecossistema local de economia de impacto.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de janeiro de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
CELSO JORGE CALDEIRA
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte
ARMANDO DE ALMEIDA PINTO JÚNIOR
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho - Substituto
RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
JOSE ANTONIO SILVA PARENTE
Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa
LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO
Secretário Municipal da Fazenda
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de janeiro de 2026.