Publicado no DOM - Porto Velho em 27 jan 2026
Dispõe sobre a cessão onerosa de direito à incorporação de publicidade ao nome de equipamentos públicos (naming rights) do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:
LEI:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar com a iniciativa privada contrato de cessão onerosa de direitos para incorporação de publicidade ao nome de equipamentos públicos municipais – naming rights –, desde que cumpridos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º O contrato de que trata o art. 1º será precedido de procedimento licitatório e edital, para seleção dos interessados, de acordo com critérios previamente estabelecidos pelo Poder Executivo municipal, observando-se as normativas municipais, estaduais e federais que versem sobre a contratação pública.
§ 1º Poderão participar do processo licitatório empresas em dia com as legislações federal, estadual e municipal, isoladamente ou em consórcio.
§ 2º As cessões onerosas de direito à incorporação de publicidade ao nome de equipamentos públicos municipais terão obrigatoriamente prazo determinado de duração, a ser definido em edital.
Art. 3º O contrato deverá prever contrapartida pela incorporação da publicidade com a utilização de marca de pessoa jurídica da iniciativa privada nas formas de pagamento em pecúnia mensal ou anual ao Município.
Parágrafo único: Desde que previstos em edital, a realização de benfeitorias, a promoção de atividades de interesse coletivo e os incentivos à ação e aos participantes do equipamento do parceiro, bem como outras ações de interesse público, poderão ensejar desconto no valor anualmente devido pela cessionária
Art. 4º A cessionária incluirá sua marca após o nome do equipamento na placa do anúncio indicativo presente na testada do equipamento público.
§ 1º Para a inclusão da marca na placa de anúncio indicativo do equipamento público, a cessionária deverá cumprir as regras presentes no manual de comunicação da Prefeitura Municipal, bem como garantir a manutenção das placas durante a vigência contratual.
§ 2º A responsabilidade pelos custos relacionados à troca de placas de anúncio indicativo será sempre da cessionária.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber e no que for necessário para sua efetiva aplicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de dezembro de 2025.
FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho