Lei Nº 3357 DE 17/12/2025


 Publicado no DOM - Porto Velho em 27 jan 2026


Dispõe sobre a vedação à cobrança de custo administrativo de inspeção por parte da concessionária de energia elétrica, em desconformidade com os incisos V e VI do art. 39 da Lei Federal Nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e institui sanções no âmbito do Município de Porto Velho. 


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FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica expressamente proibida, no âmbito do Município de Porto Velho, a cobrança, pela concessionária de energia elétrica, de qualquer valor a título de custo administrativo de inspeção, vistoria de rotina ou procedimento técnico compulsório, quando decorrente de exigência regulatória, falha operacional ou obrigação legal da própria concessionária, em afronta aos incisos V e VI do art. 39 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º- Considera-se cobrança indevida, para os fins desta Lei, qualquer valor exigido do consumidor nas seguintes hipóteses:

I – Quando a inspeção ou vistoria for realizada por iniciativa da concessionária, sem solicitação expressa do consumidor;

II – Quando decorrente de exigência técnica ou regulatória da própria concessionária;

III – Quando se tratar de verificação de erro de medição, defeito no equipamento de medição ou violação dos padrões de qualidade e fornecimento pela concessionária, conforme arts. 254 e 624, §2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021;

IV – Quando se tratar da primeira vistoria ou comissionamento para solicitação de conexão ou aumento de carga, nos termos do art. 624, §3º, da referida Resolução.

Art. 3º A concessionária que realizar cobrança indevida nas hipóteses previstas no artigo anterior deverá restituir ao consumidor, em dobro, o valor indevidamente cobrado, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme estabelecido nos incisos V e VI do art. 39 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

Art. 4º Além da restituição em dobro, prevista no artigo anterior, a concessionária estará sujeita ao pagamento de multa administrativa, em favor do consumidor lesado, no valor correspondente até dez vezes o valor indevidamente cobrado.

Art. 5º A multa administrativa prevista no artigo anterior será revertida ao consumidor lesado, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis, podendo ser exigida em sede judicial.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com o PROCON e demais órgãos de defesa do consumidor para a fiscalização e aplicação desta Lei.

Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente às cobranças indevidas de inspeção e vistoria realizadas em desconformidade com os incisos V e VI do art. 39 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, sem prejuízo da aplicação das demais normas de proteção e defesa do consumidor.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de dezembro de 2025.

FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS

Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho