Portaria CIS/F/REC-RIO Nº 323 DE 26/01/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 27 jan 2026


Dispõe sobre procedimentos operacionais e obrigações acessórias complementares relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional - NFS-e, no âmbito do Município.


Gestor de Documentos Fiscais

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio nº 56.921, de 3 de outubro de 2025; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução SMF nº 3.419, de 2 de janeiro de 2026,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos operacionais, regras complementares e obrigações acessórias relativas à emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional - NFS-e, bem como disciplina aspectos específicos necessários à correta apuração, fiscalização e arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito do Município.

Art. 2º As disposições desta Portaria aplicam-se aos contribuintes do ISS estabelecidos no Município, obrigados ou desobrigados da emissão da NFS-e, na forma da legislação nacional e municipal aplicável.

Art. 3º A emissão, o cancelamento, a substituição, o armazenamento e o compartilhamento da NFS-e observarão, de forma prioritária e obrigatória, as normas estabelecidas na legislação nacional, especialmente aquelas editadas pelo Comitê Gestor da NFS-e, sem prejuízo da aplicação das disposições complementares previstas nesta Portaria para fins exclusivamente municipais.

Art. 4º As regras estabelecidas nesta Portaria destinam-se exclusivamente a disciplinar os efeitos tributários da NFS-e no âmbito do Município, vedada interpretação que implique:

I - modificação do modelo nacional da NFS-e;

II - criação de campos, eventos ou validações não previstos na legislação nacional; ou

III - restrição ou ampliação das hipóteses de emissão, cancelamento ou substituição da NFS-e além do que dispuser a normativa nacional.

Art. 5º Para os fins desta Portaria, aplicam-se as definições constantes da legislação nacional da NFS-e e da Resolução SMF nº 3.419, de 2 de janeiro de 2026, em especial quanto aos conceitos de:

I - NFS-e;

II - Ambiente Nacional da NFS-e;

III - contribuinte obrigado;

IV - contribuinte desobrigado;

V - eventos da NFS-e; e

VI - manifestações relativas à NFS-e.

Art. 6º Na aplicação desta Portaria, deverão ser observados os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica, da padronização nacional dos documentos fiscais eletrônicos e da cooperação entre as administrações tributárias, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º O disposto nesta Portaria não afasta nem substitui outras obrigações acessórias previstas na legislação municipal, devendo ser interpretado de forma sistemática com a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e com as demais normas regulamentares do ISS.

CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS À EMISSÃO DA NFS-e

Seção I - Da Regra Geral de Emissão

Art. 8º Os contribuintes obrigados à emissão da NFS-e deverão emitir o documento fiscal em conformidade com a legislação nacional aplicável, observadas as normas expedidas pelo Comitê Gestor da NFS-e e demais atos normativos federais pertinentes.

§ 1º A NFS-e emitida em padrão nacional constitui o documento fiscal hábil para fins de comprovação da prestação de serviços e de apuração do ISS, produzindo efeitos no âmbito municipal a partir do seu compartilhamento com o Município pelo Ambiente Nacional.

§ 2º A emissão da NFS-e pelos titulares de serventias extrajudiciais regulamentadas pela Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, deverá ocorrer mediante Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, vedada a utilização de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, até ulterior autorização da legislação nacional.

§ 3º Na hipótese de prestação de serviços não sujeitos à incidência do ISS nem do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, o sujeito passivo deverá utilizar o código de serviço genérico 99, indicando o desdobramento que melhor represente a natureza do serviço efetivamente prestado, nos termos da classificação disponível no Ambiente Nacional da NFS-e.

§ 4º Os contribuintes que prestem serviços de exploração de rodovia, nos termos do item 22 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, deverão emitir, obrigatoriamente, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via - NFS-e Via, observadas as especificações e os eventos próprios definidos na legislação nacional.

Art. 9º A emissão da NFS-e não dispensa o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação municipal, desde que compatíveis com o modelo nacional e destinadas exclusivamente à correta apuração, arrecadação e fiscalização do ISS.

Seção II -Das Regras Especiais Compatíveis com o Padrão Nacional

Art. 10. Os prestadores de serviços funerários obrigados à emissão da NFS-e deverão informar, de forma clara, completa e individualizada, no campo "Discriminação dos Serviços", além das informações exigidas pela legislação nacional, os seguintes dados:

I - o nome da pessoa falecida;

II - o endereço;

III - o local do óbito;

IV - o local do sepultamento; e

V - a descrição individualizada dos serviços e mercadorias fornecidos, com indicação da quantidade, do preço unitário e do valor total de cada item.

Parágrafo único. Para os fins do inciso V, deverão ser discriminados, quando aplicável, entre outros, os seguintes itens: urna, caixão ou esquife, aluguel de capela, transporte, desembaraço de certidão, véu, adornos, embalsamamento, tanatopraxia e serviços correlatos.

Art. 11. Na hipótese de prestação de serviços de corretagem imobiliária realizada no âmbito de contrato de associação celebrado nos termos da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, o prestador deverá informar, obrigatoriamente, no campo "Discriminação dos Serviços" da NFS-e:

I - a data do registro do contrato de associação no sindicato representativo da categoria profissional;

II - o nome completo e o número do CPF do corretor associado; e

III - o valor da remuneração auferida pelo corretor na operação.

§ 1º As informações de que trata este artigo deverão guardar correspondência com os registros mantidos pelo contribuinte e com os documentos que lastreiam a operação, os quais deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação tributária.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente para fins de apuração e fiscalização do ISS, não implicando qualquer juízo quanto à validade civil ou trabalhista do contrato de associação.

Art. 12. Os salões-parceiros de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, obrigados à emissão da NFS-e, deverão informar, no campo "Discriminação dos Serviços":

I - a cota-parte do salão-parceiro;

II - a cota-parte do profissional-parceiro;

III - o número do CNPJ do profissional-parceiro; e

IV - o código do serviço prestado pelo profissional-parceiro.

§ 1º A NFS-e deverá refletir o valor total dos serviços prestados ao tomador, observada a discriminação das cotas-partes de que trata o caput.

§ 2º Na hipótese de participação de mais de um profissional-parceiro na prestação dos serviços, as informações previstas neste artigo deverão ser prestadas de forma individualizada para cada profissional, no mesmo documento fiscal.

CAPÍTULO III - DAS DECLARAÇÕES DEVIDAS PELOS SUJEITOS PASSIVOS DESOBRIGADOS DA EMISSÃO DA NFS-e

Seção I - Do Objeto

Art. 13. Este Capítulo disciplina o dever de apresentação de declarações municipais de serviços pelos sujeitos passivos desobrigados da emissão da NFS-e, para fins de apuração, fiscalização e controle do ISS no âmbito do Município.

Art. 14. A obrigatoriedade de apresentação das declarações municipais de que trata este Capítulo não afasta nem substitui outras obrigações acessórias previstas na legislação municipal, devendo ser observada de forma sistemática com as normas do ISS.

Seção II - Dos Contribuintes Desobrigados da Emissão da NFS-e

Art. 15. Estão desobrigados da emissão da NFS-e, para os fins deste Capítulo, os sujeitos passivos obrigados à entrega da declaração prevista na Resolução SMF nº 2.965, 26 de dezembro de 2017 (Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras - DES-IF).

Parágrafo único. A condição de desobrigado da emissão da NFS-e não exonera o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas ao ISS.

Seção III - Das Finalidades das Declarações Municipais

Art. 16. As declarações municipais instituídas por este Capítulo têm por finalidade:

I - subsidiar a fiscalização e a apuração do ISS devido ao Município;

II - permitir o acompanhamento das hipóteses de responsabilidade tributária e de retenção do ISS na fonte;

III - possibilitar o cruzamento de informações com os dados compartilhados por outros sistemas e obrigações acessórias.

Seção IV - Das Espécies de Declaração

Art. 17. Ficam instituídas as seguintes declarações municipais:

I - Declaração de Serviços Prestados; e

II - Declaração de Serviços Tomados.

Parágrafo único. A entrega das declarações não implica homologação das informações pela Administração Tributária Municipal, permanecendo o sujeito passivo sujeito à fiscalização.

Seção V - Dos Sujeitos Passivos Obrigados à Entrega das Declarações

Art. 18. Ficam obrigados à entrega da Declaração de Serviços Prestados os prestadores de serviços estabelecidos no Município que estejam desobrigados da emissão da NFS-e.

Art. 19. Ficam obrigados à entrega da Declaração de Serviços Tomados os tomadores de serviços estabelecidos no Município, inclusive quanto aos serviços não sujeitos à retenção do ISS, quando exigida pela legislação municipal.

Art. 20. Os contribuintes sujeitos à Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras - DES-IF, nos termos da Resolução SMF nº 2.965, de 2017, ficam obrigados à apresentação da Declaração de Serviços Prestados e, quando aplicável, da Declaração de Serviços Tomados, as quais deverão ser entregues de forma independente e cumulativa.

Art. 21. Na hipótese de inexistência de serviços prestados ou tomados no período de apuração, o sujeito passivo deverá apresentar declaração de ausência de movimento, na forma e nos prazos estabelecidos neste Capítulo.

Seção VI - Das Hipóteses de Dispensa da Declaração de Serviços Tomados

Art. 22. Fica dispensada a entrega da Declaração de Serviços Tomados relativamente aos seguintes serviços:

I - serviços tributados pelo ICMS;

II - serviços prestados por concessionárias e permissionárias de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento e água;

III - serviços de exploração de rodovia;

IV - serviços de registros públicos cartorários e notariais;

V - serviços de táxi;

VI - serviços prestados pelos Correios;

VII - serviços prestados por profissionais autônomos ou por Microempreendedores Individuais - MEI;

VIII - serviços de transporte público coletivo;

IX - serviços de loterias;

X - serviços de exploração de banheiros públicos; e

XI - serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A dispensa prevista neste artigo não afasta a obrigação de declaração quando o tomador for responsável pela retenção do ISS, nos termos da legislação municipal.

Seção VII - Do Conteúdo da Declaração de Serviços Prestados

Art. 23. A Declaração de Serviços Prestados deverá conter, no mínimo:

I - identificação do prestador;

II - código do serviço;

III - período de apuração;

IV - base de cálculo total por código do serviço;

V - deduções da base de cálculo por código do serviço, quando previstas em lei; e

VI - indicação de incidência, imunidade, isenção ou não incidência.

Parágrafo único. Os contribuintes sujeitos à entrega da declaração prevista na Resolução SMF 2.965, de 2017 (Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras - DES-IF), devem emitir uma Declaração de Serviços Prestados por mês, para cada código de serviço prestado, sem identificação dos tomadores de serviço, pelo estabelecimento da inscrição municipal centralizadora.

Seção VIII - Do Conteúdo da Declaração de Serviços Tomados

Art. 24. A Declaração de Serviços Tomados deverá conter, no mínimo:

I - identificação do tomador;

II - código do serviço tomado;

III - período de apuração;

IV - base de cálculo por código do serviço;

V - valor do ISS retido, quando aplicável;

VI - data do recolhimento do ISS retido.

Seção IX - Da Forma, do Meio e da Autenticação

Art. 25. As declarações previstas neste Capítulo deverão ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico.

Art. 26. O preenchimento das declarações poderá ocorrer por meio de:

I - preenchimento direto em sistema municipal próprio; ou

II - importação de arquivo eletrônico, conforme leiaute definido pela Administração Tributária Municipal.

Art. 27. Será utilizado, para apresentação das declarações, o ambiente atualmente dedicado à Nota Carioca ou outro sistema municipal que venha a substituí-lo.

Art. 28. A autenticação das declarações será realizada mediante:

I - certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; ou

II - senha web, conforme regras aplicáveis no âmbito do sistema municipal.

§ 1º Aplicam-se aos representantes legais e procuradores as mesmas regras de habilitação atualmente vigentes para utilização do sistema da Nota Carioca.

Seção X - Dos Prazos

Art. 29. As declarações terão periodicidade mensal.

Art. 30. As declarações deverão ser entregues até o segundo dia útil do mês subsequente ao período de apuração.

Art. 31. O prazo de entrega será prorrogado automaticamente na hipótese de indisponibilidade do sistema municipal, na forma disciplinada pela Administração Tributária.

Art. 32. O vencimento do ISS correspondente observará o disposto no Calendário Anual de Tributos Municipais - CATRIM.

Seção XI - Da Retificação e da Substituição

Art. 33. Será permitida a retificação ou a substituição das declarações mediante novo envio eletrônico, desde que não iniciado procedimento fiscal.

Seção XII - Das Consequências do Descumprimento

Art. 34. O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação municipal aplicável ao ISS.

CAPÍTULO IV - DAS DEDUÇÕES RELATIVAS AO ISS INFORMADAS FORA DO AMBIENTE NACIONAL DA NFS-e

Seção I - Da Regra Geral

Art. 35. Os contribuintes abrangidos por este Capítulo deverão informar as deduções da base de cálculo do ISS exclusivamente no momento da emissão da guia de recolhimento do imposto no sistema municipal, vedada a prestação dessa informação no momento da emissão da NFS-e.

§ 1º A regra prevista no caput aplica-se às hipóteses em que a legislação municipal admitir a dedução da base de cálculo do ISS, mas a informação correspondente não puder ser declarada diretamente no Ambiente Nacional da NFS-e, em razão de limitações técnicas ou de incompatibilidade com o modelo nacional.

§ 2º As disposições deste Capítulo aplicam-se igualmente às hipóteses em que a legislação municipal autorize a redução, abatimento ou compensação do valor do ISS devido, ainda que não envolvam redução da base de cálculo, devendo tais valores ser informados e tratados nos termos das regras previstas neste Capítulo.

Seção II - Das Hipóteses Abrangidas

Art. 36. Aplicam-se as disposições deste Capítulo aos:

I - planos privados de assistência à saúde e aos seguros privados de assistência à saúde, bem como às pessoas jurídicas responsáveis por sua operação, estabelecidas ou não no Município, quando sujeitas ao recolhimento do ISS no âmbito municipal;

II - valores objeto de compensação com redução proporcional do ISS a pagar, correspondentes ao valor anual da matrícula de alunos beneficiários do Programa de Apoio criado pela Lei nº 3.468, de 13 de dezembro de 2002, na forma e condições nela previstas, mediante certificação expedida pela Secretaria Municipal de Educação; e

III - valores objeto de compensação com redução proporcional do ISS a pagar, correspondentes ao valor anual da matrícula de crianças atendidas no âmbito do Programa de Ampliação do Atendimento em Creches, instituído pela Lei nº 3.867, de 2 de dezembro de 2004, observadas as condições, certificações e controles previstos na referida lei.

Seção III - Das Hipóteses de Aplicação

Art. 37. O disposto neste Capítulo aplica-se sempre que a legislação municipal admitir dedução da base de cálculo do ISS ou redução, abatimento ou compensação do valor do ISS devido, e tais informações não puderem ser declaradas diretamente no momento da emissão da NFS-e.

Art. 38. A impossibilidade de prestação da informação no Ambiente Nacional não prejudica a validade formal da NFS-e emitida, nem implica irregularidade do documento fiscal, desde que observadas as disposições deste Capítulo.

Seção IV - Do Momento, do Meio e do Ambiente da Prestação da Informação

Art. 39. As deduções, reduções, abatimentos ou compensações de que trata este Capítulo deverão ser informadas exclusivamente no momento da emissão da guia de recolhimento do ISS, relativamente ao respectivo período de apuração.

Art. 40. A prestação das informações previstas neste Capítulo deverá ocorrer exclusivamente por meio de sistema eletrônico municipal próprio, no ambiente destinado ao recolhimento do ISS.

Parágrafo único. É vedado o registro das informações no Ambiente Nacional da NFS-e ou em qualquer outro meio diverso do previsto no caput.

Seção V - Da Forma de Prestação da Informação

Art. 41. A informação das deduções, reduções, abatimentos ou compensações deverá ser efetuada de forma consolidada por período de apuração.

§ 1º A consolidação de que trata o caput deverá indicar, no mínimo:

I - o valor total deduzido;

II - o estabelecimento prestador;

III - o código do serviço correspondente.

§ 2º A consolidação das deduções, reduções, abatimentos ou compensações não afasta a obrigação de o contribuinte manter controles individualizados que permitam a verificação da origem e da legitimidade dos valores deduzidos.

Seção VI - Do Lastro Documental

Art. 42. As deduções, reduções, abatimentos ou compensações informadas nos termos deste Capítulo deverão estar lastreadas em controles internos do declarante.

§ 1º Para os fins do caput, consideram-se controles internos, entre outros, relatórios gerenciais, demonstrativos de pagamentos ou repasses efetuados e demais documentos que evidenciem e comprovem as informações prestadas.

§ 2º Os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo previsto na legislação tributária.

Seção VII - Da Compatibilidade com a NFS-e

Art. 43. A prestação das informações de deduções, reduções, abatimentos ou compensações nos termos deste Capítulo:

I - não prejudica a validade formal da NFS-e emitida em padrão nacional;

II - não implica irregularidade do documento fiscal; e

III - não altera o conteúdo jurídico-fiscal da NFS-e emitida.

Seção VIII - Dos Reflexos na Apuração e no Recolhimento do ISS

Art. 44. A base de cálculo do ISS a ser considerada para fins de recolhimento será aquela apurada no sistema municipal, após as deduções, reduções, abatimentos ou compensações regularmente informadas.

Art. 45. A guia de recolhimento do ISS deverá refletir o valor líquido do imposto devido, observadas as deduções, reduções, abatimentos ou compensações admitidas e regularmente informadas nos termos deste Capítulo.

Seção IX - Da Fiscalização e do Controle

Art. 46. As deduções, reduções, abatimentos ou compensações informadas ficam sujeitas à verificação fiscal.

§ 1º As deduções, reduções, abatimentos ou compensações poderão ser glosadas quando indevidas, sem prejuízo da constituição do crédito tributário correspondente.

§ 2º A glosa das deduções, reduções, abatimentos ou compensações não afasta a aplicação das penalidades previstas na legislação municipal de infrações e sanções tributárias.

CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICOS DA NFS-e

Seção I - Da Definição e do Âmbito de Aplicação

Art. 47. Para os fins desta Portaria, considera-se cancelamento ou substituição automáticos da NFS-e o procedimento realizado diretamente no Ambiente Nacional, sem necessidade de análise prévia pela autoridade fiscal municipal, observado o prazo e as condições estabelecidos na legislação nacional.

§ 1º O cancelamento automático consiste na anulação integral da NFS-e emitida, com a cessação de seus efeitos tributários, nos termos da legislação nacional.

§ 2º A substituição automática consiste na emissão de nova NFS-e em substituição à anteriormente emitida, com a vinculação entre os documentos fiscais, para correção de informações, nos termos e limites definidos pela legislação nacional.

Art. 48. O procedimento de cancelamento ou de substituição automáticos aplica-se exclusivamente às NFS-e emitidas em padrão nacional, desde que observadas as disposições deste Capítulo.

Seção II - Do Prazo para Cancelamento ou Substituição Automáticos

Art. 49. O cancelamento ou a substituição automáticos da NFS-e poderão ser realizados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão do documento fiscal.

Parágrafo único. Prevalecerá o prazo previsto na legislação nacional quando este for inferior ao prazo estabelecido no caput.

Seção III - Da Abrangência do Procedimento Automático

Art. 50. O cancelamento ou a substituição automáticos somente serão admitidos em relação às NFS-e que:

I - não tenham sido objeto de procedimento fiscal iniciado pelo Município; e

II - não tenham sido objeto de lançamento tributário regularmente constituído, nos termos da legislação municipal.

Seção IV - Do Meio e do Ambiente para Realização do Procedimento

Art. 51. O cancelamento ou a substituição automáticos da NFS-e deverão ser realizados exclusivamente no Ambiente Nacional da NFS-e, por meio dos eventos e funcionalidades previstos na legislação nacional.

Parágrafo único. É vedada a realização de cancelamento ou substituição automáticos por meio de sistema municipal ou por qualquer outro meio diverso do Ambiente Nacional.

Seção V - Dos Legitimados à Solicitação

Art. 52. Poderão solicitar o cancelamento ou a substituição automáticos da NFS-e:

I - o próprio emitente do documento fiscal;

II - o seu representante legal; ou

III - o procurador regularmente constituído, observado o disposto na legislação municipal.

Parágrafo único. A representação ou a procuração deverá estar previamente cadastrada e habilitada no sistema competente, nos termos das normas vigentes.

Seção VI - Das Hipóteses Admitidas para Cancelamento ou Substituição

Art. 53. O cancelamento ou a substituição automáticos poderão ser realizados para a correção de erros ou imprecisões, inclusive aqueles relativos:

I - à identificação do prestador ou do tomador do serviço;

II - ao enquadramento ou à descrição do serviço prestado;

III - aos valores informados; e

IV - a outros elementos essenciais do documento fiscal.

Parágrafo único. O procedimento automático não se presta à regularização de infrações materiais, fraudes, simulações ou outras irregularidades substanciais, sem prejuízo da aplicação das medidas fiscais cabíveis.

Seção VII - Dos Efeitos do Cancelamento ou da Substituição Automáticos

Art. 54. O cancelamento ou a substituição realizados no prazo previsto neste Capítulo produzem efeitos no sistema municipal de apuração do ISS, ajustando, quando aplicável:

I - a base de cálculo do imposto;

II - o valor do ISS devido;

III - os controles fiscais correlatos.

Parágrafo único. Os efeitos previstos no caput observarão as informações compartilhadas pelo Ambiente Nacional e as regras de integração sistêmica adotadas pelo Município.

Seção VIII - Das Limitações ao Procedimento Automático

Art. 55. Não será admitido o cancelamento ou a substituição automáticos da NFS-e quando:

I - ultrapassado o prazo previsto no art. 49;

II - a NFS-e estiver vinculada a procedimento fiscal iniciado; ou

III - houver lançamento tributário regularmente constituído, nos termos da legislação municipal.

Seção IX - Dos Reflexos sobre o Recolhimento do ISS

Art. 56. Na hipótese de já ter ocorrido o recolhimento do ISS com base em NFS-e posteriormente cancelada ou substituída de forma automática, o sistema municipal permitirá, conforme o caso, a restituição ou a compensação do valor recolhido, observadas as normas da legislação municipal.

Parágrafo único. A restituição ou a compensação de que trata o caput dependerá da efetiva atualização das informações no sistema municipal, após o compartilhamento dos eventos correspondentes pelo Ambiente Nacional.

CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO OU DA SUBSTITUIÇÃO DA NFS-e MEDIANTE ANÁLISE FISCAL

Seção I - Da Regra Geral

Art. 57. O cancelamento ou a substituição da NFS-e, após o decurso do prazo previsto para o cancelamento ou a substituição automáticos, nos termos do Capítulo V, somente poderão ser realizados mediante análise fiscal, observadas as disposições deste Capítulo.

Seção II - Das Hipóteses de Aplicação

Art. 58. O cancelamento ou a substituição da NFS-e mediante análise fiscal será admitido exclusivamente quando:

I - tenha sido ultrapassado o prazo para cancelamento ou substituição automáticos previsto no art. 49; e

II - não estejam caracterizadas hipóteses de fraude, simulação, dolo ou qualquer outra infração material relevante.

Parágrafo único. A existência de recolhimento do ISS não impede, por si só, a análise do pedido, observadas as regras de restituição ou compensação previstas na legislação municipal.

Seção III - Dos Legitimados ao Pedido

Art. 59. Poderão requerer o cancelamento ou a substituição da NFS-e mediante análise fiscal:

I - o emitente do documento fiscal;

II - o seu representante legal; ou

III - o procurador legalmente constituído, observado o disposto na legislação municipal.

Parágrafo único. A representação ou a procuração deverá estar previamente habilitada no sistema municipal, nos termos das normas vigentes.

Seção IV - Da Forma e do Meio de Apresentação do Pedido

Art. 60. O pedido de cancelamento ou de substituição mediante análise fiscal deverá ser apresentado exclusivamente por meio eletrônico, em sistema municipal próprio destinado a essa finalidade.

§ 1º Não serão admitidos pedidos apresentados por meio diverso do previsto no caput.

§ 2º O protocolo eletrônico do pedido não implica deferimento automático, nem suspensão dos efeitos tributários da NFS-e objeto do requerimento.

Seção V - Do Conteúdo Mínimo do Requerimento

Art. 61. O requerimento de cancelamento ou de substituição mediante análise fiscal deverá conter, no mínimo:

I - a identificação completa da NFS-e objeto do pedido;

II - a exposição clara, objetiva e circunstanciada dos fatos que fundamentam o pedido;

III - a indicação expressa do tipo de providência requerida (cancelamento ou substituição); e

IV - a documentação comprobatória pertinente à correção pretendida.

Parágrafo único. A ausência de qualquer dos elementos previstos neste artigo poderá ensejar o indeferimento do pedido.

Seção VI - Da Análise Fiscal do Pedido

Art. 62. O pedido será submetido à análise da autoridade fiscal competente, que avaliará:

I - a existência de erro material ou formal relevante;

II - a compatibilidade do pedido com a legislação tributária aplicável; e

III - a inexistência de vedação expressa ao cancelamento ou à substituição, nos termos desta Portaria e da legislação nacional.

Art. 63. A autoridade fiscal poderá, sempre que necessário, determinar a realização de diligências ou solicitar a complementação de informações e documentos, fixando prazo para atendimento pelo interessado.

Parágrafo único. O não atendimento à diligência no prazo fixado poderá acarretar o indeferimento do pedido.

Seção VII - Dos Efeitos da Decisão Fiscal

Art. 64. A decisão que deferir o pedido de cancelamento ou de substituição mediante análise fiscal produzirá efeitos a partir de seu registro no sistema municipal.

§ 1º O deferimento implicará os ajustes necessários na apuração do ISS e nos controles fiscais correspondentes.

§ 2º O deferimento do pedido não convalida eventual infração anteriormente praticada, quando existente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Seção VIII - Do Indeferimento do Pedido

Art. 65. O indeferimento do pedido deverá ser motivado, com indicação dos fundamentos de fato e de direito, e será comunicado ao interessado por meio eletrônico.

Parágrafo único. O indeferimento não impede a adoção, pela Administração Tributária, das medidas fiscais cabíveis, nos termos da legislação municipal.

Seção IX - Dos Reflexos sobre o Recolhimento do ISS

Art. 66. Na hipótese de deferimento do pedido após o recolhimento do ISS, aplicar-se-ão, conforme o caso, as regras de restituição, compensação ou ajuste previstas na legislação municipal.

Parágrafo único. A restituição ou a compensação dependerá da efetiva atualização das informações no sistema municipal, após o processamento da decisão fiscal.

Seção X - Das Limitações ao Cancelamento ou à Substituição mediante Análise Fiscal

Art. 67. Não será admitido o cancelamento ou a substituição da NFS-e mediante análise fiscal quando caracterizada má-fé, dolo, fraude ou simulação.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não afasta a aplicação das penalidades previstas na legislação municipal.

Seção XI - Dos Atos Complementares

Art. 68. A Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas poderá expedir atos complementares para disciplinar procedimentos operacionais, fluxos sistêmicos e critérios técnicos necessários à execução do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO VII - DA INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DE RECEPÇÃO OU TRATAMENTO DE DADOS DO AMBIENTE NACIONAL

Seção I - Da Definição da Declaração em Regime de Contingência

Art. 69. Para os fins desta Portaria, considera-se declaração em regime de contingência a obrigação acessória municipal, de caráter excepcional e provisório, destinada a permitir a apuração e o recolhimento do ISS quando, em razão de indisponibilidade de recepção ou tratamento de dados Ambiente Nacional, não for possível o processamento da NFS-e.

§ 1º A declaração em regime de contingência não substitui a emissão da NFS-e, constituindo instrumento transitório para fins de apuração e recolhimento do ISS.

§ 2º Aplicam-se à declaração em regime de contingência, no que couber, as regras relativas às declarações municipais previstas no Capítulo III.

Seção II - Do Meio, do Modo e da Articulação com as Declarações Municipais

Art. 70. A declaração em regime de contingência deverá ser apresentada pelo mesmo meio e modo das declarações de serviços prestados e de serviços tomados previstas no Capítulo III, inclusive quanto:

I - ao ambiente exclusivamente eletrônico;

II - à forma de autenticação; e

III - aos leiautes e validações aplicáveis.

Parágrafo único. A apresentação da declaração em regime de contingência observará, no que não conflitarem com este Capítulo, as disposições procedimentais aplicáveis às declarações municipais ordinárias.

Seção III - Da Não Substituição das Informações da NFS-e

Art. 71. As informações prestadas por meio da declaração em regime de contingência não substituem, para qualquer efeito, aquelas que devam constar das NFS-e emitidas posteriormente no Ambiente Nacional, relativamente ao mesmo período de apuração.

§ 1º A declaração em regime de contingência não convalida, não altera nem complementa o conteúdo da NFS-e.

§ 2º Restabelecida a disponibilidade do Ambiente Nacional, prevalecerão integralmente as informações constantes das NFS-e efetivamente emitidas.

Seção IV - Da Apuração Provisória e da Guia de Recolhimento do ISS

Art. 72. Com base nas informações prestadas na declaração em regime de contingência, o sistema municipal procederá à apuração do ISS devido.

Art. 73. O sistema municipal disponibilizará a guia de recolhimento do ISS, observados os prazos previstos no CATRIM.

Parágrafo único. Eventuais diferenças apuradas após a emissão das NFS-e poderão ensejar ajustes, complementações, compensações ou restituições, nos termos da legislação municipal.

Seção V - Do Ato Declaratório de Indisponibilidade

Art. 74. A caracterização da indisponibilidade temporária do tratamento dos dados do Ambiente Nacional da NFS-e dependerá de ato declaratório formal expedido pela Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas.

Parágrafo único. O ato declaratório será publicado no Diário Oficial do Município.

Seção VI - Das Hipóteses de Caracterização da Indisponibilidade

Art. 75. Poderá caracterizar indisponibilidade tratamento dos dados do Ambiente Nacional da NFS-e, de forma exemplificativa, quando for reconhecida pela Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, a ocorrência de:

I - falha técnica generalizada que impeça a emissão da NFS-e;

II - indisponibilidade dos serviços de recepção, validação ou processamento das NFS-e;

III - indisponibilidade das interfaces de integração entre o Ambiente Nacional e o sistema municipal;

IV - falhas sistêmicas certificadas pelos órgãos gestores do Ambiente Nacional; ou

V - outras situações técnicas excepcionais que inviabilizem, de forma comprovada, a utilização regular do padrão nacional.

Parágrafo único. Falhas pontuais, intermitentes ou restritas ao ambiente tecnológico do contribuinte não caracterizam, por si sós, indisponibilidade do Ambiente Nacional.

Seção VII - Da Abrangência Temporal da Indisponibilidade

Art. 76. A indisponibilidade de tratamento dos dados do Ambiente Nacional produzirá efeitos exclusivamente no lapso temporal indicado no ato declaratório de que trata o art. 74, não gerando efeitos fora desse intervalo.

Seção VIII - Dos Sujeitos Passivos Obrigados à Declaração em Contingência

Art. 77. Ficam obrigados à apresentação da declaração em regime de contingência os sujeitos passivos que, durante o período de indisponibilidade reconhecida, estivessem obrigados à emissão da NFS-e.

§ 1º Aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional é vedada a apresentação da declaração de que trata o caput, devendo ser observadas, exclusivamente, as regras nacionais aplicáveis.

§ 2º Na hipótese em que, no respectivo ano-calendário, haja apuração do ISS fora do Simples Nacional, por força da superação do sublimite de receita bruta previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte deverá apresentar a declaração em regime de contingência, na forma prevista neste Capítulo.

Seção IX - Do Prazo para Apresentação

Art. 78. A declaração em regime de contingência deverá ser apresentada no mesmo prazo previsto para as declarações municipais relativas ao período de apuração correspondente, nos termos do Capítulo III, salvo disposição diversa constante do respectivo ato declaratório.

Seção X - Do Conteúdo Mínimo da Declaração em Contingência

Art. 79. A declaração em regime de contingência deverá conter as mesmas informações mínimas exigidas para as declarações de serviços prestados e de serviços tomados previstas no Capítulo III.

Seção XI - Da Obrigação Posterior de Emissão da NFS-e

Art. 80. A apresentação da declaração em regime de contingência não dispensa o sujeito passivo da obrigação de emitir a NFS-e relativamente ao mesmo período de apuração, tão logo seja restabelecida a disponibilidade do Ambiente Nacional.

Seção XII - Do Tratamento das Informações Após o Restabelecimento

Art. 81. As informações constantes da declaração em regime de contingência não substituem aquelas decorrentes das NFS-e emitidas posteriormente.

Parágrafo único. O sistema municipal procederá aos ajustes necessários na apuração do ISS, inclusive quanto a eventuais diferenças de imposto apuradas.

Seção XIII - Da Fiscalização, da Retificação e da Articulação com os Capítulos V e VI

Art. 82. As informações prestadas na declaração em regime de contingência ficam sujeitas à verificação fiscal, podendo ser objeto de glosa, ajuste ou lançamento de ofício, nos termos da legislação municipal aplicável.

Art. 83. Será admitida a retificação da declaração em regime de contingência, mediante novo envio eletrônico, desde que não iniciado procedimento fiscal.

Art. 84. Os ajustes decorrentes da emissão posterior das NFS-e poderão ensejar, conforme o caso:

I - cancelamento ou substituição automáticos, nos termos do Capítulo V, quando ainda observado o prazo aplicável; ou

II - cancelamento ou substituição mediante análise fiscal, nos termos do Capítulo VI, quando ultrapassado o prazo para o procedimento automático.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 85. As disposições desta Portaria aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026, observado o disposto na legislação nacional aplicável à NFS-e.

Art. 86. As NFS-e emitidas em padrão nacional entre 1º de janeiro de 2026 e a data de publicação desta Portaria não devem ser canceladas, substituídas ou retificadas, desde que tenham observado a legislação nacional aplicável vigente à época da emissão.

§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de adoção de procedimentos fiscais quando constatadas irregularidades materiais, nos termos da legislação municipal.

§ 2º A ausência de exigência de retificação de que trata este artigo não implica convalidação de erros materiais ou de infrações tributárias eventualmente existentes.

Art. 87. Os procedimentos de cancelamento, substituição, retificação, dedução da base de cálculo e declaração em regime de contingência relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026 observarão, de forma integrada e sistemática, o disposto nesta Portaria e na Resolução SMF nº 3.419, de 2 de janeiro de 2026.

Art. 88. As obrigações acessórias instituídas ou disciplinadas por esta Portaria deverão ser interpretadas de forma compatível com o modelo nacional da NFS-e, vedada qualquer exigência municipal que:

I - contrarie a legislação nacional aplicável;

II - imponha duplicidade de informações já prestadas no Ambiente Nacional; e

III - resulte em ônus operacional incompatível com o padrão nacional adotado.

Art. 89. Permanecem aplicáveis, no que não conflitarem com esta Portaria, as demais normas municipais relativas ao ISS.

Art. 90. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.