Publicado no DOE - MT em 27 jan 2026
Define, para o exercício de 2026, o limite global de soja a granel, comercializado em operações interestaduais, autorizado para fins de fruição do benefício relativo ao PRODEIC, nos termos do artigo 18-A do Decreto Nº 288/2019, bem como disciplina o procedimento do credenciamento correspondente.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;
CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar n° 801, de 17 de dezembro de 2024, publicada no DOE de 18 de dezembro de 2024, com o objetivo de alterar condições para a fruição de benefício fiscal previsto na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, reinstituída pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, regulamentadas pelo Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO que a mencionada Lei Complementar n° 801/2024 autorizou a extensão da concessão dos benefícios do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC às operações com produtos in natura, a granel, desde que incluídos entre aqueles expressamente arrolados, remetendo ao regulamento a definição de critérios e condições, sem prejuízo das condições mínimas nele estabelecidas;
CONSIDERANDO a regulamentação da referida extensão por meio da edição do Decreto n° 1.794, de 30 de dezembro de 2025, que conferiu nova redação ao Decreto n° 288/2019, com a finalidade de estabelecer os critérios e as condições para a aplicação do tratamento tributário diferenciado, inclusive com a definição dos produtos abrangidos pela extensão do benefício, atualmente restrita à soja;
CONSIDERANDO que, de acordo com o mencionado Decreto, compete à SEFAZ a edição de ato normativo destinado a fixar o limite global, por período, para a incidência do benefício relativamente à soja, cabendo ao
CONDEPRODEMAT, mediante resolução, a definição do limite individual a ser atribuído a cada beneficiário no mesmo período; CONSIDERANDO o levantamento da quantidade de soja a granel comercializada em operações interestaduais no Estado de Mato Grosso nos últimos 12 (doze) meses, realizado com base nos documentos fiscais registrados na base de dados desta Secretaria;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 288/2019, em seu artigo 47, autoriza a SEFAZ a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento das disposições regulamentares pertinentes, bem como a necessidade de disciplinar o procedimento de credenciamento para a fruição do benefício fiscal de que trata o presente ato;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria define, para o exercício de 2026, o limite global de soja a granel, comercializado em operações interestaduais, autorizado para fins de fruição do benefício relativo ao PRODEIC, nos termos do artigo 18-A do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, bem como disciplina o procedimento do credenciamento correspondente.
Art. 2° Fica definido o limite global de soja a granel, comercializado em operações interestaduais, autorizado para fins de fruição do benefício relativo ao PRODEIC, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026, em 3.500.000 t (três milhões e quinhentas mil toneladas), desde que observadas as condições previstas nesta Portaria e na legislação aplicável.
§ 1° Compete ao Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, mediante edição de resolução, fixar o limite individual aplicável a cada beneficiário no período definido no caput deste artigo.
§ 2° A edição da resolução prevista no § 1° deste artigo fica condicionada à apresentação de laudo de vistoria prévia e in loco, realizada pela SEFAZ, nos termos do artigo 6° desta Portaria.
§ 3° A extensão dos benefícios do PRODEIC para as operações interestaduais com soja a granel, na forma disciplinada nesta Portaria, não poderá acarretar desabastecimento de insumos destinados à produção industrial no Estado de Mato Grosso.
§ 4° Respeitada a sazonalidade ao longo do exercício, os limites global e individual poderão ser diferenciados mensalmente, conforme disposto no respectivo ato.
Art. 3° Respeitados os limites global e individual fixados, o benefício do PRODEIC poderá ser estendido às operações interestaduais com soja a granel, mediante credenciamento específico e aprovação em vistoria in loco, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a soja seja produzida no Estado de Mato Grosso;
II - a soja seja submetida a processo de beneficiamento em estabelecimento próprio do beneficiário;
III - o beneficiário comprove que o processo de beneficiamento ocorre em instalações próprias de unidade armazenadora e beneficiadora de soja localizada no Estado de Mato Grosso, ressalvado o disposto no § 1° deste artigo.
§ 1° Para os fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, será admitida a utilização de unidade armazenadora e beneficiadora de soja pertencente a condomínio de proprietários, desde que:
I - o interessado figure como condômino da unidade armazenadora e beneficiadora;
II - o condomínio esteja regularmente constituído e registrado em cartório competente;
III - a unidade esteja localizada no território do Estado de Mato Grosso.
§ 2° Para fins desta Portaria, considera-se beneficiamento qualquer alteração que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto.
Art. 4° Compete à Unidade de Inteligência Fiscal e Operações Estratégicas da Secretaria Adjunta da Receita Pública - UIFE, com o auxílio da Superintendência de Fiscalização - SUFIS, promover a coordenação dos pedidos de credenciamento apresentados nos termos desta Portaria, bem como realizar a gestão e definir os procedimentos relativos à execução da vistoria in loco.
Art. 5° Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para processamento eletrônico dos pedidos de credenciamento de que trata o artigo 3°, os estabelecimentos interessados deverão formalizar o pedido de acordo com o preconizado neste artigo.
§ 1° O estabelecimento interessado no credenciamento deverá:
I - obter, por meio eletrônico, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais, geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEND, devendo mantê-la arquivada pelo prazo decadencial, para apresentação ao fisco quando solicitada;
II - encaminhar à UIFE, via e-Process, Solicitação para o Credenciamento - PRODEIC (soja granel) assinada mediante certificação digital, conforme modelo disponibilizado pela referida Unidade.
§ 2° Sem prejuízo do atendimento a outros requisitos formais e materiais, a Solicitação para o Credenciamento - PRODEIC (soja granel) deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo:
I - informação e/ou declaração do estabelecimento quanto:
a) aos dados identificativos do interessado;
b) aos dados identificativos do empreendimento;
c) a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal;
d) a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do respectivo registro no CREDESP, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS;
e) a ciência de que a falta de regularidade fiscal implicará a suspensão o direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ocorrendo a perda do direito de fruir a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que vencer esse prazo;
f) a ciência de que, havendo o restabelecimento da regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;
g) a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto, conforme disposto no inciso I do § 3° do artigo 12 do Decreto n° 288/2019;
h) a opção para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;
i) a concessão de autorização para a SEFAZ fornecer à SEDEC cópia do respectivo laudo de vistoria, bem como dos dados extraídos dos registros exarados na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, na hipótese de efetivação do credenciamento para fruição do benefício requerido;
j) à capacidade anual, em toneladas, de beneficiamento de soja a granel;
k) à obrigatoriedade de manutenção da regularidade fiscal;
II - cópia do documento que comprove a constituição e o registro do condomínio relativo à unidade armazenadora e beneficiadora, bem como a condição de condômino do interessado, quando aplicável.
Art. 6° Recebido o pedido de que trata o artigo 5°, a UIFE distribuirá o processo ao servidor designado para a realização de vistoria in loco.
§ 1° No interesse da administração tributária, integrantes do Grupo TAF lotados em outras unidades fazendárias poderão realizar a vistoria in loco.
§ 2° Para fins desta Portaria, a vistoria in loco terá por objetivo verificar as instalações do estabelecimento interessado e a respectiva capacidade produtiva, mediante comprovação:
I - da existência física do endereço declarado e da compatibilidade do espaço físico com a capacidade anual de produção;
II - da compatibilidade da estrutura física e do ativo imobilizado com a atividade exercida e com o volume das operações mercantis realizadas;
III - da inexistência de ocupação ou instalação de outro estabelecimento no mesmo endereço, ressalvadas as hipóteses admitidas nesta Portaria.
§ 3° O servidor responsável pela execução do laudo de vistoria poderá exigir outros documentos necessários à comprovação das informações prestadas.
Art. 7° Compete ao servidor responsável pela realização da vistoria in loco registrar o laudo no respectivo processo, com um dos seguintes resultados:
I - deferimento, quando atendidos integralmente os requisitos previstos na legislação vigente;
II - indeferimento, quando não atendidos os requisitos legais apontados.
Parágrafo único O servidor responsável deverá comunicar ao requerente, bem como à UIFE, o resultado da análise, mediante parecer fundamentado, que será juntado ao processo eletrônico correspondente.
Art. 8° A UIFE deverá informar à Unidade de Política Tributária Estadual - UPTE a relação dos estabelecimentos de cujos laudos de vistoria conste resultado pelo deferimento, acompanhada de cópia do respectivo laudo, com a discriminação da capacidade anual de beneficiamento de cada estabelecimento.
§ 1° Compete à UPTE encaminhar ao CONDEPRODEMAT, por meio do SIGADOC, ofício contendo a relação de que trata o caput deste artigo,acompanhado das cópias dos laudos de vistoria dos quais conste resultado pelo deferimento, bem como informar, na data do encaminhamento, o saldo do limite global anual disponível para fruição do benefício previsto nesta Portaria.
§ 2° Com base nas informações prestadas pela UPTE, o CONDEPRODEMAT deliberará, mediante edição de resolução, sobre o limite individual aplicável a cada estabelecimento interessado.
§ 3° Para a fixação do limite individual, o CONDEPRODEMAT deverá considerar o saldo remanescente do limite global disponível.
§ 4° Respeitada a sazonalidade ao longo do exercício, os limites individuais poderão ser diferenciados mensalmente, conforme disposto nas respectivas resoluções.
§ 5° Incumbe à Unidade de Pesquisa Econômica e Análise da Receita - UPER apurar, periodicamente, o saldo do limite global atualizado, mediante a dedução dos limites individuais fixados pelo CONDEPRODEMAT.
Art. 9° No primeiro dia útil seguinte à publicação da resolução prevista no § 2° do artigo 8°, o CONDEPRODEMAT comunicará a Coordenadoria de Cadastro - CCAT para que seja promovido o registro individual correspondente no Sistema CREDESP.
§ 1° Após o registro do Credenciamento no Sistema CREDESP, a CCAT deverá comunicar à Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, para acompanhamento do contribuinte, inclusive quanto à situação cadastral, à quantidade de soja a granel comercializada com o benefício e à regularidade fiscal.
§ 2° O Credenciamento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do respectivo registro no Sistema CREDESP.
§ 3° O credenciamento concedido nos termos desta Portaria terá validade até o dia 31 de dezembro do exercício em que houver sido solicitado, admitida a prorrogação de ofício pela SEFAZ, mediante a edição de normas complementares.
§ 4° O estabelecimento credenciado deverá observar, em cada exercício, os limites global e individual fixados para a fruição do benefício, no respectivo período de referência, inclusive na hipótese de prorrogação de ofício do respectivo credenciamento.
Art. 10 O atendimento às disposições desta Portaria não dispensa o interessado do cumprimento das demais exigências previstas no decreto regulamentador, na lei que o fundamenta, nas resoluções do CONDEPRODEMAT e nas demais normas da legislação tributária aplicáveis.
Parágrafo único Na hipótese de superação do limite individual, o estabelecimento beneficiado deverá recolher integralmente o ICMS incidente sobre a quantidade de soja a granel comercializada que exceder o limite fixado para o exercício.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 22 de janeiro de 2026.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA