Publicado no DOE - SE em 27 jan 2026
Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, referente a emissão da NFGas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 758/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 38, de 05 de dezembro de 2025,
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo III-E ao Título III do Livro II, contendo os arts. 328-Z-Z-Z-V ao 328-Z-Z-Z-Z-L, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
..............................................................................................................
TÍTULO III - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
..............................................................................................................
CAPÍTULO III-E - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO GÁS E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO GÁS (AJUSTE SINIEF Nº 38/2025)
Art. 328-Z-Z-Z-V. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76, a ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, nas operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas (AJUSTE SINIEF nº 38/2025).
§ 1º Considera-se NFGas o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência exclusivamente digital, com intuito de documentar operações com gás canalizado, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso.
§ 2º A NFGas deve conter todas as cobranças aos destinatários das operações com gás canalizado de que trata o “caput” deste artigo.
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFGas a que se refere este ajuste a partir de 1º de julho de 2026.
Art. 328-Z-Z-Z-W. Para emissão da NFGas, o contribuinte deve estar previamente credenciado e inscrito na SEFAZ/SE.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o “caput” deste artigo pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
Art. 328-Z-Z-Z-X. No sítio eletrônico do portal da NFGas, será dada publicidade ao “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFGas. Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFGas pode esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 328-Z-Z-Z-Y. A NFGas deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFGas deve ser elaborado no padrão “Extensible Markup Language” - XML;
II - a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que compõe a chave de acesso de identificação da NFGas, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFGas;
IV - a NFGas deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries são designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.
§ 2º A SEFAZ/SE pode restringir a quantidade de séries.
Art. 328-Z-Z-Z-Z. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações de que trata este Capítulo.
§ 1º O DANFGas só pode ser utilizado para representar a operação acobertada pela NFGas após a concessão da sua Autorização de Uso, nos termos do inciso I do art. 328-Z-Z-Z-Z-C, ou na hipótese prevista no art. 328-Z-Z-Z-Z-F. § 2º O DANFGas deve conter:
I - um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFGas conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
II - o número do protocolo de concessão da autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista no art. 328-Z-Z-Z-Z-F .
§ 3º O DANFGas deve ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.
Art. 328-Z-Z-Z-Z-A. O arquivo digital da NFGas só pode ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 328-Z-Z-Z-Z-C;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFGas, nos termos do inciso I do art. 328- Z-Z-Z-Z-C.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFGas que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANFGas, impresso nos termos dos arts. 328-Z-Z-Z-Y ou 328-Z-Z-Z-Z-F, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NFGas;
II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFGas através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 328-Z-Z-Z-Z-B. A transmissão do arquivo digital da NFGas deve ser efetuada via “internet”, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão de que trata o “caput” deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFGas.
Art. 328-Z-Z-Z-Z-C. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFGas, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - regularidade fiscal do emitente;
II - credenciamento do emitente para emissão de NFGas;
III - autoria da assinatura do arquivo digital da NFGas;
IV - integridade do arquivo digital da NFGas;
V - observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
Parágrafo único. A administração tributária que autorizar o uso da NFGas deve:
I - observar as disposições constantes deste Capitulo estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;
II - disponibilizar o acesso à NFGas para as unidades federadas e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 328-Z-Z-Z-Z-D. Do resultado da análise referida no art. 328-Z-Z-Z-Z-C, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFGas;
II - da rejeição do arquivo da NFGas, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) emitente não credenciado para emissão da NFGas;
e) duplicidade de número da NFGas;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFGas.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NFGas não pode ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFGas.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFGas nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do “caput” deste artigo.
§ 3º A cientificação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFGas, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do “caput” deste artigo, a cientificação de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFGas e seu respectivo protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º A administração tributária da unidade federada do contribuinte pode disponibilizar a NFGas ou as informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFGas para desempenho de suas atividades, mediante convênio.
Art. 328-Z-Z-Z-Z-E. O emitente deve manter a NFGas em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizada para a SEFAZ quando solicitada.
Art. 328-Z-Z-Z-Z-F. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFGas, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFGas, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o emitente:
I - deve incluir as seguintes informações no arquivo da NFGas:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e hora com minutos e segundos do seu início;
II - deve transmitir à administração tributária a NFGas gerada em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFGas.
§ 2º Na hipótese da NFGas, transmitida nos termos do inciso II do § 1º desta artigo, que vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão;
II - solicitar Autorização de Uso da NFGas.
§ 3º Considera-se emitida a NFGas em contingência no momento da disponibilização do respectivo DANFGas em contingência ao destinatário, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso.
§ 4º É vedada a utilização, em contingência, de número e série de NFGas transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 5º No DANFGas deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
§ 6º Na hipótese do emitente realizar a emissão da NFGas e a respectiva impressão do DANFGas, por meio de equipamento móvel no local da efetiva leitura, pode operar em contingência quando não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NFGAs gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.
Art. 328-Z-Z-Z-Z-G. Em relação à NFGas que foi transmitida antes da contingência e ficou pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-Z-Z-Z-Z-J, da NFGas que retornou com Autorização de Uso e cuja operação foi acobertada por NFGas emitida em contingência.
Art. 328-Z-Z-Z-Z-H. Na hipótese de determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFGas, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
Art. 328-Z-Z-Z-Z-I. A ocorrência relacionada com uma NFGas denomina-se “Evento da NFGas”.
§ 1º Os eventos relacionados à NFGas são denominados:
I - Cancelamento: conforme disposto no art. 328-Z-Z-Z-Z-J;
II - Substituição de NFGas, conforme disposto no art. 328-Z-Z-Z-Z-L.
§ 2º Os eventos indicados no § 1º deste artigo, devem ser registrados:
I - pelo emitente, no caso do inciso I do § 1º deste artigo;
II - pela unidade federada autorizadora, no caso do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 328-Z-Z-Z-Z-L, conjuntamente com a NFGas a que se referem.
Art. 328-Z-Z-Z-Z-J. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFGas até o prazo de até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.
§ 1º O cancelamento de que trata o "caput" desta artigo será efetuado por meio do registro do evento correspondente.
§ 2º O pedido de cancelamento da NFGas deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento da NFGas efetiva-se via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento da NFGas efetiva-se mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFGas, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 328-Z-Z-Z-Z-K. Na hipótese de a NFGas ser emitida com erro, o emitente pode emitir uma NFGas de Substituição, referenciando a NFGas com erro e consignando no DANFGas, a expressão "Este documento substitui a NFGas, série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”, observado que:
I - a NFGas a ser substituída não pode:
a) estar cancelada;
b) ter sido substituída anteriormente;
II - o CNPJ do emitente da NFGas substituta deve ser igual ao informado na NFGas substituída;
III - o destinatário da NFGas de substituição deve ser igual ao da NFGas original;
IV - a NFGas de substituição deve ter o mesmo tipo de faturamento da NFGas a ser substituída.
Art. 328-Z-Z-Z-Z-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NFGas, de que trata o inciso I do “caput” do art. 328-Z-Z-Z-Z-D, a administração tributária da unidade federada do emitente pode disponibilizar consulta relativa à NFGas.
§ 1º A consulta de que trata o “caput" pode ser feita pelo destinatário, pelo emitente ou por terceiros autorizados.
§ 2º A consulta deve permitir a visualização do conteúdo completo da NFGas, inclusive os dados da Autorização de Uso.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.
Aracaju, 26 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo