Publicado no DOE - CE em 26 jan 2026
Altera a Instrução Normativa SEFAZ Nº 35/2024, que estabelece procedimentos sobre o processo administrativo de registro e correção de registro de documentos fiscais no sistema de alteração de notas fiscais de trânsito (SANFIT), por meio de solicitação eletrônica no sistema de virtualização de processos (Tramita) no âmbito do núcleo de postos fiscais (NUPAF).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos de tramitação e análise dos processos administrativos no Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), no âmbito do Núcleo de Postos Fiscais (NUPAF),
RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 35, de 20 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3.º-A Os processos administrativos SANFIT, para fins de análise e decisão, observarão, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – processos que envolvam medicamentos;
II – processos que tratem de produtos perecíveis;
III – processos relativos a mercadorias transportadas por transportadores credenciados;
IV – processos de contribuintes cujos tributos possuam vencimento no dia 20 do respectivo mês;
V – os demais processos, que serão analisados conforme a ordem cronológica de protocolo.
§ 1.º É cabível ao contribuinte o envio de solicitação a ser interposta exclusivamente por meio do Sistema de Atendimento ao Contribuinte (SAC) indicando processo que esteja nos casos indicados nos incisos I ao IV para análise prioritária.
§ 2.º A definição de prioridade de que trata este artigo não afasta a possibilidade de adoção de medidas excepcionais pela supervisão do NUPAF, devidamente motivadas, em razão de interesse público ou risco fiscal.” (NR)
II - o art. 5.º, com nova redação do caput e do § 2.º:
“Art. 5.º Cabe 1 (um) pedido de recurso administrativo, quando do parcial deferimento ou do indeferimento do pedido, a ser interposto exclusivamente por meio do SAC, nas seguintes hipóteses:
(...)
§ 2.º Em caso de manutenção da decisão em sede de recurso administrativo, deve-se finalizar a comunicação por meio do SAC, com resposta devidamente fundamentada.” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2026.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA