Decreto Nº 12495 DE 23/01/2026


 Publicado no DOE - PR em 23 jan 2026


Institui o Conselho Estadual de Política Industrial e Comercial.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI, do art. 87 da Constituição Estadual e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso, bem como o contido no protocolo nº 24.783.674-8,

DECRETA:

Art. 1º Institui o Conselho Estadual de Política Industrial e Comercial - COIND, órgão colegiado de caráter exclusivamente consultivo, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços – SEIC.

Art. 2° Ao COIND compete:

I - a promoção da integração entre o Governo do Estado e entidades representativas do segmento industrial e comercial do Estado, objetivando a visibilidade dos interesses dos setores secundário e terciário da economia paranaense;

II - a proposição de políticas públicas, programas e diretrizes, visando o fortalecimento e o desenvolvimento dos setores da indústria e do comércio paranaenses;

III - a identificação de tendências e desafios nos setores industrial e comercial, contribuindo para a formulação de políticas públicas mais eficazes e adaptadas à realidade econômica do Paraná;

IV - o fornecimento de dados e informações que possam subsidiar decisões relativas a planos, programas e projetos dos setores industrial e comercial;

V - a elaboração de estudos e pareceres relativos a marcos legais e regulatórios que impactem os setores industrial e comercial do Paraná;

VI - o desempenho de atividades correlatas, de caráter consultivo, atinentes a políticas de desenvolvimento industrial e comercial;

VII - a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.

Art. 3º O COIND tem a seguinte organização interna:

I - Presidente;

II - Plenário;

III - Secretaria Executiva.

Art. 4º O COIND será presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, que indicará seu suplente.

Art. 5º O Plenário será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo sete representantes do poder público estadual, dez representantes da sociedade civil organizada e sete representantes do setor produtivo.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Plenário é de dois anos, sendo permitida a recondução. Art. 6º Compõem a participação do poder público estadual no COIND:

I - um servidor da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC e seu suplente, a serem indicados pelo titular do órgão;

II - um servidor da Secretaria de Estado das Cidades - SECID e seu suplente, a serem indicados pelo titular do órgão;

III - um servidor da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e seu suplente, a serem indicados pelo titular do órgão;

IV - um servidor da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU e seus suplentes, a serem indicados pelo titular do órgão;

V - um servidor da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística - SEIL e seu suplente, a serem indicados pelo titular do órgão;

VI - um servidor da Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda - SETR e seu suplente, a serem indicados pelo titular do órgão.

VII - um servidor da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL e seu suplente, a serem indicados pelo titular do órgão.

Parágrafo único. A exoneração de representante do Poder Executivo Estadual acarretará sua exclusão automática, devendo o titular do órgão promover a indicação de novo representante e a comunicação ao Secretário Executivo, que adotará as providências para a respectiva substituição.

Art. 7º Compõem a participação da sociedade civil organizada no COIND:

I - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da entidade;

II – um representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná – FecomercioPR e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da entidade;

III - um representante da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná - FACIAP e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da entidade;

IV - um representante da Associação Comercial do Paraná - ACP e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da entidade;

V - um representante do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - OCEPAR e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da entidade;

VI - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da entidade;

VII - um representante da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná - FETRANSPAR e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da entidade;

VIII - um representante da Associação das Empresas da Cidade Industrial de Curitiba – AECIC e seu suplente, a serem indicados por seu Presidente;

IX - um representante da Associação dos Municípios do Paraná - AMP e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da entidade;

X - um representante da Associação de Câmaras, Vereadores e Gestores Públicos do Paraná - UVEPAR e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da entidade.

Art. 8º A participação do setor produtivo será composta por sete representantes titulares e seus respectivos suplentes, representantes dos setores industrial e comercial, indicados pelas entidades representativas da sociedade civil organizada de que trata o art. 7º deste Decreto, observada a afinidade com o segmento econômico representado.

Art. 9º Ao Secretário Executivo do COIND compete:

I - convocar, organizar e secretariar as sessões do Conselho;

II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;

III - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;

IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;

V - exercer outras funções administrativas correlatas aos objetivos do Conselho.

Parágrafo único. O Secretário Executivo será designado por ato do Presidente do Conselho, não integrando a composição do Plenário.

Art. 10. O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado.

Art. 11. O Governo do Estado não arcará com despesas de diárias e locomoção dos membros do COIND.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 23 de janeiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

MARCO AURELIO RIBEIRO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços