Publicado no DOE - SC em 26 jan 2026
Dispõe sobre o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito no Estado de Santa Catarina, regulamenta a realização das aulas práticas de direção veicular e estabelece requisitos para os veículos utilizados, nos termos da Resolução CONTRAN Nº 1020/2025 e dá outras providências.
O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, considerando a delegação estabelecida na Lei Estadual nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983;
CONSIDERANDO o contido na Resolução CONTRAN n.º 1.020, de 9 de dezembro de 2025, que normatiza os procedimentos sobre a aprendizagem, a habilitação e a expedição de documentos de condutores e o processo de formação do candidato à obtenção da habilitação;
CONSIDERANDO o contido na Lei Federal n.º 12.302, de 2 de agosto de 2010, que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito;
CONSIDERANDO a competência do DETRAN/SC para normatizar, credenciar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas à formação de condutores no âmbito do Estado de Santa Catarina, contidas no art. 22, incisos I, II e X da lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, no âmbito do Estado de Santa Catarina, os procedimentos de autorização, execução, controle e fiscalização das aulas práticas de direção veicular;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta, no âmbito do Estado do Santa Catarina, o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, podendo o profissional atuar:
I. - De forma autônoma; ou
II. - Vinculado a órgãos ou entidades responsáveis por cursos teóricos, especializados, de reciclagem ou por aulas práticas de direção veicular, previstos na Resolução CONTRAN n.º 1.020, de 1º de dezembro de 2025.
Parágrafo único. O Instrutor de Trânsito na modalidade autônoma poderá atuar exclusivamente no âmbito do processo de formação de condutores para a primeira habilitação, nas categorias A, B ou AB, ministrando aulas práticas de direção veicular, não se aplicando tal modalidade a cursos teóricos, cursos especializados, processos de alteração de categoria ou cursos de reciclagem, os quais devem observar a regulamentação específica prevista na Resolução CONTRAN nº 1.020/2025.
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO DO INSTRUTOR
Art. 2º. Para obter autorização junto ao DETRAN/ SC para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito, o interessado deverá atender aos seguintes requisitos, conforme a Lei Federal n.º 12.302/2010 e demais normas aplicáveis:
I. - Ser pessoa física, portadora de Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II. - Ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos;
III. - Possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para condução de veículo;
IV. - Não ter cometido infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
V. - Diploma ou certificado de escolaridade de ensino médio expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;
VI. - Possuir certificado de curso de formação de instrutor de trânsito, na forma da regulamentação vigente;
VII. - Não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
§ 1º. O instrutor somente poderá ministrar aulas teóricas ou práticas para candidatos à habilitação em categoria igual, ou inferior àquela para a qual esteja habilitado, nos termos da legislação federal.
§ 2º. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor da Lei Federal n.º 12.302, de 2 de agosto de 2010;
Art. 3º. A autorização do Instrutor de Trânsito será realizada pelo DETRAN/SC, mediante requerimento formal, observado o disposto nesta Portaria e na Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 requerido através do protocolo de serviços digitais do Portal SC.GOV.BR pelo link (https://www.sc.gov.br/servicos/credenciamento-solicitarcreden-ciamento-de-profissional-do-transito), mediante apresentação dos seguintes documentos:
I. - Carteira Nacional de Habilitação válida, na categoria correspondente ao tipo de veículo a ser utilizado, respeitados os prazos mínimos exigidos pela legislação de trânsito;
II. - CPF ou RG;
III. - Certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;
IV. - Diploma ou certificado de escolaridade de ensino médio expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;
V. - Comprovante de residência;
VI. - Certidão Criminal Comarcas e Turmas Recursais (Primeiro Grau), emitida pela Vara de Execuções Penais, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, de seu domicílio ou residência, emitida a menos de 90 (noventa) dias;
VII. - Comprovante de pagamento de guia DARE - RECEITA código - 2135, CLASSE DE SERVIÇO código 2411 (Alvará Para Instrutores Autonomos).
§ 1º. O DETRAN/ SC poderá requisitar esclarecimentos e/ou complementação documental para a adequada instrução do pedido. Art. 4º A regularidade do Instrutor de Trânsito perante o DETRAN/ SC deverá ser renovada a cada 24 (vinte e quatro) meses, mediante requerimento de renovação protocolado até 30 dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade da autorização, por meio de requerimento protocolado, exclusivamente, via formulário eletrônico disponibilizado através do protocolo de serviços digitais do Portal SC.GOV.BR pelo link (https://www.sc.gov.br/servicos/credenciamen-to-solicitarrenovacao-credenciamento-de-profissional-do-transito), observados os princípios da eficiência e da economicidade.
§ 1º. A renovação da autorização fica condicionada à manutenção dos requisitos previstos no art. 3º desta Portaria e à inexistência de impedimento administrativo superveniente.
§ 2º. O não protocolo do requerimento de renovação de autorização antes do término do prazo de validade acarretará a expiração da regularidade e a suspensão da autorização, ficando vedado o exercício da atividade até a regularização.
§ 3º. O requerimento de renovação da autorização deverá ser protocolado exclusivamente via formulário eletrônico disponibilizado no caput deste artigo.
Art. 5º. O desligamento de vínculo e/ou o cancelamento da autorização do Instrutor de Trânsito ocorrerá:
I. - De ofício, em caso de fraude, falsificação ou conduta incompatível com o exercício da atividade, apurada em procedimento administrativo;
II. - Na perda de quaisquer requisitos legais previstos para o exercício da atividade;
III. - A pedido do Instrutor de Trânsito, mediante requerimento protocolado;
IV. - A pedido da entidade à qual esteja vinculado, mediante solicitação pelo canal institucional definido pelo DETRAN/ SC.
Art. 6°. A autorização para ministrar cursos teóricos, especializados, de reciclagem ou aulas práticas de direção veicular poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, caso se constate o descumprimento de requisitos legais ou normativos para o exercício da atividade.
CAPÍTULO III - DAS AULAS PRÁTICAS
Art. 7º As aulas práticas de direção veicular em vias terrestres somente poderão ocorrer:
I. - Com o candidato portando sua respectiva Licença de Aprendizagem;
II. - Sob acompanhamento e supervisão permanente de instrutor de trânsito devidamente autorizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente.
Parágrafo único. O candidato deverá apresentar a Licença de Aprendizagem sempre que solicitado pelo instrutor de trânsito responsável ou pela autoridade ou agente da autoridade de trânsito, no momento da fiscalização.
Seção II - Da Conduta do Instrutor
Art. 8º. Durante o serviço de instrução, o Instrutor de Trânsito deverá:
I. - Tratar o candidato com cortesia, urbanidade e respeito, garantindo ambiente de aprendizagem seguro e colaborativo;
II. - Cumprir rigorosamente as normas de trânsito e orientar o candidato quanto à sua observância em todas as situações, zelando para que o veículo utilizado na instrução esteja em condições adequadas de circulação;
III. - Manter pontualidade no início e término das aulas práticas, respeitando o planejamento acordado com o candidato;
IV. - Reforçar, de forma prática, os conteúdos didático-programáticos abordados nos cursos teóricos, relacionando-os às habilidades exigidas nos exames de direção veicular;
V. - Adequar a condução da instrução ao perfil, às necessidades e ao ritmo de aprendizagem do candidato, promovendo desenvolvimento gradual e seguro das competências de condução;
VI. - Estimular o candidato a adotar conduta prudente, solidária e habilidosa, inclusive diante de situações de risco, de modo a consolidar a formação de condutores responsáveis e conscientes, capazes de ajustar a velocidade às condições do tráfego, ao tipo de via e às normas de segurança, com atenção especial a áreas escolares, hospitalares, residenciais e comerciais;
VII. - Assegurar que manobras e orientações sejam realizadas apenas em condições seguras de tráfego, clima, visibilidade e estado da via, abstendo-se de promovê-las quando houver risco à integridade do candidato ou de terceiros;
VIII. - Evitar conversas ou interações alheias à instrução que possam desviar a atenção do candidato durante a condução do veículo;
IX. - Não permitir a presença de mais de um acompanhante durante a instrução;
X. - Registrar observações relevantes sobre o desempenho do candidato, indicando pontos de melhoria e evolução nas habilidades de condução;
XI. - Somente ministrar aula prática mediante porte da Licença de Aprendizagem pelo candidato, sob pena de caracterização da infração prevista no art. 163 do Código de Trânsito Brasileiro;
XII. - Portar, durante as aulas práticas, todos os documentos obrigatórios, inclusive a CNH do instrutor (meio físico ou digital), sua credencial/identificação profissional, a Licença de Aprendizagem do candidato e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo utilizado na instrução (meio físico ou digital).
Art. 9º. É vedado ao Instrutor de Trânsito:
I. - Divulgar dados, informações, registros ou imagens referentes às aulas ministradas, bem como quaisquer outros dados a que tenha acesso em razão do exercício da atividade, sem autorização prévia e expressa do aluno, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
II. - Utilizar equipamentos eletrônicos, aparelhos celulares e assemelhados, não relacionados à atividade de instrução, durante a instrução de direção veicular.
Seção III - Do Registro das Aulas Práticas
Art. 10. O instrutor autônomo que prestar instrução de aulas práticas nesta modalidade deverá utilizar o sistema da SENATRAN para emissão do certificado do curso prático.
Art. 11. Para registro da carga horária das aulas práticas realizados por instrutor vinculado a um Centro de Formação de Condutores (CFC), utilizará o sistema vigente na data de publicação desta Portaria, ou o sistema SENATRAN.
Art. 12. Estão autorizados a serem utilizados nas aulas práticas e nos exames de direção veicular os veículos destinados à formação de condutores, bem como os veículos eventualmente utilizados na aprendizagem, das categorias previstas no art. 96, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente de sua propriedade.
Parágrafo único. Para a realização das atividades de que trata o caput, não serão exigidas quaisquer adaptações ou modificações no veículo.
Art. 13. Para fins de cumprimento da regulamentação nacional, os veículos utilizados nas aulas práticas deverão observar as seguintes regras:
I. - Para os veículos destinados à formação de condutores: identificação por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta, e atendimento ao disposto no art. 154, § 2º, Código de Trânsito Brasileiro; e
II. - Para os veículos eventualmente utilizados na aprendizagem: afixação, ao longo da carroçaria e à meia altura, de faixa branca removível, com vinte centímetros de largura, contendo a inscrição "AUTOESCOLA" na cor preta.
Parágrafo único. São considerados veículos destinados à formação de condutores os veículos classificados na categoria de aprendizagem.
Art. 14. O instrutor de trânsito estará sujeito às seguintes penalidades:
I. - Advertência, em caso de descumprimento de normas contidas nesta Portaria;
II. -Suspensão da autorização, em caso de reincidência ou prática de irregularidades graves; e
III. - Cancelamento da autorização, em caso de fraude, falsificação ou conduta incompatível com o exercício da função.
Art. 15. Os casos omissos e as orientações operacionais complementares serão dirimidos por ato da área técnica competente do DETRAN/SC.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, [data da assinatura digital].
CRISTIANO MEDEIROS
Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC