ISS. Sociedade Uniprofissional. Possibilidade de composição individual.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;
ESCLARECE:
1. Trata-se de consulta tributária formulada por pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.
2. A consulente está classificada no regime de tributação próprio de Sociedades Uniprofissionais – SUP de contadores, com dois profissionais associados.
3. A consulente questiona a possibilidade de manutenção do enquadramento como sociedade uniprofissional, nos termos do artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, após a transformação da sociedade simples em sociedade simples unipessoal, em razão da retirada de um dos sócios.
4. A consulente informa que permanecerão inalterados o objeto social (prestação de serviços técnicos contábeis), o exercício pessoal dos serviços por profissional habilitado junto ao CRC/SP e a ausência de caráter empresarial.
5. O artigo 15 da Lei nº 13.701/2003 estabelece que o regime de tributação por valor fixo anual por profissional habilitado aplica-se às sociedades uniprofissionais compostas exclusivamente por profissionais legalmente habilitados, que prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, e assumam responsabilidade pessoal pelos serviços prestados.
6. Em decorrência da revogação do § 2° do artigo 5° do Parecer Normativo SF n° 3, de 28 de outubro de 2016, pelo Parecer Normativo SF nº 01, de 29 de agosto de 2023, ficou assentado que sociedades unipessoais podem ser enquadradas como SUP.
7. Comunique-se o teor desta solução de consulta à consulente e, após as providências de praxe, arquive-se.
Isaac Libardi Godoy
Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento