ISS. Transporte de livros. Incidência
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo,
ESCLARECE:
1. Trata-se de consulta tributária formulada por sociedade empresária inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do Município de São Paulo, que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, inclusive transporte municipal de livros.
2. A consulente questiona sobre a existência de imunidade ou isenção do ISS incidente sobre o serviço de transporte municipal de livros, à luz do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal.
3. Apresenta contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, tendo como objeto o transporte de livros para empresas do setor livreiro, com previsão de emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e e destaque do ISS para os serviços realizados no âmbito do município de São Paulo.
4. O dispositivo do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, estabelece a imunidade tributária para “livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão”, vedando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre tais bens.
5. A imunidade constitucional, contudo, alcança apenas os impostos incidentes sobre a produção, circulação e comercialização dos bens ali elencados, não se estendendo, aos serviços de transporte desses bens, os quais constituem fato gerador autônomo do ISS, previsto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
6. Não há, na legislação municipal vigente, previsão de isenção específica do ISS para o serviço de transporte municipal de livros.
7. Assim, o serviço de transporte municipal de livros, ainda que tenha como objeto mercadorias imunes à tributação, permanece sujeito à incidência do ISS, devendo ser observadas as regras de apuração, emissão de documentos fiscais e recolhimento do imposto previstas na legislação municipal.
8. Comunique-se o teor desta solução de consulta à consulente e, após as providências de praxe, arquive-se.
ISAAC LIBARDI GODOY
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO