Instrução Normativa IPAAM Nº 1 DE 22/01/2026


 Publicado no DOE - AM em 22 jan 2026


Dispõe sobre os procedimentos para a renovação Automática da Licença Ambiental de Operação (LO) no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), em cumprimento ao §5º do art. 5º da Lei Estadual Nº 3785/2012.


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O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 3.785, de 24 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no §5º do art. 5º da Lei Estadual nº 3.785, de 24 de julho de 2012, que autoriza a renovação automática da Licença Ambiental de Operação para empreendimentos que adotem sistemas de gestão ambiental;

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar, automatizar e dar maior eficiência aos procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, sem prejuízo do controle, monitoramento e do poder de polícia ambiental;

CONSIDERANDO a implementação de soluções tecnológicas baseadas em sistemas informatizados e Inteligência Artificial no âmbito do SISLAM;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos para a renovação automática da Licença Ambiental de Operação (LO), nos termos do §5º do art. 5º da Lei Estadual nº 3.785/2012, aplicável a empreendimentos que adotem sistemas de gestão ambiental.

Art. 2º A renovação automática da Licença Ambiental de Operação - LO consiste em procedimento eletrônico integralmente automatizado, executado no âmbito do SISLAM - Sistema de Licenciamento Ambiental do IPAAM, com apoio de sistemas de Inteligência Artificial, podendo ser operacionalizado por meio de interfaces digitais de comunicação oficial, inclusive aplicativos de mensagens instantâneas.

Parágrafo único. A utilização de sistemas automatizados não afasta a responsabilidade do empreendedor pela veracidade das informações prestadas nem limita o exercício do poder de fiscalização do IPAAM.

Art. 3º A renovação automática não implica dispensa do cumprimento integral das condicionantes, restrições e obrigações ambientais estabelecidas na licença anterior, tampouco gera direito adquirido à sua concessão definitiva.

Parágrafo único. A funcionalidade de renovação automática da Licença de Operação somente estará disponível para empreendimentos que apresentem, no SISLAM, o cumprimento integral das condicionantes ambientais da Licença de Operação em vigor, hipótese em que o interessado será automaticamente comunicado por meio de mensagens instantâneas oficiais, com antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias do vencimento da licença, acerca da possibilidade de adesão ao procedimento de renovação automática.

§1º A mensagem inicial de que trata o parágrafo único informará que a Renovação Automática, conforme disposto nesta Instrução Normativa, em cumprimento ao §5º do art. 5º da Lei Estadual nº 3.785/2012, poderá ser solicitada a partir de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação inicial prevista no art. 3º.

§2º Serão encaminhadas mensagens de lembrete automáticas, com caráter informativo, nos seguintes marcos temporais anteriores ao vencimento da licença:

I - 120 (cento e vinte) dias;

II - 90 (noventa) dias;

III - 60 (sessenta) dias;

IV - 30 (trinta) dias;

V - 15 (quinze) dias.

§3º O envio das comunicações previstas neste artigo possui caráter meramente orientativo, não afastando a responsabilidade do empreendedor quanto à observância dos prazos legais e à adoção tempestiva das providências necessárias à renovação da Licença de Operação.

Art. 4º Poderão ser objeto de renovação automática da Licença de Operação apenas os empreendimentos cujas atividades estejam enquadradas nas seguintes tipologias ambientais:

I - Indústria de Minerais Não Metálicos;

II - Indústria Metalúrgica;

III - Indústria Mecânica;

IV - Indústria de Material Elétrico e de Comunicações;

V - Indústria de Material de Transporte;

VI - Indústria Madeireira;

VII - Indústria do Mobiliário;

VIII - Indústria do Papel e Papelão;

IX - Indústria da Borracha;

X - Indústria de Couro, Peles e Produtos Similares;

XI - Indústria Química;

XII - Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários;

XIII - Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas;

XIV - Indústria de Produtos de Matérias Plásticas;

XV - Indústria Têxtil;

XVI - Indústria do Vestuário, Calçados, Artefatos de Tecidos e de Couros;

XVII - Indústria de Produtos Alimentares;

XVIII - Indústria de Bebidas e Álcool Etílico;

XIX - Indústria de Fumo;

XX - Indústria Editorial e Gráfica;

XXI - Indústria de Componentes e Aparelhos Eletroeletrônicos.

§1º A relação de tipologias previstas neste artigo corresponde às atividades consideradas aptas ao processamento automatizado, conforme critérios técnicos e operacionais definidos pelo IPAAM.

§2º A inclusão, exclusão ou atualização das tipologias habilitadas poderá ser realizada por meio de ato complementar da Diretoria Técnica do IPAAM, observado o interesse público e a capacidade operacional do sistema.

Art. 5º A renovação automática da Licença de Operação será realizada exclusivamente de forma interativa por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, utilizado como canal oficial de comunicação digital do IPAAM para fins deste procedimento, sendo a elegibilidade do empreendimento previamente verificada e registrada no SISLAM, nos termos desta Instrução Normativa.

§1º A elegibilidade ao procedimento de renovação automática estará condicionada, de forma cumulativa:

I - à verificação, no SISLAM, do cumprimento integral das condicionantes ambientais da Licença de Operação em vigor;

II - ao enquadramento do empreendimento nas tipologias de atividades habilitadas para o procedimento de renovação automática;

III - à inexistência de pendências, impedimentos técnicos ou administrativos que inviabilizem o processamento automatizado;

IV - à apresentação do Relatório do Sistema de Gestão Ambiental - SGA adotado pelo empreendimento, contendo evidências objetivas de sua implementação e funcionamento.

§2º Uma vez constatada a elegibilidade, o interessado receberá mensagem automática indicando a possibilidade de renovação automática, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp.

§3º No ato de manifestar o interesse em aderir à renovação automática, interessado declara, sob as penas da lei:

I - que é o responsável legal pelo empreendimento ou seu representante devidamente habilitado;

II - que as informações prestadas são verdadeiras, completas e atualizadas;

III - que o empreendimento cumpre integralmente o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 3.785/2012, bem como todas as condicionantes ambientais da Licença de Operação vigente;

IV - que tem ciência de que a prestação de informações falsas, incompletas ou enganosas sujeita o declarante às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, inclusive ao cancelamento da licença renovada e à aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental.

§4º A manifestação de adesão de que trata este artigo possui natureza de autodeclaração formal, sendo válida para todos os efeitos legais.

§5º Constatada, a qualquer tempo, a inexistência de elegibilidade, o descumprimento de condicionantes ou a presença de impedimentos técnicos ou administrativos, o empreendimento será automaticamente excluído do procedimento de renovação automática, devendo a renovação da Licença de Operação ocorrer pelo rito ordinário, exclusivamente por meio do SISLAM.

§6º Durante o fluxo de interação para a renovação automática, será disponibilizada ao interessado, por meio do aplicativo WhatsApp, a oportunidade de informar a quantidade atual de funcionários do empreendimento, exclusivamente para fins de reenquadramento do porte ambiental, quando houver divergência em relação aos dados constantes na Licença de Operação anteriormente emitida.

§7º Havendo alteração na quantidade de funcionários informada, o empreendimento será automaticamente reenquadrado no porte ambiental correspondente, para efeitos de cálculo de taxas e demais parâmetros aplicáveis à renovação da Licença de Operação, vedada qualquer outra alteração cadastral no âmbito do procedimento de renovação automática.

§8º Para a efetivação da renovação automática, será obrigatória a apresentação do Relatório do Sistema de Gestão Ambiental - SGA adotado pelo empreendimento, contendo evidências objetivas de sua implementação e funcionamento.

§9º O Relatório de SGA deverá conter, no mínimo, informações relativas a auditorias internas ou externas, registros de não conformidades e ações corretivas, indicadores de desempenho ambiental, planos de melhoria contínua e, quando houver, certificações ambientais válidas emitidas por organismos acreditados.

§10º O Termo de Referência contendo o modelo padronizado do Relatório de Sistema de Gestão Ambiental - SGA será disponibilizado ao interessado por meio do aplicativo WhatsApp, no momento da manifestação de elegibilidade ou quando do início da interação para a renovação automática.

§11º A manifestação de adesão ao procedimento de renovação automática e a sua confirmação somente se efetivarão mediante o envio, no próprio fluxo de interação realizado por meio do aplicativo WhatsApp, do Relatório do Sistema de Gestão Ambiental - SGA, elaborado conforme o modelo disponibilizado ao interessado a partir da mensagem que indica a opção de renovação automática, observados os prazos e comunicações previstos no art. 3º, §2º, desta Instrução Normativa.

Art. 6º Concluídas todas as exigências previstas no fluxo interativo realizado exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp, o sistema realizará a análise processual com apoio de sistemas de Inteligência Artificial, e será disponibilizado ao interessado o documento de arrecadação referente à taxa administrativa, para pagamento.

§1º Após o pagamento e a compensação da taxa administrativa, o procedimento de renovação automática passará ao status de “Aguardando Pagamento da Taxa de Licenciamento”, sendo disponibilizado ao interessado o respectivo documento de arrecadação.

§2º Efetuado o pagamento da taxa de licenciamento e confirmada a sua compensação, o procedimento passará ao status de “Licença de Operação Renovada, com disponibilização condicionada ao vencimento da Licença de Operação vigente”, ficando a Licença de Operação renovada emitida em regime de contingência.

§3º A Licença de Operação renovada automaticamente permanecerá em contingência até o término da vigência da licença anterior, sendo disponibilizada para download no SISLAM a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento da Licença de Operação vigente.

§4º O IPAAM poderá utilizar sistemas automatizados de comunicação, inclusive por meio do aplicativo WhatsApp, para informar o interessado acerca das etapas, exigências, prazos, pagamentos e status do procedimento de renovação automática.

§5º As comunicações automatizadas possuem caráter informativo e orientativo, não suspendendo prazos legais nem gerando direito adquirido à renovação automática.

§6º Todo o fluxo do procedimento de renovação automática, incluindo comunicações, pagamentos, compensações, monitoramento e emissão da licença, será integralmente registrado no SISLAM, onde o interessado poderá acompanhar o andamento do processo e realizar a baixa do documento quando da efetiva disponibilização da licença.

Art. 7º A validade da Licença de Operação renovada automaticamente terá início no primeiro dia subsequente ao vencimento da licença anterior, de modo a evitar sobreposição temporal de instrumentos.

Parágrafo único. A Licença de Operação renovada automaticamente terá prazo de vigência fixo de 1 (um) ano, independentemente do prazo da licença anterior.

Art. 8º Durante o período de contingência, o interessado terá ciência da emissão da Licença de Operação renovada, permanecendo o documento indisponível para download até o término da vigência da licença anterior, observado o disposto no art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 9º Após a compensação da taxa de licenciamento, o procedimento de renovação automática será submetido a monitoramento e avaliação técnica, a ser realizada pelo IPAAM no prazo de até 30 (trinta) dias, podendo a análise técnica inicial utilizar sistemas de Inteligência Artificial, com base em critérios objetivos previamente definidos, sem prejuízo da validação humana posterior e das ações de fiscalização.

Art. 10º Verificada, no curso da avaliação técnica ou do monitoramento, a existência de inconsistências, omissões, informações falsas ou descumprimento das exigências legais e condicionantes ambientais, o IPAAM poderá, conforme o caso:

I - notificar o interessado para apresentação de esclarecimentos ou saneamento das irregularidades;

II - suspender os efeitos da Licença de Operação renovada;

III - cancelar a renovação automática, revertendo o procedimento ao rito ordinário de licenciamento;

IV - aplicar as sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 11º O empreendimento objeto de renovação automática permanecerá sujeito a monitoramento contínuo, podendo ser submetido, a qualquer tempo, a auditorias ambientais, vistorias técnicas e análises documentais complementares.

Art. 12º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Manaus, 21 de janeiro de 2026.

GUSTAVO PICANÇO FEITOZA

Diretor - Presidente