Decreto Nº 53412 DE 22/01/2026


 Publicado no DOE - AM em 22 jan 2026


Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA/AM), aprovado pelo Decreto Nº 26428/2006 com relação às alíquotas que especifica e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6.º da Lei n.º 4.174, de 04 de maio de 2015, que autoriza o Poder Executivo a expedir normas regulamentares para implementar o Programa Estadual de Cidadania Fiscal;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 31574/2025-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.452429/2025-74,

DECRETA:

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do art. 9.º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 26.428, de 29 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os incisos I, II, III e V do caput:

“I - 2% (dois por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, a exemplo do automóvel, da camioneta e do buggy, comerciais leves, a exemplo do furgão, do jipe e da picape, de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade superior a 1000 (mil) cilindradas;

II - 1,5% (um e meio por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, a exemplo do automóvel, da camioneta e do buggy, comerciais leves, a exemplo do furgão, do jipe e da picape, de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade até 1000 (mil) cilindradas;

III - 1% (um por cento) para caminhão-trator, caminhão, trator de rodas, veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifados pelo Poder Público, do tipo ônibus e micro-ônibus, e veículos destinados ao transporte escolar e ao transporte coletivo de passageiros por fretamento, desde que autorizados pelo Poder Público;

...

V - 1,5% (um e meio por cento) para veículos que utilizarem motor elétrico, ou combinado com motor a combustão.”;

II - o § 1.º:

“§ 1.º Excepcionalmente, as alíquotas do imposto serão:

I - no exercício de 2023:

a) 3,5% (três e meio por cento) para os veículos enquadrados no inciso I do caput;

b) 2,5%, (dois e meio por cento) para os veículos enquadrados no inciso II do caput;

II - nos exercícios de 2024 e 2025:

a) 4% (quatro por cento), para os veículos enquadrados no inciso I do caput;

b) 3% (três por cento), para os veículos enquadrados no inciso II do caput;

c) 2% (dois por cento), para os veículos enquadrados no inciso III do caput, observado o disposto no § 13;

d) 3% (três por cento), para os veículos enquadrados no inciso V do caput.”.

Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao art. 9.º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n.º 26.428, de 29 de dezembro de 2006, com as seguintes redações:

I - o § 2.º-A:

“§ 2º-A A aplicação da alíquota prevista no inciso III para veículos destinados ao transporte escolar estará vinculada ao registro do veículo como transporte escolar junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN.”;

II - os incisos III e IV ao § 11:

“III - A frota mínima será calculada pelo somatório dos veículos sujeitos à tributação pelo IPVA elegíveis à aplicação da alíquota condicionada;

IV - os requisitos de enquadramento serão apurados de forma individualizada por CNPJ, sendo vedado o agrupamento de estabelecimentos distintos para fins de atingimento dos requisitos mínimos.”;

III - o § 13:

“§ 13. Aplicam-se aos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros por fretamento nos exercícios anteriores a 2026:

I - no exercício de 2023:

a) a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do § 1.º para veículos com capacidade superior a 1000 (mil) cilindradas;

b) a alíquota prevista na alínea “b” do inciso I do § 1.º para veículos com capacidade até 1000 (mil) cilindradas;

II - nos exercícios de 2024 e 2025:

a) a alíquota prevista na alínea “a” do inciso II do § 1.º para veículos com capacidade superior a 1000 (mil) cilindradas;

b) a alíquota prevista na alínea “b” do inciso II do § 1.º para veículos com capacidade até 1000 (mil) cilindradas;

III - nos demais exercícios:

a) a alíquota prevista no inciso I do caput vigente à época da ocorrência do fato gerador para veículos com capacidade superior a 1000 (mil) cilindradas;

b) a alíquota prevista no inciso II do caput vigente à época da ocorrência do fato gerador para veículos com capacidade até 1000 (mil) cilindradas”.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda